Corregedor do TJ-Rondônia  mantém afastamento de oficiala que mantinha filha como juíza de paz sem nomeação oficial

Para o magistrado, ela demonstrou falta de zelo no exercício de sua atividade.

RUBENS COUTINHO/TUDORONDONIA
Publicada em 23 de outubro de 2017 às 09:49
Corregedor do TJ-Rondônia  mantém afastamento de oficiala que mantinha filha como juíza de paz sem nomeação oficial

Desembargador Hiran Souza Marques, corregedor geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Rondônia 

O corregedor geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Hiran Souza Marques, negou provimento ao recurso  interposto por Maria Margarida Soares, oficiala do Tabelionato de Notas e Registro Civil de Nova Mamoré. Ela perdeu a delegação, com o imediato afastamento pelo prazo máximo de 120 dias, por permitir que Beatriz Alves da Silva, sua filha, atuasse como juíza de paz,  junto ao cartório, sem que tivesse sido devidamente nomeada pela autoridade competente.

Inconformada com a sentença, a oficiala impetrou o recurso, no  Tribunal de Justiça, no qual sustenta que  a infração apurada nos autos é pretérita, haja vista a regular nomeação do Juiz de Paz Carlos Júnior Camelo Alves, e de que era de conhecimento da magistrada corregedora a atuação de Beatriz no cargo de juiza de paz. 

Alega, ainda, ausência de má-fé, dolo ou culpa grave e que o afastamento imediato é desnecessário, considerando que findou-se a fase probatória.

No mérito, aduz que a pena é desproporcional, considerando que não houve prejuízos a terceiro e nem ao erário. Ressalta que além de ser de conhecimento da Corregedora Permanente a nomeação de Beatriz para a função, a  Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal ,mesmo após ter feito várias correições em sua serventia, não identificou qualquer irregularidade.

Por esta razão, sustenta a ausência de dolo ou culpa, pois entendeu que estava agindo de acordo com os ditames legais. Assim, requer a reforma parcial da decisão para que seja aplicada a pena de repreensão.

No entanto,  o desembargador Hiran de Souza Marques julgou que a oficiala  não está apta a permanecer com a delegação que lhe foi conferida. Para o magistrado,  ela  demonstrou  falta de zelo no exercício de sua atividade, "sendo forçoso concluir que  não dispõe de condições de continuar à frente da Serventia como delegatária, mostrando-se de rigor a manutenção da perda da delegação nos moldes da decisão recorrida". 

