Quinta Turma mantém condenação de policial por receber R$ 30 de propina

Após denúncia do Ministério Público de Mato Grosso, o policial foi condenado a três anos e seis meses de prisão em regime aberto.

Publicada em 05 de May de 2016 às 18:16:00

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que condenou um policial militar pelo crime de corrupção passiva por ter recebido R$ 30 para não apreender um veículo com documentação irregular.

Após denúncia do Ministério Público de Mato Grosso, o policial foi condenado a três anos e seis meses de prisão em regime aberto. A defesa alegou que não houve crime e que a acusação não conseguiu provar a existência da cobrança e recebimento da propina (nexo causal). Com esses argumentos, recorreu da sentença de primeira instância ao TJMT.

Prova suficiente

Ao confirmar a condenação, o tribunal mato-grossense salientou que “é imperiosa a condenação quando existir provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas”, sobretudo quando presente a qualificadora do artigo 308 do Código Penal Militar: a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Inconformada, a defesa do policial recorreu ao STJ. Alegou que houve violação do artigo 435 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que o juiz de direito não observou as mudanças feitas pela Emenda Constitucional 45/04 e proferiu seu voto “antes dos juízes militares”.

Segundo a defesa, a EC 45/04, combinada com a regra do artigo 125 da Constituição Federal (CF/88), prevê que “o juiz de direito do juízo militar, sendo presidente do colegiado, deve ser o último a votar, evitando, com isso, influenciar o voto dos juízes militares submetidos à sua autoridade".

O relator do caso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sublinhou que a EC 45/04 trouxe inovações ao artigo 125 da CF/88, como a de que o juiz de direito é o presidente do colegiado que julga os militares.

“Ocorre que tal alteração no referido dispositivo constitucional não modificou a ordem de votação daquele colegiado”, disse o ministro. O relator salientou que, no julgamento de militares, primeiro vota o juiz auditor (hoje, juiz de direito, de acordo com a EC 45/04) e depois os juízes, na ordem inversa de hierarquia, ficando o oficial de maior patente por último.

“Assim, persiste a sequência da votação iniciada pelo relator (juiz de direito), o qual passou a acumular tal função com a de presidente do conselho e finalizada com a manifestação do oficial de mais alta patente, que, apesar de ter perdido a condição de presidente, continua com o último voto no colegiado”, afirmou o ministro no voto que manteve a condenação do policial.