Defensor público só pode ser designado após esgotamento de tentativas de localizar acusado

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar para determinar a realização de diligências para localizar uma mulher acusada de cometer crimes de injúria e difamação.

Publicada em 24 de janeiro de 2017 às 11:32:00

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar para determinar a realização de diligências para localizar uma mulher acusada de cometer crimes de injúria e difamação.

O recurso chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que designou um defensor público para atuar em favor da acusada, depois de uma tentativa frustrada de intimá-la.

Para o recorrente, a decisão de designar o defensor público antes de esgotadas todas as possibilidades de encontrar a acusada fere o direito de autodefesa. O recorrente alegou que a decisão do TJSP é “flagrantemente ilegal e teratológica”.

Pré-requisitos

A presidente do STJ afirmou que o caso apresenta os dois pré-requisitos necessários para a concessão da liminar: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano em razão da demora.

Ela destacou decisões do STJ que confirmam a necessidade de esgotar as diligências para se localizar o acusado, antes da designação de defensor público ou dativo.

“Em observância ao princípio da autodefesa, não se pode nomear defensor público ou dativo antes de se empreenderem todas as diligências necessárias para a localização de acusado que se encontra em local incerto ou não sabido”, argumentou a magistrada ao deferir o pedido.

Urgência

A ministra também concordou com o argumento de urgência da tutela, já que os supostos crimes foram praticados em setembro de 2015 e estão prestes a prescrever.

Na decisão, a magistrada destacou a possibilidade de a Defensoria Pública acompanhar o caso para, se a acusada não for encontrada, instruir sua defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.