Justiça nega, por enquanto, reajuste da tarifa de ônibus para R$ 3,20

Empresas alegam na justiça que estão prestando um bom serviço à população e que esses serviços podem ser prejudicados pela falta de reajuste da tarifa.

Publicada em 10 de February de 2015 às 11:05:00

Da reportagem do Tudorondonia


O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior , do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu o pedido das empresas Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda e Três Marias Transportes Ltda, que entraram na justiça para tentar obrigar a Prefeitura de Porto Velho a reajustar a tarifa de ônibus para R$ 3,20. O pedido já havia sido negado por juízo de primeiro grau, o que levou as empresas a apelarem ao TJ.

Segundo as empresas, a Prefeitura se omite em analisar o pedido de reajuste, o que violaria as cláusulas do contrato, "haja vista a previsão de aumento anual a fim de garantir a eficiência, segurança e continuidade do serviço, o que não está sendo cumprido pelo ente público que, além de engavetar o pedido administrativo de reajustamento, fica fazendo uso de argumentações de cunho político e jornalístico no sentido de que a Capital é a única do país que não concedeu reajuste de tarifa até o momento e não há qualquer possibilidade de aumento no valor do preço da passagem de ônibus”.

Requereram, em liminar, fosse determinado ao Poder Executivo Municipal a imediata expedição de decreto reajustando o valor da tarifa do serviço público de transporte coletivo para o valor provisório de R$ 3,20 (aplicação da variação do INP/IBGE).

Para o desembargador, “De fato, dúvida não há quanto à necessidade de uma solução para a questão ora discutida, haja vista ser incontroverso o abalo do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, configurado pela ausência de reajuste na tarifa de ônibus desde o ano de 2011. Não há como negar que o congelamento da tarifa por longo tempo,
além de violar as cláusulas contratuais, causa também um forte desequilíbrio financeiro para as empresas responsáveis, por ser inegável a existência de elevação das despesas com o decorrer do tempo, seja pelo aumento do salário mínimo, frota, manutenção e renovação dos veículos, além do preço do combustível. Nesse contexto, conforme salientado pelo juízo singular, há plausibilidade no direito invocado pelas agravantes, mormente pelo fato de ser notória a omissão administrativa em decidir quanto ao reajuste".

"Contudo", observou o magistrado, " também não se pode perder de vista que a pretensão aqui buscada provoca reflexo direto na população, que utiliza o serviço, o que impõe, portanto, cautela e ponderação quanto aos efeitos. Assim, sem deixar de preocupar-me com a grave situação enfrentada pelas agravantes, não vejo motivos para, por ora, reformar a decisão agravada”.

2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0000732-70.2015.8.22.0000
Processo de Origem : 0017264-53.2014.8.22.0001
Agravante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Márcia de Souza Nepomuceno(OAB/RO 4181)
Advogado: José Alberto da Costa Villar(OAB/SP 79402)
Agravante: Três Marias Transportes Ltda
Advogada: Márcia de Souza Nepomuceno(OAB/RO 4181)
Advogado: José Alberto da Costa Villar(OAB/SP 79402)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto por Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda e Três Marias
Transportes Ltda contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública desta Capital, que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela formulado nos autos de ação ordinária,
cujo objeto consiste na revisão monetária da tarifa empregada no
transporte coletivo urbano.
Consta dos autos, que os agravantes propuseram ação ordinária
de obrigação de fazer em desfavor do Município de Porto Velho.
Alegam que prestam o serviço de transporte coletivo na cidade
de Porto Velho, firmado por meio do Contrato de Concessão de
Serviços Públicos n. 139/PGM/2003, com prazo de 15 anos para
expiração, de sorte que vêm cumprindo com suas obrigações desde
o início do contrato, por outro lado, o Município de Porto Velho,
não procede o reajustamento da tarifa desde fevereiro de 2011,
em virtude disso, está sofrendo forte desequilíbrio econômicofinanceiro
em seu patrimônio.
Aduzem que o ente público se omite em analisar o pedido de
reajuste, o que viola as cláusulas do contrato, haja vista a previsão
de aumento anual a fim de garantir a eficiência, segurança e
continuidade do serviço, o que não está sendo cumprido pelo
ente público que, além de engavetar o pedido administrativo de
reajustamento, fica fazendo uso de argumentações de cunho
político e jornalístico no sentido de que “a Capital é a única do
país que não concedeu reajuste de tarifa até o momento e não há
qualquer possibilidade de aumento no valor do preço da passagem
de ônibus”.
Requereram, em liminar, fosse determinado ao Poder Executivo
Municipal a imediata expedição de decreto reajustando o valor da
tarifa do serviço público de transporte coletivo para o valor provisório
de R$ 3,20 (aplicação da variação do INP/IBGE).
O juízo singular ao analisar pedido, justificou não haver dúvida
quanto à plausibilidade referente ao dever de revisão monetária em
qualquer ato que envolva trato sucessivo, contudo, entendeu não
haver perigo na demora quanto ao trâmite regular do processo, pelo
fato de que o último pedido administrativo para o reajuste na tarifa
ocorreu em julho do ano passado, o que autorizava o indeferimento,
por ora, da pretensão de intervenção direta e imediata no reajuste
das passagens.
Contudo, firmado no poder geral de cautela, determinou ao
Município de Porto Velho que promovesse a juntada nos autos do
processo administrativo datado de 01/07/2014, além de emitir ato
motivado e decisório, no prazo improrrogável de 10 dias, quanto ao
reajuste nas tarifas.
Inconformados, as empresas Transporte Coletivo Rio Madeira
Ltda Três Marias Transportes Ltda interpõem o presente agravo
de instrumento, no qual requerem a atribuição de efeito ativo e, no
mérito, o provimento do recurso.
Reiteram o fato de que operam no serviço de transporte público
na Capital, salientando que o último reajuste da tarifa ocorreu no
ano de 2011, fixando o valor de R$ 2,60, a qual está extremamente
defasada pelo tempo decorrido.
Aduzem que a política adotada pelo agravado foi sempre de fixar o
valor da tarifa abaixo daqueles apurados na planilha tarifária, o que
já vem gerando um déficit financeiro irreparável para as agravantes,
considerando o constante aumento dos gastos praticados, haja
vista a necessidade de aumento da remuneração dos empregados,
custo com diesel, peças, pneus, entre outros essenciais à prestação
do serviço.
Alegam que a recusa imotivada do Poder Público em promover
com o seu dever impõe uma interferência pelo Poder Judiciário, a
fim de coibir abusos.
Afirmam a necessidade premente do reajuste na tarifa, considerando
que o colapso do sistema de transporte público é iminente, além do
prejuízo financeiro das agravantes, cuja manutenção acarretará a
morte da sociedade empresarial.
Requerem, assim, a concessão do pedido liminar a fim de que seja
assegurado o reajuste provisório da tarifa do serviço de transporte
público coletivo para o valor de R$ 3,20, com a confirmação quando
do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda e Três Marias Transportes
Ltda interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada nos autos de
ação ordinária movida em desfavor do Município de Porto Velho.
As agravantes moveram a referida ação, cujo objetivo consiste no
deferimento de reajuste provisório da tarifa cobrada no serviço de
transporte coletivo realizado na Capital para o valor de R$ 3,20.
O embate travado nos autos é de amplo conhecimento deste
Tribunal, considerando as ações judiciais já existentes, nas quais
também é levantada a questão referente à necessidade de reajuste
da tarifa cobrada no serviço de transporte público para que, em
contrapartida, as empresas possam prestar o serviço com a
eficiência devida.
Sabe-se que, em sede de agravo, a concessão de liminar é medida
excepcional utilizada quando presentes a relevância do direito
e o perigo de dano. Além disso, a decisão liminar é de natureza
provisória e passível de modificação ao final.
No presente caso, os agravantes requereram, em sede de
antecipação de tutela, fosse assegurado o reajuste provisório do
valor cobrado na tarifa de ônibus coletivo da Capital, considerando
o reiterado descumprimento praticado pelo Município de Porto
Velho, o que está causando imensurável desequilíbrio financeiro
para as empresas, as quais, segundo alegam, estão na iminência
de falência.
De fato, dúvida não há quanto à necessidade de uma solução para
a questão ora discutida, haja vista ser incontroverso o abalo do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, configurado
pela ausência de reajuste na tarifa de ônibus desde o ano de 2011.
Não há como negar que o congelamento da tarifa por longo tempo,
além de violar as cláusulas contratuais, causa também um forte
desequilíbrio financeiro para as empresas responsáveis, por ser
inegável a existência de elevação das despesas com o decorrer do
tempo, seja pelo aumento do salário mínimo, frota, manutenção e
renovação dos veículos, além do preço do combustível.
Nesse contexto, conforme salientado pelo juízo singular, há
plausibilidade no direito invocado pelas agravantes, mormente pelo
fato de ser notória a omissão administrativa em decidir quanto ao
reajuste.
Contudo, também não se pode perder de vista que a pretensão aqui
buscada provoca reflexo direto na população, que utiliza o serviço,
o que impõe, portanto, cautela e ponderação quanto aos efeitos.
Assim, sem deixar de preocupar-me com a grave situação
enfrentada pelas agravantes, não vejo motivos para, por ora,
reformar a decisão agravada.
É que, conforme se observa, o juízo singular bem ponderou a
controvérsia dos autos, reconhecendo devidamente os direitos
e deveres, tanto que determinou ao Município de Porto Velho a
emissão de decisão, no prazo improrrogável de 10 dias, referente
ao pedido de reajuste na tarifa.
Sob esse raciocínio, nota-se que o Poder Judiciário não está se
omitindo em assegurar o devido direito, mas apenas decidindo com
a cautela necessária, face os interesses em conflito.
Sabe-se que o pedido de antecipação de tutela é renovável a
qualquer tempo, podendo a parte repetir o ato sempre que haja
mudança ou agravamento na situação.
Dessa forma, verifica-se que, caso o Município de Porto Velho não
cumpra a decisão ora agravada, poderão as agravantes renovarem
o pedido de antecipação de tutela, tendo o próprio magistrado
reconhecido a possibilidade de nova intervenção do Judiciário,
caso fique configurada a omissão.
Assim, atento ao fato de que o agravo de instrumento está limitado
ao acerto ou desacerto da decisão agravada, não verifico a presença
dos requisitos necessários para, nesse momento processual,
atribuir efeito ativo.
Ante o exposto, face aos argumentos acima salientados, indefiro,
por ora, o pedido de efeito ativo ao presente agravo, mantendo
inalterada a decisão agravada, que será objeto de reapreciação
quando do julgamento de mérito desse recurso.
Notifique-se o juiz da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no
prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos.
Após, face ao interesse público em discussão, remetam-se os
autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, elaborar parecer,
mormente pelo fato de haver ajuizado ação civil que também
discute a controvérsia aqui lançada.
Procedidas as determinações, retornem os autos conclusos para
julgamento de mérito do recurso.
Porto Velho, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator