Justiça de Rondônia responde à sociedade com punições pedagógicas a falha de entes públicos

Todos os casos tiveram as decisões unânimes em favor da sociedade.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 13 de abril de 2018 às 10:50
Justiça de Rondônia responde à sociedade com punições pedagógicas a falha de entes públicos

O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, diante das denúncias em busca de justiça sobre falhas do poder estatal (estadual ou municipal) no atendimento à sociedade como um todo, tanto nos juízos de 1ª grau quanto no 2º grau (Tribunal de Justiça), quando comprovada a reclamação, tem dado respostas positivas por meio de decisões pedagógicas e punitivas, pretendendo a não repetição de determinado ato desrespeitoso, ilegal e inconstitucional contra a sociedade.

Na sessão de julgamento realizada no dia 10 de abril de 2018, entre os casos julgados, os desembargadores determinaram ao município de Vilhena a indenizar uma família porque comprovadamente o chefe dessa família foi a óbito por causa de uma lombada construída de forma irregular. (Apelação Cível n. 0001978-64.2012.8.22.0014)

Em outro caso, o município de Porto Velho foi condenado a indenizar os pais de uma criança que nasceu morta em razão das condições precárias de atendimento na maternidade municipal. (Apelação Cível n. 0013128.2014.8.22.0001).

Ainda, durante a mesma sessão, dessa vez contra o município de Vilhena. O Município foi condenado a pagar 40 mil reais por danos morais a uma mulher por erro médico praticado no Hospital Regional do Município de Vilhena. A paciente entrou no hospital, no dia 31 de julho de 2007, para realizar uma cirurgia de herniografia (hérnia), porém, no momento do procedimento, foi cortada a veia femoral da coxa esquerda da paciente, deixando-a impossibilitada de manter uma vida normal em seus afazeres, inclusive os domésticos. (Apelação Cível n. 0009519-90.2008.8.22.0014).

Com relação ao dever estatal, para o desembargador Roosevelt Queiroz, “a responsabilidade do Poder Público é de natureza objetiva, estando condicionada a existência de alguns pressupostos, quais sejam: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que haja um nexo de causalidade entre o agente público e o dano”.

Com relação à indenização o desembargador Roosevelt Queiroz Costa diz que “embora não haja critério específico para a fixação do dano moral, devem ser sopesados: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso”.

Todos os casos tiveram as decisões unânimes em favor da sociedade. Participaram dos julgamentos os desembargadores Renato Martins Mimessi (presidente da 2ª Câmara Especial); desembargadores Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Winz

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