Dinheiro público desviado por meio de fraude em Rondônia serviu até para pagar cirurgia de hemorroidas de político
Réus simularam viagem para participar de congresso, embolsaram as diárias e não viajaram. Um deles usou o dinheiro desviado para pagar cirurgia de hemorroidaS.
Da reportagem do Tudorondonia
O juiz Carlos Roberto Rosa Burck, da 1a Vara Criminal de Cacoal, condenou cinco ex-vereadores e dois ex-assessores da Câmara Municipal daquele município acusados de desviarem dinheiro dos cofres públicos. Foram condenados Paulo César Pupo Castro, Antônio Camargo Neto, Juscimar Ronchetti, Uriety Prado Veloso, Valdecir de Souza Andrade, Fernando Minervino de Farias e Luiz Carlos de Souza Pinto, então presidente da Câmara.
Segundo a denúncia do Ministério Público e que resultou na condenação dos sete acusados, no dia 05 de maio de 2009, na Câmara Municipal de Cacoal, os denunciados associaram-se, em quadrilha, para cometer crimes. Afirmou a denúncia que os acusados reuniram-se com o fim de obter, mediante fraude, os valores correspondentes às diárias para a suposta participação no 328º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice Prefeitos, Secretários Municipais e Assessores, na cidade de Manaus/RO.
Na verdade, de acordo com o MP, o denunciado PAULO CESAR PUPO CASTRO, vereador, em 05 de maio de 2009, solicitou ao então Presidente da Câmara Municipal, Luiz Carlos de Souza Pinto, mediante memorando, a instauração de processo administrativo para a concessão de seis diárias a cada um de seus dois assessores, ANTONIO CAMARGO NETO e JUSCIMAR RONCHETTI, alusivas à participação no referido 328º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice Prefeitos, Secretários Municipais e Assessores, que realizar-se-ia na cidade de Manaus/RO, entre os dias 6 e 10 de maio de 2009, sabendo que os servidores sequer viajariam, quanto mais frequentariam o evento, eis que a FINALIDADE era somente obter as diárias, cujos valores seriam repassados a ele.
No mesmo dia, o réu LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, instaurou o processo administrativo e, mediante as Portarias, designou os vereadores URIETY, VALDECIR, FERNANDO, além de a si próprio, como também os servidores ANTÔNIO e JUSCIMAR, para que se deslocassem à capital amazonense e participassem do mencionado encontro, concedendo-lhes para tanto, seis diárias no valor unitário de R$ 736,00 (vereadores) e R$ 624,00 (servidores), mesmo sabendo que ninguém iria em verdade participar, mas apenas apropriar-se do montante das diárias.
ANTÔNIO CAMARGO NETO e JUSCIMAR RONCHETTI desviaram os valores referentes às diárias em benefício de seu chefe, vereador Paulo Cesar Pupo Castro, a quem, depois de descontarem os cheques emitidos pelo Legislativo Municipal, entregaram os valores ao vereador .
PAULO CESAR PUPO CASTRO recebeu dos funcionários de seu gabinete ANTÔNIO e JUCIMAR a quantia de R$ 7.488,00, sabendo da origem e da destinação da verba pública, apropriando-se do montante em razão do cargo de vereador.
URIETY PRADO VELOSO, VALDECIR DE SOUZA ANDRADE, FERNANDO MINERVINO DE FARIAS e LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO, todos vereadores, o último dos quais, Presidente da Câmara Municipal, apropriaram-se, da mesma forma, do dinheiro público, destinado ao pagamento de diárias, cada um recebendo R$ 4.416,00, para apenas fictícia participação no aludido evento de Manaus. Ainda segundo o autor, os denunciados URIETY PRADO VELOSO, VALDECIR DE SOUZA ANDRADE, LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO e FERNANDO MINERVINO DE FARIAS, todos vereadores, desviaram dinheiro público, consistente na quantia de R$ 1.740,00, pagos pelo Legislativo Municipal ao Instituto Nacional Municipalista, correspondente às inscrições dos denunciados no já citado encontro, ao qual nunca tiveram a intenção de participar, como, de fato, não participaram.
Por fim, os denunciados JUSCIMAR RONCHETTI, ANTÔNIO CAMARGO NETO, URIETY PRADO VELOSO, VALDECIR DE SOUZA ANDRADE, FERNANDO MINERVINO DE FARIAS e LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO, na condição respectivamente de funcionários,e vereadores, prevalecendo-se dos cargos que ocupavam, inseriram informações falsas nos relatórios de viagem, apresentando cronograma do evento, resumo das palestras, conclusões pessoais e roteiro do deslocamento, à guisa de prestação de contas das diárias para participar em encontro do qual nunca tiveram intenção de prestigiar, eis que tudo era apenas para apropriarem-se ou desviarem os valores percebidos do Legislativo Municipal.
CIRURGIA DE HEMORROIDA
O então vereador Fernando Minervino de Farias, condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, por meio da falsa viagem apropriou-se da quantia de R$ 4.416,00 da Câmara de Cacoal.
De acordo com a sentença, " os motivos do crime são repulsivos. O réu, precisando se submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis".
Saiba quais as penas aplicadas aos condenados:
1 - PAULO CÉSAR PUPO CASTRO Circunstâncias
judiciais ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de
reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos
representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se
abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro
ou bem público que tivesse acesso, não podendo, por isso mesmo,
ainda mais valendo-se da superioridade hierárquico em relação
aos corréus ANTÔNIO e JUSCIMAR, lotados em seu Gabinete na
Câmara de Vereadores, instando-as a participarem de fraude em
detrimento do Legislativo, de molde a industriar uma viagem para o
fim ilícito de desviarem, em seu favor, a quantia de R$ 7.488,00.II)
Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não registrando
anterior condenação criminal;III) Conduta social: é normal, segundo
os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos não registram
elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos
do crime: são repulsivos. O réu, precisando se submeter a uma
cirurgia para correção das hemorroidas fora do município, amealhou
o numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento,
desviando, em seu favor, mediante a condição de chefe de
servidores lotados em seu gabinete, dinheiro público que se
destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento técnico dos
serventuários da Casa de Leis;VI) Circunstâncias do crime: são
abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a a fabricação
de documentos com falsas declarações para emprestar mera
formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências do
crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de
consequência, da política, que é justamente a única possibilidade
de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da
vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto,
um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos
peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e
circunstâncias, isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e multa de 60 dias-multa.Atenuantes e Agravantes - 2ª
fase Não há circunstância atenuante ou agravante.Causa de
Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou
aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que
influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) diasmulta.
Regime de Cumprimento de Pena Privativa de LiberdadeA
pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do
art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição
de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para
a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de MultaLevando em
consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em
um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$
465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$
1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual
trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em
dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de apelar
em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se
mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão
preventiva. 2- ANTÔNIO CAMARGO NETOCircunstâncias judiciais
ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é médio o grau de
reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos
exercente de cargo em comissão na Câmara de Vereadores. Ao
contrário do que tentou argumentar, tinha amplo conhecimento de
que a proposta de obter diárias do órgão público, para desviar,
como de fato agiu, o montante de R$ 3.744,00 em favor do seu
chefe PAULO CESAR PUPO CASTRO era ilícito criminal e cível,
sendo-lhe exigível comportamento diverso.II) Antecedentes: o réu
é tecnicamente primário, não registrando anterior condenação
criminal;III) Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.
