Juiz absolve deputada da acusação de propaganda eleitoral antecipada no Facebook

Segundo o juiz, "a propaganda eleitoral extemporânea se configura, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quando estas tem o propósito objetivo de angariar votos".

Publicada em 23 de July de 2014 às 14:54:00

Da redação do Tudorondonia

O juiz eleitoral auxiliar Herculano Martins Nacif , do Tribunal regional Eleitoral de Rondõnia, julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral contra a deputada estadual Glaucione Rodrigues (PSDC) por suposta propaganda extemporânea no Facebook.

O MPE ingressou com a representação alegando que a parlamentar teria feito propaganda eleitoral antecipada -utilizando a rede social -  onde Glaucione veiculou quatro fotos dela em eventos públicos.

No entanto, analisando os quatro casos, o magistrado não considerou tratar-se de propaganda eleitoral antecipada.

Segundo o juiz, "a propaganda eleitoral extemporânea se configura, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quando estas tem o propósito objetivo de angariar votos. Quando a propaganda é exercitada de forma a pedir voto ou apoio aos eleitores. O que a norma pretende é ver repelido o abuso, o excesso, a quebra da igualdade de oportunidade, que se dá com a propaganda eleitoral extemporânea".

O magistrado anotou, em sua decisão, que "o TSE  entende que a propaganda eleitoral antecipada configura-se quando se leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública".

Para Herculano Nacif, " as imagens publicadas na página pessoal representada na rede social Facebook não trazem os requisitos necessários para configurar propaganda eleitoral extemporânea, eis que não há pedido de voto ou de apoio, não apresenta proposta e sequer faz menção a eleição".



DECISÃO


Trata-se de representação eleitoral promovida pelo Ministério Público Eleitoral em face da Candidata ao Cargo de Deputado Estadual, Glaucione Maria Rodrigues, na qual o órgão ministerial atribui a representada à prática de propaganda eleitoral antecipada, ilícito eleitoral previsto no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Segundo consta da inicial à representada fez levar ao conhecimento do público em geral a candidatura ao cargo eletivo que disputará no próximo pleito, exaltando suas qualidades pessoais e invocando o apoio de seus eleitores.
A propaganda eleitoral supostamente praticada pela representada teria se realizado por meio de publicações disponibilizadas em sua página pessoal na rede social "Facebook" , nos dias 15 e 19 de maio p.p, antes da data fixada pelo art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97, o que caracterizaria a propaganda extemporânea.
Por sua vez a representada apresentou defesa, fls.18/25, argumentando, em síntese que não fez nenhuma propaganda que ferisse a legislação vigente.
Pugnando, ao final, pela improcedência da representação.
É o relatório, decido.




MÉRITO


Para análise da questão posta no caso sub judice importante destacar que a propaganda eleitoral extemporânea se configura, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quando estas tem o propósito objetivo de angariar votos. Quando a propaganda é exercitada de forma a pedir voto ou apoio aos eleitores.
O C. TSE decidiu nos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 6204, em 15.05.2007, DJ de 01.08.2007, p. 234, que resta configurada a propaganda eleitoral extemporânea: "mediante a exaltação das qualidades do representado, com a divulgação do trabalho por ele realizado durante o mandato, e com o pedido de apoio ao eleitor" .
O que a norma pretende é ver repelido o abuso, o excesso, a quebra da igualdade de oportunidade, que se dá com a propaganda eleitoral extemporânea.
O TSE segue entendendo que a propaganda eleitoral antecipada configura-se quando se leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Confira-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. LEI N° 9.504197, ART. 36, § 30, CARACTERIZAÇÃO. MENSAGEM VEICULADA NO BLOG DO CANDIDATO. CONTEÚDO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
2.Na linha dos precedentes desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se quando leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
3.Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe 524344, Rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 2.4.2011).

(RECURSO ELEITORAL nº 40120, Acórdão de 19/03/2013, Relator(a) FLÁVIO COUTO BERNARDES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 11/04/2013 ).

Com efeito, compulsando-se os autos observam-se quatro fotos que foram publicadas no "facebook" da representada.
Na primeira foto inclusa à fl. 11 verifica-se tão somente a veiculação de imagem da representada com mensagem colocada com o intuito de homenagem ao "Dia do Assistente Social" seguida pelos dizeres: Na luta por Justiça, Direito e Igualdade" .
Da análise da referida foto não podemos aferir que está caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea, pois ausentes maiores elementos de sua configuração, ausente qualquer inferência ao cargo disputado e pedido de voto.
Na segunda foto publicada (fl. 12) aparecem duas pessoas sentadas em um espaço coberto em gramado ao ar livre, com uma faixa de agradecimento a Deputada Estadual Glaucione pela aquisição de uma roçadeira, arguindo a defesa, nesse particular, que se trata de informação na qual a parlamentar divulgou suas realizações como deputada estadual, não configurando propaganda eleitoral extemporânea.
Em relação a terceira e quarta foto (fl. 12/13) apresentam estas a candidata em uma reunião fechada com várias pessoas estando ao fundo uma pequena faixa (banner), a qual a candidata atribui a confecção aos responsáveis pela Associação Serra Azul.
Em que pese constar da referida faixa o número do partido da candidata, pela análise do conjunto probatório, entendo irrelevante para a consideração como propaganda eleitoral extemporânea em razão da ausência de maiores elementos.
O C. TSE já decidiu nos autos do REsp (Recurso Especial Eleitoral) n. 18528, Cachoeira Alta/GO, de relatoria do Min. Fernando Neves da Silva, foi publicado no DJ de 20/04/2001, volume 1, página 279, que teve a seguinte ementa, verbis:

"Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Lei n° 9.504/97, art. 36, § 3º. Hipótese em que não ocorre.
1. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n° 9.504, de 1997. Precedentes.
2. Recurso conhecido e provido."
Negritei.

Assim, verifica-se que as imagens publicadas na página pessoal representada na rede social "Facebook" não trazem os requisitos necessários para configurar propaganda eleitoral extemporânea, eis que não há pedido de voto ou de apoio, não apresenta proposta e sequer faz menção a eleição, conforme entendimento do C. TSE, nos julgados a seguir transcritos, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MULTA. INEXISTÊNCIA.
1. Mensagens de felicitação, contendo o nome e cargo do político, sem qualquer menção à sua atuação política, planos ou interesse a pleito futuro, configura mera promoção pessoal.
2. Agravo regimental desprovido."
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35539, Acórdão de 26/05/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/6/2009, Página 26).

"Agravo regimental. Recurso especial. Provimento. Multa afastada. Deputado federal. Mensagem de felicitações. Outdoor. Propaganda eleitoral. Descaracterização. Promoção pessoal. Revaloração da prova. Possibilidade.
- Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação de mensagem de felicitações pela passagem de ano, divulgada por meio de outdoor, contendo o nome de deputado, sem menção à sua atuação política, sua pretensão ao pleito futuro, ou propagação de princípios ou ideologias de natureza política.
- Ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral antecipada.
- É possível a revaloração da prova, em sede extraordinária, quando as premissas fáticas estiverem bem delineadas na decisão recorrida.
- Agravo Regimental a que se nega provimento."
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25961, Acórdão de 19/12/2006, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 21/02/2007, Página 116 ).

Destarte, ante a ausência de elementos suficientes para configurar propaganda eleitoral resta caracterizada inaplicabilidade da penalidade descrita no parágrafo 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.


DISPOSITIVO


Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral para o fim de EXTINGUIR o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2014, 12h:10mim.



HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz Eleitoral Auxiliar - TRE/RO