Primeira Turma rejeita recurso de empresa que deixou de fornecer uniformes

A empresa alegou que a punição pela falha contratual foi desproporcional e exagerada.

Publicada em 28 de July de 2016 às 13:06:00

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de empresa impedida de contratar com a administração pública por nove meses, após ter deixado de fornecer uniformes a funcionários públicos do estado. A empresa alegou que a punição pela falha contratual foi desproporcional e exagerada.

Na visão do relator do recurso em mandado de segurança da empresa, Gurgel de Faria, não há nenhuma ilegalidade no ato do governo do Estado da Bahia, em proibir a empresa de contratar com a administração pública.

Gurgel destacou que a punição está prevista em lei estadual e também na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). O relator destacou que a punição foi estabelecida no mínimo previsto pela legislação do estado baiano, razão pela qual não há indícios de exagero ou desproporcionalidade na pena aplicada.

A empresa alegou que as falhas na entrega de uniformes foram sanadas em pouco tempo, motivo pelo qual a penalidade não deveria ter sido aplicada. Em seu voto, Gurgel de Faria destacou que a punição está prevista no contrato assinado pela empresa e que a não entrega dos uniformes gerou prejuízo à administração pública.

Falhas

Em parecer pela rejeição do recurso, o Ministério Público Federal (MPF) lembrou que apenas 63% dos uniformes foram entregues e que para não paralisar os serviços, o governo estadual teve de arcar com as despesas para fornecer o restante. Para o MPF, o prejuízo causado à administração é nítido, motivo pelo qual a penalidade não é descabida ou desproporcional.

Tanto o MPF quanto o relator afirmaram também que qualquer análise sobre o cumprimento ou não das cláusulas do contrato implica em revolvimento de provas, situação inviável devido à Súmula 7 do STJ (veda o reexame de provas). Gurgel destacou que tais alegações somente seriam viáveis se estivessem nítidas e de forma incontestável no recurso.

“Tal verificação, em contraponto à conclusão da Corte a quo, constitui providência incompatível com a via mandamental, que exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado”, argumentou o ministro.

Fonte: STJ