Ministro suspende decisões da Justiça Federal que concederam licença-prêmio a magistrados

Nas Reclamações, a União defende que há interesse direto de toda a magistratura na solução de demanda envolvendo o direito à licença-prêmio de magistrados.

Publicada em 10 de janeiro de 2017 às 13:29:00

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisões do juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará que reconheceu o direito a licença-prêmio de dois juízes do Trabalho. Em análise preliminar do caso, o relator entendeu plausível o argumento de que a controvérsia alcança todos os membros da magistratura, hipótese que atrai a competência originária do STF para julgar a matéria. A decisão do ministrio foi tomada nas Reclamações (RCLs) 26036 e 26042.

De acordo com os autos, as decisões da Justiça Federal no Ceará afastaram a alegação da União no sentido da competência do Supremo para julgamento do caso, para reconhecer aos juízes o direito à licença-prêmio por tempo de serviço, pelo prazo de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício no cargo.

Nas Reclamações, a União defende que há interesse direto de toda a magistratura na solução de demanda envolvendo o direito à licença-prêmio de magistrados. Assim, pediu o deferimento da liminar a fim de suspender os efeitos das decisões, ante o risco da multiplicação de demandas semelhantes. No mérito, solicita a anulação das decisões questionadas e de todas as demais proferidas no processo, e o reconhecimento da competência originária do STF para julgar os processos em questão.

Decisão

O ministro Dias Toffoli observou que, em demandas de magistrados relativas à ajuda de custo, a jurisprudência da Corte foi sendo paulatinamente modificada para afastar a competência originária do Supremo. No caso, porém, do pedido de reconhecimento do direito de licença-prêmio, avaliou, em juízo preliminar, que deve prevalecer o entendimento da Súmula 731 do STF. Segundo esse verbete, “para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio”.

O relator considerou plausível a tese de que o objeto da ação originária revela controvérsia em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. Isto porque a pretensão do magistrado está fundamentada no princípio da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, argumento que, conforme o relator, “transcende o interesse individual daquele magistrado, alcançando os membros da magistratura como um todo”.

As liminares suspendem os efeitos da decisões questionadas e o trâmite das ações na Justiça Federal até julgamento definitivo das reclamações.

*As decisões do ministro foram tomadas em 19/12/2016, antes do recesso do Tribunal.

 

Processos relacionados
Rcl 26036
Rcl 26042