Justiça Federal determina o julgamento administrativo do processo de aposentadoria de policial rodoviário federal com base na Lei 8.213/1991

O juiz federal Wagmar Roberto Silva acolheu os argumentos de Edson Silva, pois o impetrante já tinha 10 anos de atividade em condições especiais no cargo de farmacêutico do Estado.

Publicada em 04/10/2012 às 11:55:00

O policial rodoviário federal, Edson Silva, impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Rondônia postulando que seu processo de aposentadoria fosse julgado de acordo com a Lei 8.213/1991, conforme determina o Mandado de Injunção Coletivo 939/DF ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação da Lei Complementar 51/1985.

O juiz federal Wagmar Roberto Silva acolheu os argumentos de Edson Silva, pois o impetrante já tinha 10 anos de atividade em condições especiais no cargo de farmacêutico do Estado de Rondônia, reconhecido judicial e administrativamente, e mais de 15 anos de atividade policial, sem contar outras atividades profissionais exercidas em tempo comum. Ou seja, o policial tem mais de 25 anos de tempo de serviço em cargo público reconhecidamente sujeito à condições especiais, preenchendo todos os requisitos do art. 57, "caput" e § 1º, da Lei 8.213/1991.

O magistrado considerou que o Mandado de Injunção citado foi impetrado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e, caso fosse afastado com a mera alegação de existência de lei que contempla a aposentadoria especial dos policiais (LC 51/1991), seria impossível atribuir eficácia à decisão da Suprema Corte. A sentença sustenta ainda que os dois regimes de aposentadoria especial, LC 51/1985 e a Lei 8.213/1991, não se excluem, embora não seja possível sua comunicação (terceiro gênero).

O regime da LC 51/1991 prevê o mínimo de 20 anos de atividade policial (tempo especial) e 10 anos de atividade comum, enquanto a Lei 8.213/1991 fala-se apenas em 25 anos de atividade especial, sem especificar a profissão. O juiz concluiu, então, que, caso o policial não preencha os requisitos de aposentadoria da LC 51/1991, poderá aposentar-se pelo regime da Lei 8.213/1991, uma vez observados os requisitos legais. O magistrado pontuou a ofensa ao princípio constitucional da isonomia porque eliminar a possibilidade de aposentadoria pelo regime da Lei 8.213/1991 para os policiais seria tratar desigualmente servidores em condições de atividade iguais: todos sujeitos à periculosidade, insalubridade e penosidade. Por óbvio, a Lei 8.213/1991 é mais benéfica aos policiais que não atingiram 20 anos de atividade exclusivamente policial, mas exerceu outras atividades especiais. No caso do impetrante, negar o direito, será impingir-lhe 30 anos de exercício de atividade especial. A sentença concedeu a ordem de segurança para que a autoridade administrativa examinasse o processo de aposentação à luz da Lei 8.213/1991.

ASCOM/JFRO