IV) Personalidade: os autos não registram elementos que possam
ser valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são os
inerentes ao tipo penal em comento;VI) Circunstâncias do crime:
são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a a
fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar
mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências
do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de
consequência, da política, que é justamente a única possibilidade
de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da
vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto,
um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos
peculiares, desfavoráveis, atinente aos motivos e circunstâncias,
isto é, em 3 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de
45 dias-multa.Atenuantes e Agravantes - 2ª fase Há circunstância
atenuante referente à confissão, ainda que não qualificada, pelo
que diminuo a pena-base em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, o que
redunda em uma pena, nesta fase, em 2 (dois) anos, 9 (nove)
meses e 10 (dez) de reclusão, à falta de agravantes.Causa de
Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou
aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que
influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 2 (dois)
anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 45
(quarenta e cinco) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena
Privativa de LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial
aberto nos termos do art. 3, par. 2º, “c”, do CP.Não há detração a
computar para atribuição de regime inicial mais benéfico.Presentes
os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à
comunidade dar-se-á na base de uma hora de tarefa por dia de
condenação em entidade e condições a serem definidas pelo juízo
da execução. Fixo a prestação pecuniária no valor corresponde a
cinco salários- mínimos, ou seja, R$ 4.400,00, a ser depositada em
conta centralizadora do Juízo da 2ª Vara Criminal, que destinará os
recursos a entidade que tera a incumbência de definir. Pena de
MultaLevando em consideração as condições financeiras do réu,
fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à época
dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa
líquida de R$ 1.046,00, que deve ser paga em até dez dias depois
do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de
inscrição em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o
direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo
e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da
prisão preventiva. 3 – JUSCIMAR RONCHETTICircunstâncias
judiciais ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é médio o grau de
reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos
exercente de cargo em comissão na Câmara de Vereadores. Tinha
amplo conhecimento de que a proposta de obter diárias do órgão
público, para desviar, como de fato agiu, o montante de R$ 3.744,00
em favor do seu chefe PAULO CESAR PUPO CASTRO era ilícito
criminal e cível, sendo-lhe exigível comportamento diverso.II)
Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não registrando
anterior condenação criminal;III) Conduta social: é normal, segundo
os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos não registram
elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos
do crime: são os inerentes ao tipo penal em comento;VI)
Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante
delito meio, isto é, a a fabricação de documentos com falsas
declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao
dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e
acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política,
que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de
corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso
em tela.Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo
legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis,
atinente aos motivos e circunstâncias, isto é, em 3 (quatro) anos e
6 (seis) meses de reclusão e multa de 45 dias-multa.Atenuantes e
Agravantes - 2ª fase Há circunstância atenuante referente à
confissão qualificada, pelo que diminuo a pena-base em 12 (doze)
meses, o que redunda em uma pena, nesta fase, em 2 (dois) anos
e 6 (seis) meses de reclusão, à falta de agravantes.Causa de
Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou
aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que
influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 45 (quarenta e cinco)
dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa de
LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial aberto nos termos
do art. 3, par. 2º, “c”, do CP.Não há detração a computar para
atribuição de regime inicial mais benéfico.Presentes os requisitos
legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade darse-
á na base de uma hora de tarefa por dia de condenação em
entidade e condições a serem definidas pelo juízo da execução.
Fixo a prestação pecuniária no valor corresponde a cinco saláriosmínimos,
ou seja, R$ 3.000,00, a ser depositada em conta
centralizadora do Juízo da 2ª Vara Criminal, que destinará os
recursos a entidade que tera a incumbência de definir. Pena de
MultaLevando em consideração as condições financeiras do réu,
fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época
dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa
líquida de R$ 697,50, que deve ser paga em até dez dias depois do
eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição
em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de
apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se
mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão
preventiva. 4 - URIETY PRADO VELOSOCircunstâncias judiciais
ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de
reprovabilidade da conduta da acusada. Era ao tempo dos fatos
representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se
abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro
ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma
falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$
4.416,00.II) Antecedentes: a ré é tecnicamente primária, não
registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é
normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos
não registram elementos que possam ser valorados em seu
desfavor;V) Motivos do crime: são os inerentes ao tipo penal em
comento;VI) Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram
mediante delito meio, isto é, a fabricação de documentos com
falsas declarações para emprestar mera formalidade ao achaque
ao dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e
acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política,
que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de
corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso
em tela.Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo
legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis,
atinente à culpabilidade, motivos e circunstâncias, em 4 (quatro)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 dias-multa.
Atenuantes e Agravantes - 2ª fase Não há circunstância atenuante
ou agravante.Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste
causa de diminuição ou aumento.Pena DefinitivaNa ausência de
outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena
definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa
de 60 (dez) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa
de LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial semi-aberto
nos termos do art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar
para atribuição de regime inicial mais benéfico.Ausente está o
critério objetivo para a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena
de MultaLevando em consideração as condições financeiras da ré,
fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à época
dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa
líquida de R$ 1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois
do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de
inscrição em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo à ré o direito
de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não
se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão
preventiva. 5 - VALDECIR DE SOUZA ANDRADE Circunstâncias
judiciais ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de
reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos
representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se
abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro
ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma
falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$
4.416,00.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não
registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é
normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos
não registram elementos que possam ser valorados em seu
desfavor;V) Motivos do crime: são repulsivos. O réu, precisando se
submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do
município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos
para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a
condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro
público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento
técnico dos serventuários da Casa de Leis;VI) Circunstâncias do
crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a
a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar
mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências
do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de
consequência, da política, que é justamente a única possibilidade
de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da
vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto,
um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos
peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e
circunstâncias, isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e multa de 60 dias-multa.Atenuantes e Agravantes - 2ª
fase Não há circunstância atenuante ou agravante.Causa de
Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou
aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que
influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) diasmulta.
Regime de Cumprimento de Pena Privativa de LiberdadeA
pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do
art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição
de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para
a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de MultaLevando em
consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em
um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$
465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$
1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual
trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em
dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de apelar
em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se
mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão
preventiva. 6 – FERNANDO MINERVINO DE FARIAS Circunstâncias
judiciais ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de
reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos
representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se
abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro
ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma
falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$
4.416,00.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não
registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é
normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos
não registram elementos que possam ser valorados em seu
desfavor;V) Motivos do crime: são repulsivos. O réu, precisando se
submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do
município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos
para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a
condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro
público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento
técnico dos serventuários da Casa de Leis;VI) Circunstâncias do
crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a
a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar
mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências
do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de
consequência, da política, que é justamente a única possibilidade
de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da
vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto,
um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos
peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e
circunstâncias, isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e multa de 60 dias-multa.Atenuantes e Agravantes - 2ª
fase Não há circunstância atenuante ou agravante.Causa de
Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou
aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que
influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) diasmulta.
Regime de Cumprimento de Pena Privativa de LiberdadeA
pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do
art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição
de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para
a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de MultaLevando em
consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em
um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$
465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$
1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual
trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em
dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de apelar
em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se
mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão
preventiva. 7 – LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO Circunstâncias
judiciais ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é altíssimo o grau
de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos
não apenas representante eleito do povo cacoalense, mas
Presidente da Casa de Leis e, portanto, ordenador e mor-fiscalizador
da observância da probidade e demais princípios vetores da boa
Administração Pública. Cabia-lhe, pois, o exemplo, e não a força
motriz dos crimes, mediante assinatura de atos que sabia de teor e
falso, assim como as FINALIDADE s ilícitas. Era-lhe exigível que se
abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro
ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma
falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$
4.416,00.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não
registrando anterior condenação criminal certificada nos autos;III)
Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.IV)
Personalidade: os autos não registram elementos que possam ser
valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são repulsivos. O
réu, precisando se submeter a uma cirurgia para correção das
hemorroidas fora do município, amealhou o numerário suficiente
nos cofres públicos para custear o tratamento, desviando, em seu
favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em seu
gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e
aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis;VI)
Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante
delito meio, isto é, a a fabricação de documentos com falsas
declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao
dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e
acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política,
que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de
corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso
em tela.Fixo a pena-base, portanto, acima do mínimo legal, em que
se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis, atinente à agravação
da culpabilidade, motivo e circunstâncias, isto é, em 5 (quatro) anos
e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 80 dias-multa.Atenuantes
e Agravantes - 2ª fase Não há circunstância atenuante ou agravante.
Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de
diminuição ou aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros
elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva
em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 80
(oitenta) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa de
LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos
termos do art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar
para atribuição de regime inicial mais benéfico.Ausente está o
critério objetivo para a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena
de MultaLevando em consideração as condições financeiras do
réu, fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à
época dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma
multa líquida de R$ 1.860,00, que deve ser paga em até dez dias
depois do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena
de inscrição em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o
direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo
e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da
prisão preventiva. DEMAIS COMINAÇÕESCustas de R$ 917,92,
pro rata, pelos acusados.Suspendo os direitos políticos dos réus
condenados, nos termos do art. 15, III, do CPP. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário para a execução, recolhimento da
multa e custas. Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça de
Rondônia para que, nos termos da fundamentação, tome
conhecimento do falso testemunho em tese praticado pelo Deputado
Estadual Mauro de Carvalho, atual Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia e, assim, acaso assim entenda,
adote das medidas criminais competentes. P. R. Intime-se o réu
Antônio Camargo Neto pessoalmente, já que presentado pelo DPE,
expedindo-se o MANDADO. Intime-se o MP e a DPE, mediante
carga dos autos. As defesas constituídas, ficam intimadas pela
publicação da SENTENÇA no DJ. Aguarde-se o escoamento do
prazo recursal relativo aos réus com defesa constituída, para, só
então, dar-se vista dos autos em carga ao MP e DPE.Cacoal-RO,
sexta-feira, 22 de julho de 2016.Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de
Direito