Pagamentos de gratificação e verba de representação são alvo de notificações recomendatórias do MPC-RO

Ainda segundo o órgão ministerial, o pagamento tanto da gratificação quanto da verba de representação configura despesa irregular e patentemente lesiva ao erário.

Publicada em 23 de janeiro de 2017 às 11:39:00

O Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia (MPC-RO) emitiu notificações à Prefeitura e à Câmara de Vereadores de Porto Velho recomendando que esses poderes se abstenham de pagar a seus agentes políticos e servidores a gratificação instituída pela Lei Municipal nº 2.380/2016, no caso do Executivo, e, no âmbito do Legislativo, a verba de representação instituída pela Resolução nº 606/CMV/2016.

Ainda segundo o órgão ministerial, o pagamento tanto da gratificação quanto da verba de representação configura despesa irregular e patentemente lesiva ao erário, uma vez que se trata, nos dois casos, de verba de natureza remuneratória e não indenizatória, sendo ilegal sua exclusão do teto remuneratório e, consequentemente, da incidência de imposto de renda.

À Prefeitura da Capital, o MPC expediu a Notificação Recomendatória nº 002/2017/GPGMPC (disponível no link: http://www.tce.ro.gov.br/wp-content/uploads/2017/01/NR-002-2017-MPC-RO.pdf), que tem, entre seus fundamentos, o artigo 4º, inciso X, da Lei 2.380/2016, o qual exclui do teto remuneratório constitucional previsto constitucionalmente os valores transitórios pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos do município.

Porém, conforme manifestação do Ministério Público de Contas, tal gratificação é uma vantagem pecuniária de caráter transitório, vinculada ao desempenho do ocupante do cargo comissionado ou de função de confiança, sendo atrelada à consecução de atividades específicas, não havendo, assim, reparação de qualquer espécie – razão pela qual não detém natureza indenizatória.

Assim, ao conferir natureza indenizatória à verba claramente remuneratória o mencionado dispositivo legal, aprovado pela Câmara de Vereadores, acaba por, além de burlar o teto remuneratório, excluir indevidamente tais gastos do limite de despesas com pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como da incidência do imposto de renda.

 

REPRESENTAÇÃO

 

Já no caso da Câmara de Vereadores, o MPC expediu a Notificação Recomendatória nº 003/2017/GPGMPC (acesse neste link: http://www.tce.ro.gov.br/wp-content/uploads/2017/01/NR-001-2017-MPC-RO.pdf), motivado pela Resolução 606/2016, que instituiu a verba de representação no valor de R$ 6.375,00 para o vereador que exercer cargo de presidente da mesa diretora do Legislativo Municipal, conferindo, da mesma forma, natureza indenizatória a essa verba.

Da mesma forma que a Lei 2.380/2016, também na Resolução 606/2016 foi conferida natureza indenizatória a verba claramente remuneratória, burlando o teto remuneratório, bem como excluindo indevidamente tais gastos do limite da LRF e da incidência do imposto de renda.

Além disso, com o valor que foi aprovado, somado ao subsídio aprovado para os vereadores nesta Legislatura (R$ 12.750,00), resultaria na quantia de R$ 19.125,00, acima, portanto, do teto remuneratório dos vereadores, que é de R$ 18.991,69.

Nos dois casos, o MPC estabeleceu prazo de 15 dias para o encaminhamento de informações, tanto do Executivo quanto do Legislativo porto-velhenses, sobre o cumprimento das notificações recomendatórias.