25/01/2012 - 16h55min - Atualizado em 25/01/2012 - 16h55min

Estacionamento voltará a ser cobrado no Porto Velho Shopping

Em seu despacho, juiza entendeu que houve invasão de competência do Poder Legislativo, que não pode tratar de assuntos relacionados a União.


Da reportagem do Tudorondonia 


Porto Velho, Rondônia – A juiza Duilia Sgrott Reis deferiu como inconstitucional a Lei de n 2.493, de autoria do deputado Euclides Maciel (PSDB-Ji-Paraná), que garantia aos usuários do Porto Velho Shopping a gratuidade no uso do estacionamento.
Em seu despacho, ela entendeu que houve invasão de competência do Poder Legislativo, que não pode tratar de assuntos relacionados a União. 

Duilia Sgrott, no mesmo dia, pediu à Assembleia Legislativa a perda do mandato por falta de decoro parlamentar do deputado afastado Valter Araújo 

Veja decisão:

Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0020543-52.2011.8.22.0001
Classe : Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Porto Velho Shopping S.A.
Requerido: Estado de Rondônia

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PORTO VELHO SHOPPING S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do ESTADO DE RONDÔNIA.

Aduz que a Lei nº. 2.493, de 30/5/2011, que impõe concessão de gratuidade de cobrança de taxa de estacionamento, versa sobre matéria eivada de inconstitucionalidade, citando, inclusive, o veto jurídico do Chefe do Poder Executivo estadual, bem como aludindo a decisões de outros Tribunais estaduais e, ainda, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, sobre a questão.

Assevera que em virtude da vigência da lei em tela, foi notificado pela Promotoria de Justiça da Cidadania e Defesa do Consumidor a fim de que observasse os ditames nela estabelecidos, sob pena de ajuizamento de Ação Civil Pública. Ademais, diz ter receio de sofrer imposição das sanções previstas em lei, em havendo descumprimento, bem como aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Discorre acerca da inconstitucionalidade formal da Lei objurgada, porquanto houve invasão de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

Alude à inconstitucionalidade material, e obtempera que a norma hostilizada ofende o direito à propriedade bem com transgride o direito à livre iniciativa e à livre concorrência.

Nessas razões, pede concessão de antecipação dos efeitos da tutela, “para o fim de afastar a exigência de cumprimento das disposições contidas na Lei nº. 2.493/2011”.

No mérito, pede a “confirmação dos efeitos da tutela antecipada por sentença, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº. 2.493/2011”. A petição inicial veio instruída com diversos documentos (fls. 20/253).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTOS DO JULGADO

Trata-se de ação ordinária proposta por Porto Velho Shopping SA em face do Estado de Rondônia, objetivando abster-se da exigência de cumprimento das disposições contidas na Lei nº. 2.493/2011 e, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI DE EFEITOS CONCRETOS – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE.

Controle de constitucionalidade diz respeito à supremacia da Constituição sobre todo ordenamento jurídico, de modo que se impõe análise da compatibilidade de Lei ou ato normativo com a Carta da República, visando à proteção de direitos fundamentais. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (in Curso de Direito Constitucional, 21ª ed., Saraiva, Rio de Janeiro, 1997, p. 30), ao tratar da matéria, assim preleciona: Controle da constitucionalidade é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente a lei) à Constituição. Envolve a verificação tantos dos requisitos formais – subjetivos, como a competência do órgão que a editou – objetivos, como a forma, os prazos, o rito, observados em sua edição – quanto dos requisitos substanciais – respeito aos direitos e às garantias consagrados na Constituição – de constitucionalidade do ato jurídico.

Assim, quando se fala em controle de constitucionalidade pretende-se verificar a adequação de uma Lei ou ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

O controle de constitucionalidade pode ser exercido tanto de forma concentrada quanto de forma difusa. Diz-se concentrado o controle feito via uma ação direta, visando, perante o órgão encarregado precipuamente da guarda da Constituição, unicamente a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; ao passo que difuso é o controle realizado por qualquer juízo ou tribunal quando a inconstitucionalidade pleiteada não é o objeto principal da lide, mas sim uma questão prévia ao julgamento do mérito.

No caso vertente, impende destacar que o requerente pretende se abster do cumprimento das exigências contidas na Lei n. 2.493/2011. Para tanto, o requerente alega, causa de pedir, a inconstitucionalidade da referida norma.

Se assim, entendo cabível análise acerca da (in)constitucionalidade da Lei n. 2.493/2011, porquanto não é o objeto principal da lide, mas, sim, causa de pedir para se abster do cumprimento da norma.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir. Precedentes: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008.

Ademais, imperioso ressaltar que, em verdade, a Lei n. 2.493/2011 não revela a necessária abstração e impessoalidade típicas das leis propriamente ditas. Leis dessa natureza são denominadas como “leis de efeitos concretos”.

A rigor, portanto, a Lei n. 2.493/2010 só pode ser considerada como lei devido à sua aparência formal; contudo, substancialmente afigura-se como mero ato administrativo.

Nesse sentido, HELY LOPES MEIRELLES ensina que "tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos..." (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e 'Habeas Data', 19ª Edição, publicada pela Editora Malheiros, p. 118).

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO bem obtempera que "tais atos não apresentam normas gerais, mas, ao contrário, normas dotadas de concretude e singularidade, que repercutem diretamente na esfera jurídica do indivíduo." (in Ação Civil Pública. 3. ed. Lumen Juris. p. 88).
Com efeito, a Lei n. 2.493/2010 deve ser tida como uma lei de efeito concreto, porquanto não produz efeitos erga omnes, mas, sim, para um situação específica, pontual, casuística, afetando a esfera jurídica do requerente, mormente considerando ser o único shopping center existente no Estado de Rondônia.

Convém salientar que a pretensão deduzida, caso acolhida, não produzirá efeitos semelhantes aos que decorreriam de decisão de procedência em ação direta de inconstitucionalidade. 

No caso, portanto, a Lei n. 2.493/2010, quando publicada, passou a gerar efeitos concretos, ferindo, em tese, direito subjetivo do requerente, de modo que o Poder Judiciário deve manifestar-se quanto à eventual lesão ou ameaça a direito.

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL

A Lei n. 2.493/2010 invade competência da União ao dispensar os clientes do pagamento pela utilização do estabelecimento, porquanto acaba legislando sobre direito civil.

Nem há falar que se trata de matéria relacionada com a defesa do consumidor, porquanto se ajusta à hipótese de intervenção do Poder Público na propriedade privada e ordem econômica, questão que reclama disciplina exclusivamente pela União (CF, arts. 22, II e III, e 173).

Portanto, a relação jurídica entre quem explora um estacionamento e seu usuário não se insere na esfera da competência legislativa do município ou estado-membro, mas, sim, da União, a quem compete, repise-se, legislar sobre direito civil e direito comercial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao assunto:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

1. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I).

2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União. Ação julgada procedente.

(ADI 1918, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2001, DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-29 PP-06221) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO.

Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1623, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL- 02504-01 PP-00011 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 337-341) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES". ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
[...]

3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade.

4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal. (ADI 2448, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n 2.050, de 30 de dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de cobrança ao usuário de estacionamento em área privada. Pedido de liminar.

- Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da concessão de liminar na ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à presente – não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo 22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil).

- Por outro lado, manifesta-se a conveniência da concessão da liminar, inclusive pela possibilidade de aumento dos distúrbios sociais que vem causando a aplicação dessa lei. Medida cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da lei estadual em causa. (ADI 1623 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em25/06/1997, DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894- 01 PP-00091)

Destaque-se que em face da pacificação da questão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quanto a competência para legislar sobre a matéria discutida nos presentes autos, o Poder Legislativo Federal, desde 1997 discute a questão, estando em tramitação dois projetos de lei, a saber: n. 2.889/97, pelo Deputado João Paulo/PT/SP e n. . “386/2011, pelo Deputado Edson Silva (PSB-CE), nos quais se proíbe a cobrança de estacionamento em Shopping Center e Centros Comerciais com isenção de pagamento por até uma (1) hora nas compras acima de R$ 50,00 cinquenta reais”. (vide em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491887).

Todavia, até que o Poder Legislativo Federal resolva a questão votanto e aprovando a citada isenção nos estacionamentos de shoppings center, a cobrança do estacionamento, está amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O reconhecimento da inconstitucionalidade material, por si só, é suficiente para concluir pelo acolhimento do pedido inicial, restando prejudicada a apreciação quanto a análise da inconstitucionalidade formal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim reconhecer a inconstitucionalidade material, incidenter tantun, da Lei Estadual n. 2.493/2011, por legislar sobre matéria afeta a competência da União Federal, e como corolário, afastar a sua aplicabilidade sobre o autor, PORTO VELHO SHOPPING.

Determino ante a decisão supra, seja oficiado ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, para conhecimento e providências que entender necessárias, bem ainda, ao Procurador Geral de Justiça, para que possa ingressar com ação direta de inconstitucionalidade da citada norma, junto ao Egrégio TJ/RO, tendo em vista que a presente ação tem efeito inter partes e não erga omnes.

