MP ingressa com ADIn contra lei que obriga moradores a pavimentar e manter calçadas em Pimenta

Na ação, o Ministério Público acrescenta que o artigo 158 da Constituição de Rondônia estabelece ser dever do Estado e dos Municípios assegurar a urbanização e a recuperação ...

Publicada em 16 de December de 2014 às 17:56:00

O Ministério Público de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou na Justiça com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), com pedido de liminar, para que o Município de Pimenta Bueno suspenda artigo da Lei Complementar nº 04/2011, que impõe a proprietários e inquilinos daquela cidade a obrigação de pavimentar e manter a conservação de calçadas.

Conforme estabelece o artigo 85, da Lei Complementar nº 04/2011 - Código de Postura Municipal, 'proprietários, inquilinos, possuidores ou ocupantes de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em ótimo estado os passeios em frente aos seus lotes, com a largura mínima dos passeios de três metros, a partir do meio-fio ou onde este deveria estar instalado, sem a existência de qualquer obstáculo, depressão ou impedimento ao livre trânsito'.

Ocorre que, de acordo com o artigo 99, do Código Civil, são considerados bens públicos aqueles de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças. E como regra, ruas, praças, jardins públicos e logradouros pertencem ao Município. O Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº9.503/97, também estabelece que calçada é parte da via, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Em igual sentido, a própria Lei Complementar pimentense nº 04/2011 dispõe em seu glossário que passeio público é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres.

De acordo com o Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, que subscreve a ação, por definição da lei é inegável que calçadas, que nada mais são que parte da via pública, constituem bens públicos de uso comum do povo, integrantes do patrimônio municipal. Tanto é assim que além de a calçada não ser contemplada na área do imóvel, aos proprietários deste não é franqueado dispor delas com exclusividade. “Por isso é que a imposição de pavimentação e manutenção desse bem a particulares é inconstitucional”, ressalta o chefe do MP.

Na ação, o Ministério Público acrescenta que o artigo 158 da Constituição de Rondônia estabelece ser dever do Estado e dos Municípios assegurar a urbanização e a recuperação do meio ambiente urbano, incluindo-se aí as calçadas, que são partes integrantes dos logradouros, tratando-se de serviço público que não pode ser imposto a particulares.

Desse modo, o MP requer a concessão da medida liminar para suspensão do artigo e, ao final, que a ação seja julgada procedente, sendo declarada a inconstitucionalidade material do artigo 85, da Lei Complementar nº 04/2011, do Município de Pimenta Bueno.