Operação Dominó: Veja quem é quem e quais as penas que cada uma terá de cumprir imediatamente

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO COM OS RESPECTIVOS NOMES E PENAS APLICADAS

Publicada em 29 de fevereiro de 2016 às 10:12:00

Da redação do Tudorondonia

Porto Velho, Rondônia - Na última sexta-feira, o juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3a Vara Criminal de Porto Velho, determinou o início do cumprimento de penas dos condenados por participarem de organização criminosa que cometeu crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro contra a Assembleia Legislativa de Rondônia, por meio da chamada folha salarial paralela, método que possibilitou o desvio de milhões de reais dos cofres públicos e que foi desbaratado durante a Operação Dominó da Polícia Federal. Entre os condenados estão ex-deputados estaduais e ex-servidores do Poder Legislativo Estadual, que terão de iniciar o cumprimento de penas imediatamente devido ao novo  entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a efetivação da sentença a partir do julgamento em segundo grau, sem necessidade do chamado trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO COM OS RESPECTIVOS NOMES E PENAS APLICADAS

Proc.: 0039696-65.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de
Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles,
João Carlos Batista de Souza, José Carlos Cavalcante de Brito,
Emerson Lima Santos, Antonio Spegiorin Tavares, Amarildo
de Almeida, Adelino Cesar de Morais, Jurandir Almeida Filho,
Eliezer Magno Arrabal, Joarez Nunes Ferreira, Vanderson Ventura
Nascimento, Robson Amaral Jacob, Hosana Zavzyn de Almeida,
Salustiano Pego Lourenço Neves, Sandra Ferreira de Lima, Edson
Wander Arrabal, Carlos Magno Ramos, Mario Katsuyoshi Kurata
Advogado:Jose Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Liliana dos
Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Maracelia Lima de Oliveira
(OAB/RO 2549), José Viana Alves (OAB/RO 2555), Nayara Simeas
Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Lizandréia Ribeiro de
Oliveira Jungles (OAB/RO 2369), Diego de Paiva Vasconcelos
(OAB/RO 2013), Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A), Telson
Monteiro de Souza (AC 10.51), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/
RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Érica
Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Nayara Simeas Pereira
Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Clederson Viana Alves (RO
1087), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564), José Viana Alves
(RO 2.555), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Benedito
Antônio Alves (OAB/RO 947), Marcos Donizete Zani (OAB/RO
613), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Hiram Souza Marques
(OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Eduardo
Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955), José Vitor Costa Júnior
(OAB/RO 4575), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber
Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613),
Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/
RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio
Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos
Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO
947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani
(OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613),
Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B), Benedito Antonio
Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos
Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antonio Alves (OAB/RO
947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani
(OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613),
Benedito Antônio Alves (RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO
2856), Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Benedito Antônio Alves
(RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizetti
Zani (OAB/RO 613), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905),
Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Lucienne Perla Benitez
Bernardi (OAB/RO 3145), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Stella
Maris Ramos da Costa (OAB/MG 80661B), Eronaldo Fernandes
Nobre (OAB/RO 1041), Jack Douglas Gonçalves (OAB / RO 586),
Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Jess Jose Gonçalves (OAB
/ RO 1739)
DECISÃO:
Vistos.Trata-se de processo crime em face de MOISÉS JOSÉ
RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO AUGUSTO FILHO, JOSÉ
CARLOS CAVALCANTI DE BRITO, JURANDIR ALMEIDA FILHO,
ELIEZER MAGNO ARRABAL, JOAREZ NUNES FERREIRA,
ROBSON AMARAL JACOB, HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA,
SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES, SANDRA FERREIRA
DE LIMA, JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA, EMERSON LIMA
SANTOS, EDSON WANDER ARRABAL, JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES, ANTÔNIO
SPEGIORIN TAVARES, MÁRIO KATSUYOSHI KURATA,
AMARILDO DE ALMEIDA e ADELINO CÉSAR DE MORAES,
qualificados nos autos, que se viram processados e condenados
pelo juiz de 1º grau pelos crimes de peculato, formação de quadrilha
e lavagem de dinheiro, as penas, que depois de analisadas pelo e.
TJ/RO, ficaram da seguinte forma:a) Moisés José Ribeiro de
Oliveira, não teve sua apelação provida, permanecendo a pena em
3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 247 (duzentos e
quarenta e sete) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
b) Haroldo Augusto Filho teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e
6 (seis) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias multa, a ser
cumprida em regime inicial aberto; c) José Carlos Cavalcanti de
Brito teve a pena reduzida para 6 (seis) anos de reclusão e 300
(trezentos) dias multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto;
d) Jurandir Almeida Filho teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e
8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser
cumprida em regime inicial aberto; e) Eliezer Magno Arrabel teve a
pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32
(trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto; f)
Joarez Nunes Ferreira teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 8
(oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser
cumprida em regime inicial aberto; g) Robson Amaral Jacob teve a
pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32
(trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto;
h) Hosana Zavzyn de Almeida teve a pena reduzida para 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a
ser cumprida em regime inicial aberto; i) Salustiano Pego Lourenço
Neves teve a pena reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa, a ser cumprida em regime
inicial aberto; j) Sandra Ferreira de Lima teve a pena reduzida para
2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias
multa, a ser cumprida em regime inicial aberto; k) João Carlos
Batista de Souza teve a pena reduzida para 6 (seis) anos de
reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias multa, a ser cumprida em
regime inicial semiaberto; l) Emerson Lima Santos teve a pena
reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 444
(quatrocentos e quarenta e quatro) dias multa, a ser cumprida em
regime inicial semiaberto; m) Edson Wander Arrabal teve a pena
reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta
e dois) dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto; n) José
Carlos de Oliveira, não teve sua apelação provida, permanecendo
a pena em 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão e 1.091 (um mil e noventa e um) dias multa, a ser cumprida
em regime inicial fechado; o) Marlon Sérgio Lustosa Jungles, não
teve sua apelação provida, permanecendo a pena em 13 (treze)
anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 646 (seiscentos e
quarenta e seis) dias multa, a ser cumprida em regime inicial
fechado; p) Antônio Spegiorin Tavares, não teve sua apelação
provida, permanecendo a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multa, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto; q) Mário Katsuyoshi Kurata,
não teve sua apelação provida, permanecendo a pena em 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias
multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; r) Amarildo de
Almeida teve a pena reduzida para 17 (dezessete) anos, 9 (nove)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 999 (novecentos e noventa e
nove) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado; s)
Adelino César de Moraes teve a pena reduzidas para 11 (onze)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e 356 (trezentos e cinquenta e
seis) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.Já os
denunciados LIZANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES,
HINGRID JUBILHANA SIQUEIRA MORO DE OLIVEIRA, MÁRCIA
LUÍZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, MARCOS ALVES PAES,
TADEU HULLI JAMES MORO e JOSÉ RONALDO PALITOT, foram
absolvidos em 1º instância. A acusação recorreu da SENTENÇA
em relação as absolvições, sendo a DECISÃO revista pelo e. TJ/
RO que condenou LIZANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES,
HINGRID JUBILHANA SIQUEIRA MORO DE OLIVEIRA, MÁRCIA
LUÍZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, MARCOS ALVES PAES,
TADEU HULLI JAMES MORO e JOSÉ RONALDO PALITOT,
porém reconheceu a prescrição da pena em relação a eles.
VANDERSON VENTURA NASCIMENTO está com o processo
suspenso nos termos do art. 366 do CPP e o feito foi desmembrado
em relação a CARLOS MAGNO RAMOS em razão de possuir foro
privilegiado. O. TJ/RO reconheceu a prescrição do crime de
formação de quadrilha (atual associação criminosa) e reduziu a
pena de alguns condenados. Os condenados HAROLDO AUGUSTO
FILHO, JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO, JURANDIR
ALMEIDA FILHO, ELIEZER MAGNO ARRABAL, JOAREZ NUNES
FERREIRA, ROBSON AMARAL JACOB, HOSANA ZAVZYN DE
ALMEIDA, SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES, SANDRA
FERREIRA DE LIMA, JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA,
EMERSON LIMA SANTOS, EDSON WANDER ARRABAL, JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES,
ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES, AMARILDO DE ALMEIDA,
MÁRIO KATSUYOSHI KURATA e ADELINO CÉSAR DE MORAES
recorreram aos tribunais superiores. Todavia, a Corte Estadual não
admitiu o processamento dos recursos. Assim, os condenados,
com exceção de Mário Katsuyoshi Kurata, propuseram agravos em
face das decisões, estando o feito aguardando definição destes
recursos.Consta às fls. 6772 e 7215 certidões de trânsito em
julgado em relação aos réus MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA
e MÁRIO KATSUYOSHI KURATA, respectivamente. DECIDO.No
processo em curso, cumprindo o que está previsto na Resolução n.
010/2009-PR, o processo foi remetido para o juízo de origem com
baixa. Neste caso, o Tribunal de Justiça não tem como movimentar
o processo. Como o feito somente está disponibilizado no sistema
de primeiro grau, é forçoso concluir que a competência para decidir
está com o juízo de primeiro grau.Em conformidade com DECISÃO
tomada pela STF no HC n. 126292, com mudança de entendimento,
já se vislumbra a possibilidade de execução da pena desde o
julgamento de segunda instância, onde ficou assentada a
responsabilidade dos acusados no evento denunciado, encerrandose
discussão sobre os fatos constantes no feito. A partir de então,
sobre fatos não se decide, mas apenas discussão sobre formalidades
que eventualmente podem ter contaminado o processamento.Em
outras palavras, no julgamento entabulado, o STF estabeleceu que
a DECISÃO do tribunal encerra a discussão acerca da existência
do fato e a sua autoria. O que ainda pode persistir é o direito de se
discutir se as garantias legais e constitucionais dos acusados foram
respeitadas. Caso esse última situação seja reconhecida,
circunstância excepcionalíssima, o julgamento deve ser refeito.
Dada a excepcionalidade da situação e a grave injustiça de se
manter fora do cárcere um cidadão que perdeu o direito de ver-se
livre, o STF mudou o entendimento anterior, e por maioria
reconheceu a possibilidade de dar início à execução da pena,
posição amplamente sustentada pela maioria esmagadora dos
juízes de primeiro grau, aqueles que estão mais próximos do fato
apreciado.Não se descura que a mudança de posição veio em
julgamento de um caso concreto e, por ora, ainda não se reconheceu
a repercussão geral. Todavia, o reconhecimento da posição já
aponta para a sua regularidade, permitindo-se que os tribunais
prolatem suas decisões.Não bastasse isso, também é importante
reconhecer que o entendimento superado tornou-se um incentivo
para o uso do direito para a prática da injustiça, ou ao menos
reforçar a sensação do injusto.Explico.Nosso direito penal se
notabilizou por responsabilizar apenas os pobres. Estes, como não
tem condições de constituir advogados notáveis, no máximo
recorrem às cortes estaduais. Em regra, apenas os mais afortunados
conseguem chegar aos tribunais superiores.Na grande maioria dos
casos, o que se busca não é reverter o julgamento, mas prolatar o
trânsito em julgado da DECISÃO, em busca da prescrição.É
importante ressaltar que não se trata de prisão preventiva,
circunstância que reclama uma manifestação sobre a necessidade
da custódia e a impossibilidade de se utilizar outras medidas
cautelares. Na verdade, a prisão em avaliação se justifica apenas e
tão somente pelo fim da discussão e o reconhecimento da
responsabilidade do acusado, momento em que ficou assentada a
sua dívida. Assim, a prisão do acusado objetiva o início da aplicação
da pena.Nesta esteira, e considerando que não houve a substituição
de nenhuma das penas privativas de liberdade por restritivas de
direitos, determino seja expedido o MANDADO de prisão em
desfavor de HAROLDO AUGUSTO FILHO (com validade até
04/08/2023), JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO (com
validade até 04/08/2027), JURANDIR ALMEIDA FILHO (com
validade até 04/08/2023), ELIEZER MAGNO ARRABAL (com
validade até 04/08/2023), JOAREZ NUNES FERREIRA (com
validade até 04/08/2023), ROBSON AMARAL JACOB (com
validade até 04/08/2023), HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA (com
validade até 04/08/2023), SALUSTIANO PEGO LOURENÇO
NEVES (com validade até 04/08/2023), SANDRA FERREIRA DE
LIMA (com validade até 04/08/2023), JOÃO CARLOS BATISTA DE
SOUZA (com validade até 04/08/2027), EMERSON LIMA SANTOS
(com validade até 04/08/2027), EDSON WANDER ARRABAL (com
validade até 04/08/2023), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (com
validade até 04/08/2035), MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES
(com validade até 04/08/2035), ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES
(com validade até 04/08/2027), AMARILDO DE ALMEIDA (com
validade até 04/08/2035) e ADELINO CÉSAR DE MORAES (com
validade até 04/08/2031), respeitando-se os respectivos regimes
impostos para o cumprimento das penas, e, após o cumprimento
dos MANDADO s de prisão, expeçam-se as guias para execução
provisória das penas.Ao largo disso, considerando as certidões de
trânsito em julgado às fls. 6772 e 7215, também expeça-se os
respectivos MANDADO s de prisão em desfavor dos réus MOISÉS
JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA (com validade até 04/08/2023) e
MÁRIO KATSUYOSHI KURATA (com validade até 04/08/2027), e
cumpra-se o teor da SENTENÇA e acórdão do e. Tribunal de
Justiça/RO. Também certifique-se o trânsito em julgado e
comunique-se a extinção das penas dos acusados LIZANDRÉIA
RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES, HINGRID JUBILHANA
SIQUEIRA MORO DE OLIVEIRA, MÁRCIA LUÍZA SCHEFFER DE
OLIVEIRA, MARCOS ALVES PAES, TADEU HULLI JAMES MORO
e JOSÉ RONALDO PALITOT.Intimem-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016.Franklin Vieira
dos Santos Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial