24/06/2012 - 10h17min - Atualizado em 24/06/2012 - 10h17min
A exigência de cheque caução para atendimento médico de urgência passa a ser crime de omissão de socorro.
Agora é lei! A exigência de cheque caução para atendimento médico de urgência passa a ser crime de omissão de socorro, por meio de alteração de dispositivo do Código Penal que trata do tema. A norma foi publicada no dia 29 de maio, no Diário Oficial da União.
O Governo Federal apresentou a proposta de lei em comento um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, vítima de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais particulares de Brasília. Conforme noticiado na imprensa, as instituições teriam exigido cheque-caução.
Como é de costume no país, infelizmente, foi necessário que uma autoridade fosse vítima para que as regras fossem repensadas e alteradas.
Com a nova lei, o Código Penal passa a vigorar estipulando pena de detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia de pagamento, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Caso a negativa de atendimento resultar em lesão corporal de natureza grave a pena pode ser aumentada até o dobro; se resultar em morte, até o triplo.
Além disso, os hospitais particulares serão obrigados a divulgar em local visível a informação: “Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.
Trata-se de grande avanço, porque, no Brasil, não basta existir um Código de Defesa do Consumidor (CDC) exemplar, que proíbe práticas abusivas, dentre outras arbitrariedades dos fornecedores de serviços ou produtos; é preciso, ainda, que a prática que se busca coibir seja tipificada como crime.
Precisamos dar efetividade a essa nova norma; não basta aplaudi-la. Os consumidores devem sempre acionar as autoridades policiais caso sejam vítimas dessa exigência ilegal, irresponsável e desumana.
Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia, Portal TudoRondônia e Rádio CBN e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
www.twitter.com/gabrieltomasete
E-mail: gtomasete@gmail.com
COMENTÁRIOS
Postado por RICARDO SANCHES em 24/06/12 às 10:06
Espero não passar por isso mas se acontecer já saberei como agir - obrigado
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