AGU assegura no STJ validade das regras de aposentadoria rural

A discussão que surgiu no Judiciário é se essa regra de transição poderia ser aplicada a outros trabalhadores que tenham exercido quinze anos de atividade rural em algum momento da sua vida, mas que depois tenham optado por trabalhos urbanos ou por não ..

Publicada em 22 de fevereiro de 2016 às 11:55:00

Foto: gettyimages.com

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A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o trabalhador rural deve comprovar estar exercendo a atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria para ser enquadrado nas regras de transição da aposentadoria rural por idade.

A discussão envolve a aplicação do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu regras de transição para a inclusão dos trabalhadores rurais no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Hoje, o trabalhador rural tem o direito de se aposentar por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou aos 55 anos, se do sexo feminino.

A regra de transição do artigo 143 foi criada para beneficiar o trabalhador rural, dispensando o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária mensal para esse tipo de segurado no caso de pedido de aposentadorias por idade apresentados até julho de 2016. Assim, enquanto estiver vigente a regra de transição, o trabalhador rural pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural durante um número de meses equivalente ao período de carência. Esse período, atualmente, é de 180 meses (15 anos).

O ponto que gerou controvérsia diz respeito à necessidade de o trabalhador estar exercendo a atividade rural no momento imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria. Para a AGU, o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural pode ser exercido de forma contínua ou em intervalos. Contudo, o trabalhador deve obrigatoriamente estar exercendo a atividade rural no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.

A discussão que surgiu no Judiciário é se essa regra de transição poderia ser aplicada a outros trabalhadores que tenham exercido quinze anos de atividade rural em algum momento da sua vida, mas que depois tenham optado por trabalhos urbanos ou por não desempenhar qualquer atividade econômica. O STJ adotou integralmente o entendimento da AGU, indicando que se, ao alcançar a idade exigida para a aposentadoria, o trabalhador segurado deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória de 15 anos de atividade rural, não terá direito à aposentadoria por idade rural.

Foi decidido, ainda, que o INSS deve exigir a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Como o caso foi julgado em sede de Recurso Especial Repetitivo, o entendimento do STJ deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes sob análise da Justiça.

Atuaram no caso a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, órgãos da AGU.

Ref: REsp 1.354.908 - STJ

Raphael Bruno