Dinheiro público desviado por meio de fraude em Rondônia serviu até para pagar cirurgia de hemorroidas de político

Réus simularam viagem para participar de congresso, embolsaram as diárias e não viajaram. Um deles usou o dinheiro desviado para pagar cirurgia de hemorroidaS.

Publicada em 26 de July de 2016 às 11:28:00

Da reportagem do Tudorondonia

 

O juiz Carlos Roberto Rosa Burck, da 1a Vara Criminal de Cacoal, condenou cinco ex-vereadores e dois ex-assessores da Câmara Municipal daquele município  acusados de desviarem dinheiro dos cofres públicos. Foram condenados Paulo César Pupo Castro, Antônio Camargo Neto, Juscimar Ronchetti, Uriety Prado Veloso, Valdecir de Souza Andrade, Fernando Minervino de Farias e Luiz Carlos de Souza Pinto, então presidente da Câmara.

Segundo a denúncia do Ministério Público e que resultou na condenação dos sete acusados,  no dia 05 de maio de 2009, na Câmara Municipal de Cacoal, os denunciados associaram-se, em quadrilha, para cometer crimes. Afirmou a denúncia que os acusados reuniram-se com o fim de obter, mediante fraude, os valores correspondentes às diárias para a suposta  participação no 328º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice Prefeitos, Secretários Municipais e Assessores, na cidade de Manaus/RO.

Na verdade, de acordo com o MP,  o denunciado PAULO CESAR PUPO CASTRO, vereador, em 05 de maio de 2009, solicitou ao então Presidente da Câmara Municipal, Luiz Carlos de Souza Pinto, mediante memorando, a instauração de processo administrativo para a concessão de seis diárias a cada um de seus dois assessores, ANTONIO CAMARGO NETO e JUSCIMAR RONCHETTI, alusivas à participação no referido 328º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice Prefeitos, Secretários Municipais e Assessores, que realizar-se-ia na cidade de Manaus/RO, entre os dias 6 e 10 de maio de 2009, sabendo que os servidores sequer viajariam, quanto mais frequentariam o evento, eis que a FINALIDADE era somente obter as diárias, cujos valores seriam repassados a ele.

No mesmo dia, o réu LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, instaurou o processo administrativo e, mediante as Portarias, designou os vereadores URIETY, VALDECIR, FERNANDO, além de a si próprio, como também os servidores ANTÔNIO e JUSCIMAR, para que se deslocassem à capital amazonense e participassem do mencionado encontro, concedendo-lhes para tanto, seis diárias no valor unitário de R$ 736,00 (vereadores) e R$ 624,00 (servidores), mesmo sabendo que ninguém iria em verdade participar, mas apenas apropriar-se do montante das diárias.

ANTÔNIO CAMARGO NETO e JUSCIMAR RONCHETTI desviaram os valores referentes às diárias em benefício de seu chefe, vereador Paulo Cesar Pupo Castro, a quem, depois de descontarem os cheques emitidos pelo Legislativo Municipal, entregaram os valores ao vereador .

 PAULO CESAR PUPO CASTRO recebeu dos funcionários de seu gabinete ANTÔNIO e JUCIMAR a quantia de R$ 7.488,00, sabendo da origem e da destinação da verba pública, apropriando-se do montante em razão do cargo de vereador.

URIETY PRADO VELOSO, VALDECIR DE SOUZA ANDRADE, FERNANDO MINERVINO DE FARIAS e LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO, todos vereadores, o último dos quais, Presidente da Câmara Municipal, apropriaram-se, da mesma forma, do dinheiro público, destinado ao pagamento de diárias, cada um recebendo R$ 4.416,00, para apenas fictícia participação no aludido evento de Manaus. Ainda segundo o autor, os denunciados URIETY PRADO VELOSO, VALDECIR DE SOUZA ANDRADE, LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO e FERNANDO MINERVINO DE FARIAS, todos vereadores, desviaram dinheiro público, consistente na quantia de R$ 1.740,00, pagos pelo Legislativo Municipal ao Instituto Nacional Municipalista, correspondente às inscrições dos denunciados no já citado encontro, ao qual nunca tiveram a intenção de participar, como, de fato, não participaram.

