Presidente do STJ nega pedido de liminar impetrado por detento submetido ao RDD

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado por detento submetido ao regime disciplinar diferenciado (RDD).

Publicada em 28 de December de 2016 às 10:28:00

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado por detento submetido ao regime disciplinar diferenciado (RDD), sob a acusação de ter matado outros dois presos durante rebelião.

O caso aconteceu em maio de 2016, no Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos (SP). Houve uma rebelião e, após ser restabelecida a ordem na unidade prisional, foram encontrados dois detentos mortos.

Apesar de o detento negar qualquer envolvimento nas mortes, foi autorizada a sua inclusão no RDD pelo período de 360 dias. Contra essa decisão, a Defensoria Pública de São Paulo interpôs agravo em execução que foi negado pelo tribunal de Justiça do estado.

No STJ, a defesa alegou, essencialmente, a inconstitucionalidade do RDD; insuficiência de provas; nulidades processuais; não comprovação de eventual decisão homologatória da falta grave e, subsidiariamente, pediu a fixação do RDD pelo prazo máximo de 30 dias, bem como acompanhamento psicológico e psiquiátrico diário durante o tempo em que estiver submetido ao regime disciplinar diferenciado.

Julgamento final

A presidente do STJ, além de destacar a inadequação da impetração de habeas corpus em substituição do recurso constitucional cabível, ressaltou que o direito invocado não é de reconhecimento inequívoco, uma vez que o STJ entende ser legítima a instituição do RDD.

Laurita Vaz acrescentou ainda que os fatos apontados não permitem a constatação de flagrante Ilegalidade para o acolhimento da pretensão urgente, mas ressalvou que o indeferimento da liminar não acarreta em nenhum prejuízo a eventual concessão da ordem, após o julgamento final do habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 383757