RESOLVO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei.

Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, e tendo em vista que se manifestou favoravelmente à pretensão autoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Porto Velho-RO, domingo, 22 de janeiro de 2012.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza de Direito

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Postado por cassol cesar araujo em 02/02/12 às 15:02
senhora juiza pelo amor de Deus , por isso que vcs não querm ninguem ficalizando voces , voces não são Deus!!! cnpj em vcs , vcs são todos um bando de gente sem coração , geralmente o povo quem paga!!!!!!!!!!
187.53.61.105
Postado por cleve em 30/01/12 às 20:01
a assembleia legislativa levou o ano todo pra aprovar essa lei, que dó desses deputados sem criatividade, não aprovam nada que interessa o povo, só a eles....... que absurdo
177.0.45.154
Postado por cleve em 30/01/12 às 20:01
que pena era só o que a assembleia legislativa tinha aprovado em 2011, e ainda fazia propaganda
177.0.45.154
Postado por edgar nunes romão em 29/01/12 às 14:01
Ontem fui ao Shopping (grande coisa) e paguei os 3,50 com prazer, sabem porque? Tenho o prazer de dizer que não votei num deputadozinho desses que quer legislar sobre a coisa privada. Não sou otário para isso. Para mim, esses deputados são fruto do atraso da população que não consegue boa educação em Rondônia: não sabem discernir o pilantra do menos pilantra. É de lascar!!! E esses advogados que assessoram os deputadozinhos, pelo amor de Deus, vão pro MOBRAL, vão ler mais um cadinho!!!
201.67.39.173
Postado por alan jonas rezende em 28/01/12 às 22:01
Deputados deveriam fazer leis como em São Paulo " NÃO SE COBRA O USO DE BANHEIRO NAS RODOVIÁRIAS" e não se preocupar com estabelecimento privado, lá só vai de carro quem tem dinheiro.
201.11.189.226
Postado por Joel Oliveira em 28/01/12 às 09:01
È claro que tudo que vai a favor do povo é sempre julgado improcedente.
187.6.54.78
Postado por Trindade Cruz em 27/01/12 às 22:01
Tem que cobrar mesmo, um bando de lisos desfilando com carros caros e prestações dos mesmos atrasadas, querendo dar uma de chique fazendo compras com cartão de crédito que só Deus sabe quando vão pagar. A inda querem estacionamento de graça, Shopping Center é para quem tem grana quem reclama é porque é liso querendo dar uma de rico. Vai lá pro shopping popular do Barão do Rio Branco lá o estacionamento é de graça e um PF é uma delícia. KKKKKK
201.11.189.221
Postado por souza em 27/01/12 às 14:01
Na minha humilde opinião penso o seguinte: o povo de Porto Velho precisa parar de saculejar na rede com um prato de peixe e farinha d´agua do lado, aguardando a banana que está sendo frita naquele monte de oleo velho, pensando na cuia de açaí que virá depois e tentando escolher em qual esquina vai beber uma cerveja hoje...é preciso reagir, trabalhar, pegar no pesado, evoluir. Estamos sendo atropelados por conta da falta de coragem. Parabéns a juiza pela decisão!!!!
201.34.57.77
Postado por Rodrigo Melo em 27/01/12 às 12:01
Então ela julgou a competência da aplicação da lei e não o fator relevante que era a cobrança ou não do estacionamento. Ah, tá bom. a Juíza estudou né? Fazer o quê? Vai que ela tá certa.
187.6.226.44
Postado por Cantor Carlinhos de Jesus em 27/01/12 às 11:01
O pobre não tem vez mesmo neste país, e mais uma vez a justiça demonstrou que está do lado do rico. Por isso que o pobre está cada vez mais pobre, e o rico]cada vez mais rico. Mais um dia esses juízes vão estar diante de Deus para ser julgado com verdadeira justiça.
201.24.161.212
Postado por Flavio em 27/01/12 às 09:01
Nunca Deixou de ser COBRADO! E a Prefeitura ainda Tem coragem de Fala que é De graça o estacionamento... Uma piada isso kkkkk..... de Graça para quem compra até 35 reais, e para quem nao compra 3 reais e 50 centavos... pida isso kkk
186.218.118.18
Postado por Eduardo em 27/01/12 às 00:01
Aproveitando o ensejo já vou informando aos amigos que tem um Deputado estadual divulgando que ele é autor de uma lei estadual que disponibiliza estacionamento prioritário para as GESTANTES...A lei é inconstitucional tb, pois a competência para legislar sobre transito é da UNIÃO... Esse povo q nao estuda Direito Constitucional e ainda se metem a ser deputados... difícil viu!
187.119.164.208
Postado por José Terra em 26/01/12 às 20:01
Com certeza foi uma burrada dos deputados, mais isso serve para se refletir sobre esta tal Carta Magna que descaradamente protege somente os fortes o tal direito de Propriedade e todos chamam de Constituição Cidadã."Povo marcado, povo Feliz"
189.72.157.71
Postado por CARLOS EDUARDO em 26/01/12 às 15:01
Demorou..aquilo lá e uma empresa privada, estaciona la quem tem grana pra pagar, e.
186.218.121.140
Postado por Cidadão Portovelhense em 26/01/12 às 12:01
Parabéns a magistrada sentenciante. Parabéns não só por esta decisão. Mas também pela recente decisão na ação judicial proposta pelo MP e que acatou os pedidos afastando auquela PRAGA do "deputado" V. Araújo. A justiça não deve julgar de forma paternalista. Deve sim, fazer cuprir a lei e fazer valer as normas do Estado Democrático de Direito. Parabéns ao Juízo deste Egrégio TJRO.
200.179.245.215
Postado por Rafa em 26/01/12 às 11:01
taa eh incostitucional bla bla bla mas qdo a gente voltar a pagar eu tbm acho MUITO JUSTO eles voltarem a se responsabilizar pelos nossos objetos deixados nos veículos, como os capacetes afinal eu tow pagando pra eles cuidarem o minimo eu não ter nada roubado...
201.2.31.228
Postado por FABIANO em 26/01/12 às 10:01
A decisão prolatada comporta reexame necessário. O que implica dizer que o Shopping, AINDA, aceitará consumo mínimo de R$ 35,00, para liberar o estacionamento, ate que a decisão transite em julgado.
187.7.81.26
Postado por MANUEL ANTONIO em 26/01/12 às 09:01
CONCORDO INTEGRALMENTE com a decisão. A lei é inconstitucional sim, e em todo lugar é cobrado.. Porquê em Porto Velho seria diferente? A lei inconstitucional apenas revela o gigantesco “potencial conhecimento jurídico” dos nossos “Diputados” em aprovar uma coisa tão sem cabimento. ALERO: Assembléia do Povo! E o povo é burro - kkkkkkkkk
200.101.66.120
Postado por MANUEL ANTONIO em 26/01/12 às 09:01
A lei é inconstitucional sim, e em todo lugar é cobrado.. Porquê em Porto Velho seria diferente? A lei inconstitucional apenas revela o gigantesco “potencial conhecimento jurídico” dos nossos “Diputados” em aprovar uma coisa tão sem cabimento. ALERO: Assembléia do Povo! E o povo é burro - kkkkkkkkk
200.101.66.120
Postado por Carlos Terceiro (NAHORAONLINE) em 25/01/12 às 22:01
Decisão justa e bem fundamentada. Sempre soube que era inconstitucional essa medida da ALE. Aliás, esses parlamentares deveriam fazer um curso rápido de Direito Constitucional para pelo menos não matar o povo de Rondônia de vergonha quando participassem de Comissões. Com mais essa, a propaganda da ALe vai perdendo o seu objetivo. NÃO FIZERAM NADA DE BOM ATÉ AGORA.
200.163.111.214
Postado por Gilson Soares em 25/01/12 às 20:01
Ninguém trabalhou mais por Rondônia em 2011 que nós. VERGONHA NACIONAL, devia ser: NINGUÉM ROUBOU MAIS RONDÔNIA EM 2011 QUE NÓS. Bando de incompetentes, será que esta "assembréia", ISSO MESMO com "R" não possui advogados para saberem que devem legislar em matérias de sua competência. Este é mais um fiasco do deputado NAMORADOR.
187.4.138.135
Postado por Carlos Augusto Santos em 25/01/12 às 19:01
A ALE deveria conceder gratuidade na utilização do estacionamento do Aeroporto que é área pública e não tem espaço para estacionamento gratuito e a área de desembarque é uma vergonha.
201.67.82.134
Postado por Alberto Santos em 25/01/12 às 18:01
Sou usuário do Shopping e sempre achei absurdo o poder público versar sobre assunto da iniciativa privada.O pátio de estacionamente do Shopping é particular. O valor cobrado por eles é justo frente ao que oferecem. Parabéns Sra Juiza. Prevaleceu o bom senso.
189.31.43.30
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Pretensão frívola

Por Valdemir Caldas

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