ÍNTEGRA DA DECISÃO 

corregedoria-geral atoS do corregedor Decisão - CGJ Nº 218/2017 Vistos. Trata-se de recurso administrativo interposto por Maria Margarida Soares, Oficiala do Tabelionato de Notas e Registro Civil de Nova Mamoré, em face da sentença proferida pela Juíza Corregedora Permanente da Comarca de Guajará-Mirim que, em processo administrativo disciplinar, aplicou-lhe a pena de perda da delegação, com o imediato afastamento pelo prazo máximo de 120 dias, por ter a recorrente incorrido nas condutas previstas no art. 30, inciso I, II, V, XIV e art. 31, I, II e V da Lei n. 8.935/1994 pois, segundo consta dos autos, a Delegatária estaria permitindo que Beatriz Alves da Silva, sua filha, atuasse como Juíza de Paz junto ao Cartório, sem que ela tivesse sido devidamente nomeada pela autoridade competente. Inconformada, a delegatária irresignou-se com a condenação, pugnando, pela concessão do efeito suspensivo da decisão, com base no art. 300 c/c. 1.012 do CPC, ao argumento de que a infração apurada nos autos é pretérita, haja vista a regular nomeação do Juiz de Paz Carlos Júnior Camelo Alves, e de que era de conhecimento da magistrada corregedora a atuação de Beatriz no cargo citado. Alega, ainda, ausência de má-fé, dolo ou culpa grave e que o afastamento imediato é desnecessário, considerando que findou-se a fase probatória e a antecipação dos efeitos da decisão quando pendente de julgamento de reexame necessário infringe o disposto no art. 66 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais. Estas razões foram as mesmas que levaram a delegatária a interposição do agravo interposto no SEI n. 0001482-20.2017.8.22.8800 (0268740) e, considerando a identidade da matéria, serão julgados conjuntamente.No mérito, aduz que a pena é desproporcional, considerando que não houve prejuízos à terceiro e nem ao erário. Ressalta que além de ser de conhecimento da Corregedora Permanente a nomeação de Beatriz para a função, esta CGJ mesmo após ter feito várias correições em sua serventia, não identificou qualquer irregularidade. Por esta razão, sustenta a ausência de dolo ou culpa, pois entendeu que estava agindo de acordo com os ditames legais. Assim, requer a reforma parcial da decisão para que seja aplicada a pena de repreensão. É o relatório. Decido. Este processo administrativo foi instaurado por portaria inaugural n. 01/2017, de autoria da Juíza Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Guajará-Mirim, em face da Notária e Registradora do Tabelionato de Notas e Registros Civil das Pessoas Naturais de Nova Mamoré, Maria Margarida Soares, na qual descreveu-se conduta qualificada como infração administrativa, consistente em nomeação irregular de juiz de paz. Antes de passar à análise dos fatos objeto deste processo administrativo, é necessário analisar o pedido prefacial e o agravo interposto pela recorrente no SEI n. 0001482-20.2017.8.22.8800 (0268740), em conjunto, em face da conexão entre os feitos, nos quais a recorrente busca efeito suspensivo à decisão que a afastou de sua função até a análise deste recurso e do reexame necessário, Pois bem. A redação do art. 35, §1º, da Lei 8.935/94 revela-se cogente quanto à suspensão da recorrente, nas hipóteses em que cabível perda de delegação: “§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.” Ao que se percebe da leitura do dispositivo normativo é que a suspensão decorre da perda da delegação, devendo perdurar até o julgamento final. Com efeito, tenho como improcedente a pretensão de obter ordem para imediato retorno às atividades exercidas pela recorrente, pois o art. 35, 1º, da Lei 8.935/1994 determina o afastamento por tempo indeterminado, limitado ao julgamento final, quando o caso configurar perda de delegação, hipótese dos autos. Nesse sentido é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE SUBMETEU, EX OFFICIO, AO TRIBUNAL PLENO, A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO A RESPEITO DE QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECURSO CONTRA TAL DECISÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA DA DELEGAÇÃO. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO TITULAR POR PRAZO INDETERMINADO. VALIDADE ATÉ O JULGAMENTO FINAL. DIREITO ADQUIRIDO A APLICAÇÃO DA PENA SOMENTE POR MEIO DE PROCESSO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou processo administrativo destinado a aplicar a perda da delegação do recorrente, titular da Serventia de Paz do Município de Maracajá. No seu curso, suspendeu provisoriamente o exercício das atividades, nomeando interventor. 2. Não procede a tese de nulidade da decisão que, ex officio, determinou a remessa ao Tribunal Pleno, para fins de uniformização de entendimento, da preliminar de defesa apresentada (possibilidade de a perda de delegação decorrer de julgamento em processo administrativo). A provados autos demonstra que: a) o processo administrativo foi julgado em duas sessões consecutivas (10/12/2007 e 19/12/2007), e houve intimação para a primeira; b) a submissão da questão preliminar ao Tribunal Pleno, nos termos em que foi feita, é irrecorrível, inexistindo prejuízo a ser suportado pelo recorrente. O referido ato, portanto, não representa violação ou lesão a direito líquido e certo. 3. Quando o processo administrativo tiver por objeto a possibilidade de aplicação da pena de perda do cargo, o afastamento provisório é feito por prazo indeterminado, embora limitado ao julgamento final. Inteligência do art. 35 da Lei 8.935/1994. Por se tratar de regra específica, prevalece sobre o prazo de afastamento por noventa dias, prorrogáveis por mais trinta, estipulado para finalidade diversa (colheita de provas, conforme art. 36 da referida lei). 4. O art. 236 da Constituição Federal de 1988 atribuiu à lei ordinária a disciplina da responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos. O dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.935/1994, a qual expressamente prevê, em seu art. 35, que a perda da delegação pode decorrer de julgamento em processo judicial, com decisão transitada em julgado, ou em processo administrativo, assegurada a ampla defesa. Inexiste direito adquirido contra regime jurídico decorrente de nova ordem constitucional, dado o caráter ilimitado do Poder Constituinte Originário. 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 29311 SC 2009/0054346-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 27/08/2009) ADMINISTRATIVO. TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA SUA FUNÇAO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 35 E 36 DA LEI N. 8.935/94. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato tido como coator determinou o afastamento preventivo do Titular do Cartório de Registro Civil da Comarca de Nioaque/MS de suas funções, para apuração de indícios de irregularidades lá constatadas. 2. Consignou o Tribunal” a quo “que a situação do Cartório de Registro Civil de Nioaque aponta para”seríssimos indícios de irregularidades cometidas pelo autor quando da gestão do cartório em foco. Omissões de cotação, falta de arquivamento de guias de ITBI, ausência de comunicação de operações imobiliárias realizadas, descaso com munícipes carentes e erros crassos de registro de nomes constituem o elenco de acusações, as quais inclusive motivaram a instauração de ação penal contra o demandante.”(fl. 259-e). 3. Determina o art. 35, 1º, da Lei n. 8.935/94 que,”quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36”. 4. O juízo” a quo “nomeou interventor e, em ação penal pública incondicionada, que apura o crime de peculato supostamente cometido pelo recorrente, determinou o afastamento por prazo indeterminado do Titular da Serventia. Portanto, preenchidos os requisitos para o afastamento, nos termos dos arts. 35, 1º e 36, e parágrafos, da Lei n. 8.935/94. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que”nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes.”(RMS 14.908/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 20/3/2007, p. 256). 6. No mesmo sentido: RMS 23.937/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 12.2.2008, DJ 21.2.2008, p. 45; RMS 11.945/RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJ 1º.7.2005. 7. O afastamento das funções de Titular de Cartório de Registro Civil não constitui punição antecipada, e pode ser realizada antes de qualquer instauração de processo administrativo, podendo, inclusive, perdurar o afastamento enquanto não prolatada a decisão final do processo (seja judicial ou administrativo), nos termos dos arts. 35, 1º, e 36, e parágrafos, da Lei n. 8.935/94. 8. Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art. 6º, 1º da Lei n. 12016/2009. Recurso ordinário improvido (RMS 33.824/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/06/2011). Sendo assim, rejeito o pedido prefacial e nego provimento ao agravo supracitado.Quanto ao mérito da questão, analisadas as razões recursais e a sentença proferida, é forçoso reconhecer o acerto da pena imposta a titular da serventia extrajudicial, pois esta se justifica e se mostra proporcional à gravidade da irregularidade constatada, que foram confirmadas e comprovadas no curso deste processo administrativo. Conforme relatado, a delegatária teria permitido que sua filha, Beatriz Alves da Silva, atuasse como Juíza de Paz junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Nova Mamoré, sem que esta tenha sido devidamente nomeada para a função. Conforme consta da certidão elaborada pelo Chefe e Diretora de Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajára-Mirim, a filha da delegatária teria comparecido à unidade judicial para solicitar informações sobre o seu requerimento de atualização cadastral para o exercício da função de Juíza de Paz na serventia extrajudicial supracitada, oportunidade em que afirmou que atua nesta função há mais ou menos 04 (quatro) anos. Questionada sobre a sua nomeação, “em vísivel estado de nervosismo, tentou se justificar e retratar”. A fim de elucidar os fatos, a Corregedora Permanente solicitou a esta CGJ informações, as quais deram conta que Beatriz nunca fora nomeada para o exercício de tal mister. Pelos assentamentos acostados ao id 0210063 fica evidente que Beatriz atuava na serventia como juíza de paz sem a devida nomeação. Esse fato não foi negado pela Delegatária e nem por Beatriz e foi colhida farta prova oral confirmando a condutada irregular apontada na portaria inaugural. A alegação de que a Juíza Corregedora tinha conhecimento da nomeação de Beatriz não merece prosperar, pois conforme se denota do despacho exarado por aquela no Ofício n. 051/2012, no qual a delegatária indicava Beatriz para função