HIV: Vítima de erro de diagnóstico será indenizada pelo município de Porto Velho

Mulher foi informada sobre o resultado de HIV e indagada se havia feito tatuagem, transfusão de sangue ou se havia se envolvido em relacionamento com parceiro do grupo de risco.

Publicada em 09 de July de 2014 às 10:39:00

Da reportagem do Tudorondonia



Porto Velho, Rondônia - Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia deram provimento , por unanimidade, ao recurso de apelação interposto por uma mulher que foi diagnosticada erroneamente como portadora de HIV ( o vírus da Aids) por laboratório da Prefeitura de Porto Velho.

A mulher havia entrado com ação de danos morais contra o município. A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, julgou improcedente o pedido e mandou arquivá-lo. A mulher recorreu ao TJ-Rondônia, que reformou a sentença para condenar o município a indenizá-la. O valor da indenização não foi publicado.

O CASO Na ação de danos morais impetrada pelos advogados Breno Mendes da Silva Farias e Eucilen Freitas de Sá, Z.S.M afirmou que em 8 de setembro de 2011 colheu material para realização de vários exames. Alguns dias depois, um funcionário telefonou-lhe para que fizesse nova coleta, sob a alegação de que o material colhido não seria suficiente para realização de todos os exames solicitados.

Em 21 de setembro de 2011 colheu novo material. Ao se dirigir ao laboratório para pegar os resultados dos exames, foi informada que deveria recebê-los diretamente da médica  Patrícia Gonçalves.

Lá chegando, foi informada sobre o resultado do exame de HIV e indagada se havia feito tatuagem, transfusão de sangue ou se havia se envolvido em relacionamento com parceiro do grupo de risco. Em seguida, foi encaminhada ao SAE junto ao posto de Saúde Oswaldo Cruz para início do tratamento. Em 14 de outubro de 2011, uma enfermeira fez um teste rápido e o resultado foi negativo.

Em 25/10/2011 fez novo exame no Laboratório de Análises Clínicas e o resultado também foi negativo. Seu marido também chegou a fazer o exame, cujo resultado foi negativo. Sustenta que a notícia de que estava infectada com o vírus do HIV causou-lhe inúmeros prejuízos, de ordem financeira e moral, requerendo indenização pelos danos sofridos.


DEFESA O Município de Porto Velho apresentou contestação, sustentando que não houve omissão, e que para a confirmação do diagnóstico de Aids é necessário um exame confirmatório, que utiliza vários métodos de diagnóstico e fez menção às informações disponibilizadas no site do Ministério da Saúde. Também sustentou que fatores diversos podem determinar falso-positivo ou mesmo falso-negativo, sem que isso configure erro de avaliação laboratorial. No caso do Município de Porto Velho, a rede diagnóstica da infecção pelo HIV está formada de maneira a assegurar a realização da Fase I (triagem) na rede municipal de saúde e a Fase II (confirmatória) no Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN/RO.

Informou que a mulher realizou apenas o primeiro exame na SEMUSA, não sendo feito o teste confirmatório, e não consta que a agente municipal de saúde a tenha orientado a iniciar o tratamento médico.

Ao julgar o pedido imrpocedente em primeiro grau, a juíz Inês Moreira anotou: " Em que pese o desconforto sofrido pela Autora com a divulgação do primeiro exame, atestando uma possível contaminação pelo vírus HIV, verifica-se que a mesma deveria, antes do desespero, realizar o teste de confirmação, também pela rede pública de saúde, o que efetivamente foi feito em 14/10/2011, e apresentou resultado negativo.Portanto, não se pode atribuir ao Município de Porto Velho a responsabilidade por um diagnóstico incompleto (já que não foi realizado o teste de contraprova) e dos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora".

APELAÇÃO Pensamento diferente  tiveram os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Walter Waltenberg e Renato Mimessi, da 2ª Câmara Especial do TJ-RO, que reformaram a sentença de primeiro grau para condenar o município a indenizar a vítima do erro de diagnóstico.

De acordo com estes magistrados, "o  Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 151/09, estabelece etapas a serem observadas no diagnóstico de infecção pelo HIV, devendo os  profissionais da saúde observarem os cuidados pertinentes ao diagnóstico do vírus.  A utilização de um mesmo método de exame sanguíneo, em duas  oportunidades distintas, quando na primeira delas o resultado do diagnóstico foi  positivo para o vírus HIV, está em desconformidade com orientação do Ministério da  Saúde, o qual exige que o segundo teste adote método diverso daquele utilizado no
primeiro, justamente no fito de dar maior segurança ao resultado do diagnóstico".

Para os desembargadores, "verificado que, acaso o Laboratório Municipal tivesse se utilizado de metodologia diversa no exame sanguíneo, seria possível concluir pelo resultado negativo de HIV, resta caracterizada a negligência do Município em adotar as medidas necessárias para evitar a lesão ocorrida, impondo-se a sua condenação pelos danos morais daí originados".