Comarca de Alta Floresta faz balanço do mês do Júri

A comarca realizou quatro sessões de júri popular, nas quais os acusados são julgados pelos representantes da própria sociedade.

Publicada em 23 de November de 2016 às 11:00:00

Atendendo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, a comarca de Alta Floresta concentrou os julgamentos de casos de crimes contra a vida no mês de novembro, numa ação nacional batizada de “Mês do Júri”.

A comarca realizou quatro sessões de júri popular, nas quais os acusados são julgados pelos representantes da própria sociedade. O último deles foi no dia 16, ocasião em que o réu Elizeu Cardoso de Souza, acusado de latrocínio (art. 157, § 3º do CP), roubo (art. 157, §2º, inciso I, do CP), estupro (art. 213, § 1º do CP) e homicídio (art. 121, § 2º, incisos III, IV e V do CP) foi condenado pelo conselho de sentença. Segundo a sentença de pronúncia, Elizeu foi até o sítio da vítima para roubar uma motocicleta, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00 (trezentos reais). Ao chegar no local encontrou a vítima Manoel, o qual matou com dois golpes de machado na cabeça. No mesmo dia e local, mediante grave ameaça, estuprou e matou também com golpes de machado a vítima Rebeca, menor de idade. Os jurados reconheceram todas as qualificadoras e o réu foi condenado a pena de 51 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

No dia 11 de novembro foi realizado o julgamento de Júnior Aparecido da Silva Oliveira, pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado por utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 211, § 2º, inciso IV, combinado com art. 14, inciso II, todos do Código Penal). Segundo consta no relatório da sentença de pronúncia o réu teria atacado a vítima pelas costas dando-lhe um golpe de canivete na região da costela, que veio a atingir seu pulmão. Os jurados acolheram a tese de legítima defesa sustentada pela Defesa e absolveram o acusado.

No dia 09, no julgamento de Jhony Prado da Silva, pronunciado pela prática dos delitos de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emboscada (art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal) e furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) terminou em condenação. Consta no processo que no dia 21 de março de 2015, o réu atirou na vítima por tê-lo chamado de “burro” e “doido da cabeça”. Dias antes, entre 1º e 20 de março de 2015, o acusado teria roubado a arma do crime da própria vítima. O Conselho de Sentença considerou que o réu cometeu o crime de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso do recurso de emboscada. Reconheceu também o furto qualificado, pelo abuso de confiança. Foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime fechado.

Finalmente, no dia 07 de novembro, foi realizado o julgamento de Joelmerson Madeira da Silva e Ivan Ferreira da Silva, pronunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) e roubo majorado em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Segundo relatado na sentença de pronúncia, os réus mataram à facada, a vítima e tentaram matar outra. Em seguida roubaram uma motocicleta de uma delas. Consta ainda que após cometerem os crimes, fugiram, e na sequência fecharam a estrada e abordaram uma terceira vítima. Os jurados acolheram a tese de negativa de autoria em relação ao réu Joelmerson no que diz respeito aos três fatos que lhe foram imputados. Quanto ao acusado Ivan, o Conselho de Sentença acolheu a tese de ausência de dolo em relação à morte da primeira vítima e acolheu a tese de desclassificação em relação ao segundo fato de denúncia (lesão corporal da segunda vítima.) Ainda, o Conselho de Sentença absolveu o réu Ivan em relação ao roubo. Tendo ocorrido a desclassificação, o Juízo Singular condenou o réu Ivan por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), e lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal), respectivamente, 1º e 2º fatos narrados na denúncia, reconhecendo-se a continuidade delitiva entre eles. O réu Ivan foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

 

Assessoria de Comunicação Institucional TJRO