de juíza de paz, a magistrada determina que a mesma demonstre se a pessoa indicada se enquadrava nas exigênciasSegundo consta da decisão recorrida, a magistrada não tomou conhecimento de qualquer desdobramento de sua determinação e não tomou conhecimento de que tenha havido qualquer nomeação. Ademais, a tentativa da recorrente de responsabilizar este órgão correcional também não merece guarida, pois cabe aos delegatários prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervêm (art. 4º DJE/TJRO). Com efeito, a fiscalização judiciária dos atos notariais, exercida por esta Corregedoria de Justiça em concorrência com o Juiz Corregedor Permanente da Comarca, não elide a responsabilidade dos delegatários e responsáveis interinos dos serviços de atuarem de acordo com a determinação legal. Ao receber a delegação, o titular da serventia passa a executar o serviço por sua conta e risco, arcando com todas as obrigações e deveres decorrentes dos serviços, os quais requerem zelo e cautela, mormente em razão do caráter da delegação, a fim de serem evitados fatos como os que estão sendo apurados. O fato de não ter sido encontrado o erro nos atos fiscalizatórios realizados por esta Corregedoria, não apaga e nem compensa a falta praticada. O fato é gravíssimo e contraria a própria essência de um serviço que é público, prestado por particulares, de quem se espera conduta compatível com os princípios constitucionais da Administração (artigo 37 da Constituição Federal). Ademais, à evidência, em boa-fé da recorrente não se há falar. A delegatária tinha conhecimento dos requisitos necessários para nomeação de um juiz de paz, e mesmo assim permitiu que sua filha exercesse a função de juíza de paz, sem estar legalmente investida do mister, em total desrespeito à Resolução 003/1997 e ao parágrafo único do art. 51 do Código de Organização e e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - COJE, cuja a competência é clara de que o ato de nomeação é exclusivo do Presidente por indicação do Juiz Corregedor Permanente. Tal conduta ilícita não apenas imprime mácula aos atos por ela praticados, como também inviabiliza sua permanência no exercício da atividade registral, porque incompatível com a lisura e retidão que são esperadas dos delegatários, implicando irreversível quebra de confiança do Poder Público em relação a recorrente. Com efeito, denota-se evidente ofensa ao princípio da fé pública, que inspira os serviços notariais e de registros públicos, conforme já frisado, configurando-se clara violação às regras que visam garantir a segurança jurídica dos atos que estão a cargo desses serviços auxiliares da Justiça, implicando no abalo da credibilidade da Delegatária. A permissão de que sua filha atue como juíza de paz, sem a devida nomeação, ao alvedrio da lei, configuram, sem dúvida, falta grave diante da “inobservância das prescrições legais ou normativas” e da “‘conduta atentatória às instituições notariais e de registros”, como previsto no art. 31, incisos I e II, da Lei 8.935/1994, uma vez que a Delegatária, ao praticar as infrações, violou todo o sistema, que, como se disse acima, se assenta no princípio da fé pública e não dispensa segurança jurídica aos atos a cargo desses serviços notariais e de registros. Ademais, conforme certidão encartada no SEI n. 0002622-57.2017.8.22.8800, observa-se que a delegatária tem reiterado em condutas atentatórias à fidúcia das entidades registrais, não sendo demais dizer, conforme expreso na decisão recorrida que, há, ainda em tramitação, ainda, alguns feitos cíveis em que figura como requerida/executada, já tendo sido condenada por improbidade administrativa (Proc. n. 0048851-27.2014) e por crime de excesso de exação – por cinco vezes, em continuidade delitiva - art. 316, § 1º, c/c art. 71 do CP, encontrando-se em fase de cumprimento de pena (Proc. n. 0048850-42.2009 e Execução n. 0001759-14.2013), o que denota o tipo de conduta incompatível com o munus público assumido, que vem sendo adotada pela Delegatária. Nesse quadro de informações, julgo que a recorrente, de fato, não está apta a permanecer com a delegação que lhe foi conferida, que reclama a existência de efetiva segurança e eficácia dos atos jurídicos a seu cargo, o que não vem ocorrendo. Desssa forma, diante dos fatos apurados neste processo administrativo aliada a sua reiterada conduta irregular, demonstram a falta de zelo com que a representada tem exercido a atividade que lhe foi delegada, sendo forçoso concluir que ela não dispõe de condições de continuar à frente da Serventia como delegatária, mostrando-se de rigor a manutenção da perda da delegação nos moldes da decisão recorrida. Posto isso, rejeito a preliminar, nego provimento ao agravo encartado n. SEI n. 0001482-20.2017.8.22.8800, e, no mérito, nego provimento ao recurso. Intime-se a recorrente, encaminhando-se cópia desta decisão para conhecimento. Intime-se o substituto da Delegatária, devendo este permanecer na função até ulterior deliberação.Remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática criminosa.Encaminhem-se os autos ao Presidente deste Tribunal para ultimar os atos da perda de delegação.Publique-se. Porto Velho, 20 de outubro de 2017. Desembargador Hiram Souza Marques Corregedor-Geral de Justiça

Winz

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