Fabricante de Sempre Livre não consegue anular marca concorrente

Para a Johnson & Johnson, o registro da marca Seja Livre estaria eivado de má-fé, por imitar, de forma grosseira e flagrante, a afamada marca Sempre Livre.

STJ
Publicada em 16 de agosto de 2018 às 14:09
Fabricante de Sempre Livre não consegue anular marca concorrente

A Johnson & Johnson Industrial Ltda., dona da marca de absorventes Sempre Livre, teve recurso especial rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento, realizado pela Terceira Turma, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que decidiu pela improcedência do pedido de anulação da marca concorrente Seja Livre.

Para a Johnson & Johnson, o registro da marca Seja Livre estaria eivado de má-fé, por imitar, de forma grosseira e flagrante, a afamada marca Sempre Livre. Ainda segundo a empresa, a comercialização dos produtos que estampam a marca Seja Livre provoca confusão no público consumidor, em razão da associação ideológica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo sido declarada a nulidade dos atos administrativos que concederam os registros da marca Seja Livre à empresa Aloés Indústria e Comércio Ltda.

Sentença reformada

O TJRJ, no entanto, decretou a extinção da ação em razão do transcurso do prazo prescricional. O acórdão também entendeu que a marca Sempre Livre nunca gozou de originalidade, em razão da preexistência da marca Finalmente Livre, registrada anteriormente na mesma classe. A ausência de provas de má-fé contra a Aloés Indústria e Comércio também foi reconhecida pelo tribunal estadual.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, decidiu por manter a decisão do TJRJ. Segundo ela, apesar de as ações que objetivam a nulidade de registro de marca serem imprescritíveis, esse entendimento só pode ser aplicado quando se evidenciar a má-fé, circunstância que foi afastada pelo TJRJ.

Súmula 7

“O reconhecimento da má-fé da empresa recorrida, conforme pretendido nas razões do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7, pois tal providência demandaria, a toda evidência, revolvimento do conteúdo probatório dos autos”, disse a ministra.

Nancy Andrighi também destacou o fato de que sempre coexistiram, ao longo dos anos, diversas outras marcas de absorventes contendo a expressão “Livre” em sua composição – a exemplo da Finalmente Livre, citada pelo TJRJ –, o que denota a possibilidade de convivência de todas no mercado, sem causar confusão entre o público consumidor.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1741532

Winz

Envie seu Comentário

 

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook