Advocacia-Geral defende no STJ corte no fornecimento de quem furta energia

Os ministros vão analisar um recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEED) do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que vetou o corte nesses casos.

AGU
Publicada em 22 de novembro de 2017 às 13:55
Advocacia-Geral defende no STJ corte no fornecimento de quem furta energia

Foto: pr.gov.br

A Advocacia-Geral da União (AGU) vai defender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as concessionárias têm o direito de cortar o fornecimento de energia elétrica de consumidores que não pagam débitos decorrentes de furtos ou de fraudes descobertos pela distribuidora.

O caso está na pauta de votação desta quarta-feira (22) da Primeira Seção. Os ministros vão analisar um recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEED) do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que vetou o corte nesses casos.

Intimada, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, requereu o ingresso no processo na qualidade de amicus curiae, em defesa do recurso da CEEED.

Para os procuradores, o não pagamento das faturas deve, “impreterivelmente, acarretar a suspensão do serviço à unidade consumidora que, mediante emprego de meio que configura ilícito penal, gozou da prestação de um serviço público sem a devida contrapartida”.

Prejuízo para consumidores

Na manifestação, a AGU ressalta que os custos decorrentes de furtos e fraudes são considerados perdas não técnicas e receitas irrecuperáveis, sendo “repassados à sociedade como um todo, prejudicando os consumidores corretos e adimplentes”.

A AGU pondera, ainda, que, após a irregularidade ser constatada, o consumidor tem direito a se defender em processo administrativo, e somente após o encerramento do prazo de defesa é que a concessionária pode efetuar a cobrança.

“Nesse sentido, somente após o decurso do prazo de 90 dias, contados do vencimento da nova fatura de energia elétrica, emitida em caráter complementar, é que o débito decorrente de irregularidade no consumo de energia poderá ser considerado pretérito”, defendem os procuradores.

Segundo a AGU, o raciocínio nesse caso é idêntico ao aplicado em dívidas comuns, ou seja, transcorridos mais de 90 dias, contados do vencimento da fatura não paga, o débito se torna pretérito, abrindo a possibilidade de suspensão do fornecimento.

Ref.: REsp 1412433/RS – STJ.

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