PRP tenta na justiça tirar Licório da Assembleia e empossar Carmivalda

Segundo o PRP, a vaga não pode ser preenchida pelo empossado César Licório porque este se desfilou do partido no qual fora eleito.

Publicada em 24 de April de 2014 às 10:26:00

Da reportagem do Tudorondonia


Está sob análise do desembargador Raduan Miguel Filho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, mandado de segurança impetrado pelo Partido Republicano Progressista (PRP) contra ato do presidente da Assembleia Legislativa que empossou, no dia 9 deste mês, César Licório como deputado suplente na vaga deixada pelo parlamentar Adriano Boiadeiro, suspenso por 180 dias por suposta quebra de decoro parlamentar.

Segundo o PRP,  a vaga não pode ser preenchida pelo empossado César Licório porque este se desfilou do partido no qual fora eleito, o que ocorreu em setembro de 2013, estando, atualmente, filiado ao PSL – Partido Social Liberal-,
situação que foi levada ao conhecimento do presidente da Assembleia Legislativa em fevereiro deste ano.

O PRP sustenta que mandato não pertence ao candidato, mas sim ao partido, por isso, no período da vacância do mandado do deputado afastado, quem deve assumir é a suplente do partido do deputado afastado, ou seja,  Carmivalda  dos Santos, que sucede na ordem de colocação.

Para o desembargador, no entanto, “a questão não é tão simplista como se quer fazer crer, pois eventual perda de precedência da condição de suplente não se dá, em tese, de forma automática, isto é, tão só em decorrência do ato de desfiliação partidária, porquanto o mandatário poderá invocar ocorrência de situação definida como ‘justa causa’,conforme hipóteses estabelecidas na Resolução Tribunal Superior Eleitoral número  22.610/07, artigo 1º, capaz de justificar e conferir legitimidade ao ato de migração para outro partido”.

Por isso, antes de decidir sobre a liminar, o magistrado solicitou informações ao presidente da Assembleia e mandou citar o deputado Cesar Licório para que se manifeste no processo dentro do prazo de dez dias.

ÍNTEGRA DA DECISÃO


Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003997-17.2014.8.22.0000
Impetrante: Diretorio Regional do Partido Republicano
Progressita - PRP
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto(OAB/RO 3766)
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
O Diretório Regional do Partido Republicano Progressista – PRP
em Rondônia impetra mandado de segurança indicando como
autoridade coatora o Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia, que deu posse, no dia 9 do mês corrente,
a César Licório como deputado suplente na vaga deixada pelo
parlamentar Adriano Boiadeiro, suspenso por 180 dias, ato
consubstanciado no Termo de Posse n. 036/2014.
Alega que o dito suplente participou do processo eleitoral
ocorrido em 2010, como candidato a Deputado Estadual pela
Coligação Unidos Por Rondônia, sendo filiado ao partido
PRP, figurando na 2ª colocação como suplente do deputado
eleito Lorival Ribeiro Amorim, que, posteriormente, renunciou
ao mandato para assumir como prefeito do Município de
Ariquemes, vindo a tomar posse o 1º suplente Adriano
Aparecido Siqueira, conhecido como Adriano Boiadeiro, que
veio a sofrer pena de suspensão, e, em consequência, abriuse
a vaga ora discutida.
Enfatiza que dita vaga não pode ser preenchida pelo empossado
César Licório porque este se desfilou do partido no qual fora
eleito, repita-se, PRP, o que ocorreu em setembro de 2013,
estando, atualmente, filiado ao PSL – Partido Social Liberal,
situação que foi levada ao conhecimento da autoridade coatora
em fevereiro do corrento ano.
Sustenta que o mandato não pertence ao candidato, mas sim
ao partido, por isso, no período da vacância do mandado do
deputado afastado, quem deve assumir é o suplente do partido
do deputado afastado, ou seja, a suplente Carmivalda G. dos
Santos, que sucede na ordem de colocação.
Cita jurisprudências que entende lhe favorecer e pede liminar
para se determinar o afastamento do deputado empossado
César Licório, dando-se posse à suplente indicada.
Relatei.
A questão não é tão simplista como se quer fazer crer, pois
eventual perda de precedência da condição de suplente não se
dá, em tese, de forma automática, isto é, tão só em decorrência
do ato de desfiliação partidária, porquanto o mandatário poderá
invocar ocorrência de situação definida como “justa causa”,
conforme hipóteses estabelecidas na Resolução TSE n.
22.610/07, art. 1º, capaz de justificar e conferir legitimidade ao
ato de migração para outro partido.
Se é verdade que nenhum cidadão pode postular cargo eletivo
sem estar vinculado a um partido político, a titltularidade do
mandato eletivo está intimamente ligado ao referido partido
político, transcendendo a vontade do político.
É porém de boa cautela que a análise do pleito liminar seja
precedida de oportunização da manifestação dos eventuais
interessados.
Dessa forma, em observância às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, analisarei o pedido liminar
após as informações da autoridade apontada coatora bem
como após a manifestação do litisconsorte passivo necessário
César Licório, que deverão ocorrer, simultaneamente, no prazo
de 10 dias.
Notifique-se e cite-se, na forma da lei, com urgência.
Proceda-se à juntada da petição acostada na contracapa.
Superado o decêndio, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 23 de abril de 2014.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator