Causador de incidente processual deve arcar com as despesas de honorários

Ao todo são 743 decisões de colegiado, além de quatro acórdãos de repetitivos, publicações no Informativo de Jurisprudência e no periódico jurisprudência em teses.

Publicada em 25 de August de 2016 às 14:15:00

A ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresenta decisões do tribunal sobre um tema recorrente: a Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência na imposição de ônus processuais. Ao todo são 743 decisões de colegiado, além de quatro acórdãos de repetitivos, publicações no Informativo de Jurisprudência e no periódico jurisprudência em teses.

O tema é frequente, pois a questão dos honorários está presente na maioria dos processos em tramitação no STJ. Nas decisões elencadas, é possível observar que os ministros aplicam o princípio da causalidade para decidir que aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes.

Um julgamento recente do ministro Herman Benjamin exemplifica a discussão, deixando claro o papel do gerador da demanda.

“A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. A executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da execução fiscal e prévia à sua citação, a quitação do débito”, resumiu o magistrado.

O entendimento externado é de que a demanda judicial só foi necessária porque o contribuinte se recusou a pagar os débitos devidos, o que ensejou o procedimento judicial por parte da União. O pagamento dos débitos em momento posterior gerou a extinção da ação de cobrança, mas ela só foi necessária devido ao não pagamento, que só ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda.

No caso analisado, a recusa foi o fato gerador do incidente processual; portanto, a conclusão dos ministros é de que é justo cobrar os honorários da parte geradora da demanda.

Razoabilidade

A posição, segundo os ministros, é justificada nos casos em que só existiu demanda processual devido à ação de uma das partes. São situações que fogem à lógica comum de que o perdedor no mérito arca com os honorários advocatícios.

Vale lembrar que a aplicação do princípio não é automática, ou seja, não há uma regra preestabelecida para o uso do princípio da causalidade. Nos diversos julgamentos elencados na Pesquisa Pronta é possível ver diferentes casos da aplicação do conceito, desde ações de execução fiscal até ações de exibição de documentos.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.

Fonte: STJ