Nomeação tardia de professora aprovada em concurso público não caracteriza dano material

A professora, na reclamação trabalhista em que pediu reparação pelos danos materiais, sustentou que havia compatibilidade de horário entre o cargo de professora do ensino fundamental, no período vespertino, e do ensino infantil, no período matutino.

(Mário Correia/CF)
Publicada em 18 de outubro de 2017 às 15:56
Nomeação tardia de professora aprovada em concurso público não caracteriza dano material

O município paulista de Pindamonhangaba foi isentado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho do pagamento de indenização a uma professora municipal que foi aprovada em concurso público para outro cargo de professor na Secretaria de Educação local, mas somente foi nomeada mais tarde por decisão judicial, depois que o município a impediu de assumir o cargo alegando incompatibilidade de horário entre os dois empregos. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a indenização sem a prestação de serviços configura enriquecimento ilícito.

A professora, na reclamação trabalhista em que pediu reparação pelos danos materiais, sustentou que havia compatibilidade de horário entre o cargo de professora do ensino fundamental, no período vespertino, e do ensino infantil, no período matutino. Segundo ela, havia intervalo de uma hora entre as duas jornadas.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) considerou que se tratava de caso de arbitrariedade flagrante o município não dar posse à professora, e apontou que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha firmado entendimento de que o servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, excepcionou os casos de arbitrariedade flagrante. Assim, condenou o município a pagar o saldo salarial do período, conforme pedido pela professora.

No entanto, o município conseguiu a reforma da decisão em recurso ao TST. A ministra Dora Maria da Costa observou que, segundo o Regional, a não nomeação estaria em desacordo com o estabelecido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que permite a acumulação quando há compatibilidade de horário. No entanto, assinalou que a Oitava Turma, seguindo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera indevida a indenização material pelo tempo durante o qual se aguarda decisão judicial definitiva para que se proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, por não haver a prestação de serviços ao ente público.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação.

Processo: RR-12773-33.2015.5.15.0059

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