LAVA JATO E SEGREDO DE JUSTIÇA

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Publicada em 06 de March de 2015 às 09:50:00

A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, é chamada pelos operadores do Direito de “Emenda da Reforma do Judiciário”. Mas, uma leitura mais minuciosa de seu texto modificador revela algo de espetacular ao nosso Estado Democrático brasileiro, que autorizaria muito bem chamá-la de “A Emenda da Liberdade de Expressão e Comunicação”.

Antes desta extraordinária modificação constitucional, o Inciso IX, do Art. 93, da Constituição Federal, era redigido nestes termos:

“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”.

Percebe-se que por esta redação primitiva o “interesse público” era paradoxalmente fator-meio de limitação da publicidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Ou seja, a redação do dispositivo constitucional alterado propunha a contraditória salvaguarda do povo contra o povo.

Era mesmo o que estava escrito. O interesse do povo poderia recomendar que ele não soubesse aquilo que é de seu próprio interesse! Claro que muitos juristas se desdobraram para justificar o teor dessa singular determinação constitucional.

Até que fomos verdadeiramente salvos pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que dando nova e acertada redação ao Art. 93, Inciso IX, da Carta de Outubro, em harmonia com os ideais de uma sociedade livre e transparente, dispôs:

“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Agora, sim! O interesse público à informação deixa de ser uma muralha chinesa para se tornar objetivo a ser alcançado pela Nação. A publicidade das decisões emanadas pelo Poder Judiciário, último refúgio do cidadão, é umbilicalmente ligada ao atendimento do sagrado interesse do povo brasileiro à informação. É dizer, o expresso Princípio do Interesse Público à Informação e Comunicação é valor-fim constitucional de quilate insuperável, fundamento absoluto da publicidade e transparência das decisões judiciais.


Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo