Justiça mantém o bloqueio dos bens do deputado Jean Oliveira

Ação penal contra o deputado foi suspensa na justiça por força de decreto aprovado na Assembleia Legislativa; ele só voltará responder ao processo se perder a eleição deste ano.

Publicada em 17 de April de 2014 às 18:45:00

Da reportagem do Tudorondonia

 

O desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu pedido do deputado estadual Jean Oliveira (PSDB) e manteve o bloqueio de bens do parlamentar, que está sendo processado na esfera penal pela prática de crimes contra a Administração Pública.

Filho do ex-deputado estadual Carlão de Oliveira, Jean teve todos os seu bens móveis, imóveis e semoventes indisponibilizados judicialmente para garantir o ressarcimento ´pelos prejuízos que ele causou ao erário.

Jean argumentou na justiça o bloqueio de bens vem lhe causando prejuízos e que a quantia de R$ 88.556,57, bloqueados judicialmente, via BacenJud, diretamente de sua conta bancária, já seria suficiente para ressarcir o suposto prejuízo causado pela conduta delitiva que lhe é imputada.

Ao negar o pedido e manter os bens bloqueados, o magistrado lembrou que, atualmente, uma das ações penais movidas pelo Ministério Público de Rondônia contra Jean Oliveira encontra-se suspensa em função de decreto legislativo aprovado pela Assembleia , de forma que o parlamentar só passará a respondê-la após o encerramento do mandato. 


ÍNTEGRA DA DECISÃO

Despacho DO RELATOR
Petição
Número do Processo :0002563-90.2014.8.22.0000
Requerente: Jean Carlos Scheffer Oliveira
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Jean Carlos Scheffer Oliveira pede a liberação de todos os
seu bens móveis, imóveis e semoventes indisponibilizados
judicialmente, ao argumento de que a medida vem lhe causando
prejuízos e que a quantia de R$ 88.556,57, bloqueados
judicialmente, via BacenJud, diretamente de sua conta
bancária, já seria suficiente para ressarcir o suposto prejuízo
causado pela conduta delitiva que lhe é imputada.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.
30/32).
DECISÃO
A decisão foi proferida em 16/11/2011, nos autos das
Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas n.
0012496-92.2011.8.22.0000, vinculado ao Inquérito Policial n.
0003098.24.2011.8.22.0000.
Na hipótese, não vislumbro qualquer violação aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, porque a referida medida
tem por finalidade garantir eventual ressarcimento da Fazenda
Pública, pois o requerente está sendo processado na esfera
penal pela prática de crimes contra a Administração Pública,
estando, atualmente, suspenso o curso da ação penal em
seu desfavor, por deliberação da Assembleia Legislativa, não
havendo ainda o delineamento quanto à verdade real dos fatos
criminosos e à responsabilidade perante a administração.
Não se constata prejuízo em razão da indisponibilidade do
imóvel, porquanto seu direito ao uso não sofreu qualquer
restrição. A restrição judicial recai apenas quanto ao direito de
dispor do referido bem, que deve permanecer, como destacado
pelo Ministério Público, a fim de resguardar os direitos da
coletividade, pois as medidas assecuratórias possuem essa
finalidade garantida na lei.
Assim, indefiro o pedido.
Porto Velho, 16 de abril de 2014.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator