Policial que teria desviado combustível não consegue reverter demissão

O policial foi encarregado de prestar atendimento no local do acidente. Na ocasião, uma grande quantidade de pessoas saqueou o caminhão tombado.

Publicada em 06 de September de 2016 às 11:25:00

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou mandado de segurança impetrado em favor de policial rodoviário federal demitido sob a acusação de ter subtraído etanol após acidente que causou o tombamento de um caminhão-tanque em Barreiras (BA), em 2010.

O policial foi encarregado de prestar atendimento no local do acidente. Na ocasião, uma grande quantidade de pessoas saqueou o caminhão tombado. O que deu origem ao processo administrativo disciplinar (PAD) contra o agente foi o fato de terem sido encontrados no almoxarifado da delegacia do município galões de etanol identificados com seu nome.

Apurados os fatos por comissão investigativa, foi determinada a abertura de processo contra o servidor. Os pareceres da primeira e da segunda comissão processante, além do da corregedoria regional, recomendaram a pena de suspensão.

Demissão

Contudo, os pareceres da Corregedoria-Geral e da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, em discordância com os demais, foram pela aplicação da pena de demissão. Em 2015, o policial foi demitido dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.

No mandado de segurança impetrado no STJ, o policial apontou supostas nulidades no PAD: vícios na formação de nova comissão processante, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas complementares e parcialidade dos membros da corregedoria regional, além da não observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator, ministro Humberto Martins, não identificou nulidade na formação de uma segunda comissão. Para ele, “a reinstauração se afigura plausível, pois, se havia insuficiência de provas, deveriam ter sido realizadas mais diligências pela comissão em prol da elucidação fática do processo disciplinar”.

Diligências

O ministro verificou nos autos que a nova comissão realizou diversas diligências e ainda procedeu à juntada do documento de defesa ao processo. Portanto, “está demonstrada a produção de provas”, afirmou.

Humberto Martins considerou que a conclusão da maioria dos membros da comissão derivou dos fatos coletados e de um processo no qual houve contraditório e ampla defesa. Além disso, o ministro sustentou que não há nulidade na atuação dos servidores lotados na corregedoria regional.

Ele destacou ainda que “todos os pareceres, técnicos e jurídicos, não possuem caráter vinculante e, portanto, inexiste mácula”.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 22360