Mantida condenação de mãe e filho que mataram por herança

Segundo consta na denúncia, no dia 8 de maio de 2008, na zona rural do município de Alvorada do Oeste, um fazendeiro foi assassinado de forma cruel dentro de sua propriedade.

Publicada em 23 de October de 2014 às 15:16:00

Nesta quarta-feira, em sessão realizada no I Plenário do Tribunal de Justiça de Rondônia, a segunda Câmara Criminal manteve a condenação de 12 anos e 6 meses à esposa que articulou, juntamente com seu filho, a morte de seu marido, com o objetivo de conseguir a herança.

Segundo consta na denúncia, no dia 8 de maio de 2008, na zona rural do município de Alvorada do Oeste, um fazendeiro foi assassinado de forma cruel dentro de sua propriedade. No dia do crime a vítima se encontrava sozinha na propriedade rural quando Valdineis Marciano Fernandes, munido de uma arma de fogo, desferiu vários disparos e, posteriormente, o atingiu com sucessivos golpes de pau na cabeça, lesões essas que causaram traumatismo craniano e que o levaram à morte.

Nas investigações há elementos de convicção de que a esposa e o filho da vítima contrataram Valdineis para matar a vítima, remunerando-o com a quantia de R$ 2.000,00.

A esposa e o filho recorreram da decisão proferida pelo juiz de 1º grau requerendo a anulação do julgamento (que os condenaram à pena de 12 anos e seis meses) alegando que este foi contrário a provas existentes nos autos.

A 2ª Câmara Criminal negou o provimento interposto pela defesa, mantendo a decisão proferida pelo juiz de 1º grau. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Valdeci Castellar Citon, explicou que compete aos jurados do Tribunal do Júri apreciar os fatos e optar pela versão que lhes pareça mais razoável dentre as apresentadas em Plenário, ainda que amparada em lastro mínimo de provas, de modo que apenas a decisão completamente divergente da prova dos autos autoriza um novo julgamento (Princípio da soberania dos vereditos).

Princípio da soberania dos vereditos
O princípio constitucional da soberania dos vereditos está previsto no art. 5°, XXXVIII, da CF, que dispõe: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Esse princípio confere à decisão emanada dos jurados um caráter de imutabilidade. Nos crimes dolosos contra a vida, cuja competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri, ante a garantia fundamental, a soberania veda a interferência de qualquer outro órgão jurisdicional que hipoteticamente tenha a finalidade de substituir a decisão do Conselho de Sentença.

Processo nº: 009147-53.2008.8.22.0011
Assessoria de Comunicação Institucional