Por fim, os denunciados JUSCIMAR RONCHETTI, ANTÔNIO CAMARGO NETO, URIETY PRADO VELOSO, VALDECIR DE SOUZA ANDRADE, FERNANDO MINERVINO DE FARIAS e LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO, na condição respectivamente de funcionários,e vereadores, prevalecendo-se dos cargos que ocupavam,  inseriram informações falsas nos relatórios de viagem, apresentando cronograma do evento, resumo das palestras, conclusões pessoais e roteiro do deslocamento, à guisa de prestação de contas das diárias para participar em encontro do qual nunca tiveram intenção de prestigiar, eis que tudo era apenas para apropriarem-se ou desviarem os valores percebidos do Legislativo Municipal.

CIRURGIA DE HEMORROIDA

O então vereador Fernando Minervino de Farias, condenado a quatro anos e seis meses de reclusão,  por meio da falsa viagem apropriou-se da quantia de R$ 4.416,00 da Câmara de Cacoal.

De acordo com a sentença, " os motivos do crime são repulsivos. O réu, precisando se submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis".

 

Saiba quais as penas aplicadas aos condenados:

1 - PAULO CÉSAR PUPO CASTRO Circunstâncias

judiciais ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de

reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos

representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se

abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro

ou bem público que tivesse acesso, não podendo, por isso mesmo,

ainda mais valendo-se da superioridade hierárquico em relação

aos corréus ANTÔNIO e JUSCIMAR, lotados em seu Gabinete na

Câmara de Vereadores, instando-as a participarem de fraude em

detrimento do Legislativo, de molde a industriar uma viagem para o

fim ilícito de desviarem, em seu favor, a quantia de R$ 7.488,00.II)

Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não registrando

anterior condenação criminal;III) Conduta social: é normal, segundo

os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos não registram

elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos

do crime: são repulsivos. O réu, precisando se submeter a uma

cirurgia para correção das hemorroidas fora do município, amealhou

o numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento,

desviando, em seu favor, mediante a condição de chefe de

servidores lotados em seu gabinete, dinheiro público que se

destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento técnico dos

serventuários da Casa de Leis;VI) Circunstâncias do crime: são

abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a a fabricação

de documentos com falsas declarações para emprestar mera

formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências do

crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de

consequência, da política, que é justamente a única possibilidade

de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da

vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto,

um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos

peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e

circunstâncias, isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de

reclusão e multa de 60 dias-multa.Atenuantes e Agravantes - 2ª

fase Não há circunstância atenuante ou agravante.Causa de

Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou

aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que

influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro)

anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) diasmulta.

Regime de Cumprimento de Pena Privativa de LiberdadeA

pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do

art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição

de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para

a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de MultaLevando em

consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em

um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$

465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$

1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual

trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em

dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de apelar

em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se

mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão

preventiva. 2- ANTÔNIO CAMARGO NETOCircunstâncias judiciais

ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é médio o grau de

reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos

exercente de cargo em comissão na Câmara de Vereadores. Ao

contrário do que tentou argumentar, tinha amplo conhecimento de

que a proposta de obter diárias do órgão público, para desviar,

como de fato agiu, o montante de R$ 3.744,00 em favor do seu

chefe PAULO CESAR PUPO CASTRO era ilícito criminal e cível,

sendo-lhe exigível comportamento diverso.II) Antecedentes: o réu

é tecnicamente primário, não registrando anterior condenação

criminal;III) Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.

IV) Personalidade: os autos não registram elementos que possam

ser valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são os

inerentes ao tipo penal em comento;VI) Circunstâncias do crime:

são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a a

fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar

mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências

do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de

consequência, da política, que é justamente a única possibilidade

de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da

vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto,

um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos

peculiares, desfavoráveis, atinente aos motivos e circunstâncias,

isto é, em 3 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de

45 dias-multa.Atenuantes e Agravantes - 2ª fase Há circunstância

atenuante referente à confissão, ainda que não qualificada, pelo

que diminuo a pena-base em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, o que

redunda em uma pena, nesta fase, em 2 (dois) anos, 9 (nove)

meses e 10 (dez) de reclusão, à falta de agravantes.Causa de

Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou

aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que

influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 2 (dois)

anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 45

(quarenta e cinco) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena

Privativa de LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial

aberto nos termos do art. 3, par. 2º, “c”, do CP.Não há detração a

computar para atribuição de regime inicial mais benéfico.Presentes

os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por

duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à

comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à

comunidade dar-se-á na base de uma hora de tarefa por dia de

condenação em entidade e condições a serem definidas pelo juízo

da execução. Fixo a prestação pecuniária no valor corresponde a

cinco salários- mínimos, ou seja, R$ 4.400,00, a ser depositada em

conta centralizadora do Juízo da 2ª Vara Criminal, que destinará os

recursos a entidade que tera a incumbência de definir. Pena de

MultaLevando em consideração as condições financeiras do réu,

fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à época

dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa

líquida de R$ 1.046,00, que deve ser paga em até dez dias depois

do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de

inscrição em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o

direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo

e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da

prisão preventiva. 3 – JUSCIMAR RONCHETTICircunstâncias

judiciais ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é médio o grau de

reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos

exercente de cargo em comissão na Câmara de Vereadores. Tinha

amplo conhecimento de que a proposta de obter diárias do órgão

público, para desviar, como de fato agiu, o montante de R$ 3.744,00

em favor do seu chefe PAULO CESAR PUPO CASTRO era ilícito

criminal e cível, sendo-lhe exigível comportamento diverso.II)

Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não registrando

anterior condenação criminal;III) Conduta social: é normal, segundo

os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos não registram

elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos

do crime: são os inerentes ao tipo penal em comento;VI)

Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante

delito meio, isto é, a a fabricação de documentos com falsas

declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao

dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e

acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política,

que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de

corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso

em tela.Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo

legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis,

atinente aos motivos e circunstâncias, isto é, em 3 (quatro) anos e

6 (seis) meses de reclusão e multa de 45 dias-multa.Atenuantes e

Agravantes - 2ª fase Há circunstância atenuante referente à

confissão qualificada, pelo que diminuo a pena-base em 12 (doze)

meses, o que redunda em uma pena, nesta fase, em 2 (dois) anos

e 6 (seis) meses de reclusão, à falta de agravantes.Causa de

Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou

aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que

influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 2 (dois)

anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 45 (quarenta e cinco)

dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa de

LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial aberto nos termos

do art. 3, par. 2º, “c”, do CP.Não há detração a computar para

atribuição de regime inicial mais benéfico.Presentes os requisitos

legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas

de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e

prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade darse-

á na base de uma hora de tarefa por dia de condenação em

entidade e condições a serem definidas pelo juízo da execução.

Fixo a prestação pecuniária no valor corresponde a cinco saláriosmínimos,

ou seja, R$ 3.000,00, a ser depositada em conta

centralizadora do Juízo da 2ª Vara Criminal, que destinará os

recursos a entidade que tera a incumbência de definir. Pena de

MultaLevando em consideração as condições financeiras do réu,

fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época

dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa

líquida de R$ 697,50, que deve ser paga em até dez dias depois do

eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição

em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de

apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se

mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão

preventiva. 4 - URIETY PRADO VELOSOCircunstâncias judiciais

ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de

reprovabilidade da conduta da acusada. Era ao tempo dos fatos

representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se

abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro

ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma

falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$

4.416,00.II) Antecedentes: a ré é tecnicamente primária, não

registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é

normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos

não registram elementos que possam ser valorados em seu

desfavor;V) Motivos do crime: são os inerentes ao tipo penal em

comento;VI) Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram

mediante delito meio, isto é, a fabricação de documentos com

falsas declarações para emprestar mera formalidade ao achaque

ao dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e

acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política,

que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de

corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso

em tela.Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo

legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis,

atinente à culpabilidade, motivos e circunstâncias, em 4 (quatro)

anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 dias-multa.

Atenuantes e Agravantes - 2ª fase Não há circunstância atenuante

ou agravante.Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste

causa de diminuição ou aumento.Pena DefinitivaNa ausência de

outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena

definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa

de 60 (dez) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa

de LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial semi-aberto

nos termos do art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar

para atribuição de regime inicial mais benéfico.Ausente está o

critério objetivo para a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena

de MultaLevando em consideração as condições financeiras da ré,

fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à época

dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa

líquida de R$ 1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois

do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de

inscrição em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo à ré o direito

de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não

se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão

preventiva. 5 - VALDECIR DE SOUZA ANDRADE Circunstâncias

judiciais ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de

reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos

representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se

abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro

ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma

falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$

4.416,00.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não

registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é

normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos

não registram elementos que possam ser valorados em seu

desfavor;V) Motivos do crime: são repulsivos. O réu, precisando se

submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do

município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos

para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a

condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro

público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento

técnico dos serventuários da Casa de Leis;VI) Circunstâncias do

crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a

a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar

mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências

do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de

consequência, da política, que é justamente a única possibilidade

de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da

vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto,

um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos

peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e

circunstâncias, isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de

reclusão e multa de 60 dias-multa.Atenuantes e Agravantes - 2ª

fase Não há circunstância atenuante ou agravante.Causa de

Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou

aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que

influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro)

anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) diasmulta.

Regime de Cumprimento de Pena Privativa de LiberdadeA

pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do

art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição

de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para

a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de MultaLevando em

consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em

um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$

465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$

1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual

trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em

dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de apelar

em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se

mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão

preventiva. 6 – FERNANDO MINERVINO DE FARIAS Circunstâncias

judiciais ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de

reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos

representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se

abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro

ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma

falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$

4.416,00.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não

registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é

normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos

não registram elementos que possam ser valorados em seu

desfavor;V) Motivos do crime: são repulsivos. O réu, precisando se

submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do

município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos

para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a

condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro

público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento

técnico dos serventuários da Casa de Leis;VI) Circunstâncias do

crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a

a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar

mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências

do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de

consequência, da política, que é justamente a única possibilidade

de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da

vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto,

um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos

peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e

circunstâncias, isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de

reclusão e multa de 60 dias-multa.Atenuantes e Agravantes - 2ª

fase Não há circunstância atenuante ou agravante.Causa de

Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou

aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que

influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro)

anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) diasmulta.

Regime de Cumprimento de Pena Privativa de LiberdadeA

pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do

art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição

de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para

a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de MultaLevando em

consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em

um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$

465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$

1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual

trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em

dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de apelar

em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se

mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão

preventiva. 7 – LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO Circunstâncias

judiciais ou inominadas - 1ª fase I) Culpabilidade: é altíssimo o grau

de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos

não apenas representante eleito do povo cacoalense, mas

Presidente da Casa de Leis e, portanto, ordenador e mor-fiscalizador

da observância da probidade e demais princípios vetores da boa

Administração Pública. Cabia-lhe, pois, o exemplo, e não a força

motriz dos crimes, mediante assinatura de atos que sabia de teor e

falso, assim como as FINALIDADE s ilícitas. Era-lhe exigível que se

abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro

ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma

falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$

4.416,00.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não

registrando anterior condenação criminal certificada nos autos;III)

Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.IV)

Personalidade: os autos não registram elementos que possam ser

valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são repulsivos. O

réu, precisando se submeter a uma cirurgia para correção das

hemorroidas fora do município, amealhou o numerário suficiente

nos cofres públicos para custear o tratamento, desviando, em seu

favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em seu

gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e

aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis;VI)

Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante

delito meio, isto é, a a fabricação de documentos com falsas

declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao

dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e

acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política,

que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de

corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso

em tela.Fixo a pena-base, portanto, acima do mínimo legal, em que

se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis, atinente à agravação

da culpabilidade, motivo e circunstâncias, isto é, em 5 (quatro) anos

e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 80 dias-multa.Atenuantes

e Agravantes - 2ª fase Não há circunstância atenuante ou agravante.

Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de

diminuição ou aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros

elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva

em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 80

(oitenta) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa de

LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos

termos do art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar

para atribuição de regime inicial mais benéfico.Ausente está o

critério objetivo para a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena

de MultaLevando em consideração as condições financeiras do

réu, fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à

época dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma

multa líquida de R$ 1.860,00, que deve ser paga em até dez dias

depois do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena

de inscrição em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o

direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo

e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da

prisão preventiva. DEMAIS COMINAÇÕESCustas de R$ 917,92,

pro rata, pelos acusados.Suspendo os direitos políticos dos réus

condenados, nos termos do art. 15, III, do CPP. Transitada em

julgado, expeça-se o necessário para a execução, recolhimento da

multa e custas. Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça de

Rondônia para que, nos termos da fundamentação, tome

conhecimento do falso testemunho em tese praticado pelo Deputado

Estadual Mauro de Carvalho, atual Presidente da Assembleia

Legislativa do Estado de Rondônia e, assim, acaso assim entenda,

adote das medidas criminais competentes. P. R. Intime-se o réu

Antônio Camargo Neto pessoalmente, já que presentado pelo DPE,

expedindo-se o MANDADO. Intime-se o MP e a DPE, mediante

carga dos autos. As defesas constituídas, ficam intimadas pela

publicação da SENTENÇA no DJ. Aguarde-se o escoamento do

prazo recursal relativo aos réus com defesa constituída, para, só

então, dar-se vista dos autos em carga ao MP e DPE.Cacoal-RO,

sexta-feira, 22 de julho de 2016.Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de

Direito