Rejeitada ação contra ato que vetou horas extras a desembargadores do TJ-AL

Segundo o CNJ, o pagamento de horas extras para exercício da presidência e vice-presidência de TJ no período de recesso não está entre as hipóteses dos vencimentos que poderão ser concedidos aos magistrados.

Publicada em 10 de janeiro de 2017 às 13:32:00

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32979, impetrado pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) Elisabeth Carvalho Nascimento contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a devolução de valores recebidos a título de horas extras por trabalho durante o recesso forense.

Segundo o CNJ, o pagamento de horas extras para exercício da presidência e vice-presidência de TJ no período de recesso não está entre as hipóteses dos vencimentos que poderão ser concedidos aos magistrados.

No mandado de segurança, a desembargadora alegava que o pagamento de horas extras está previsto em normas estaduais, e que verbas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas. Sustentava ainda a decadência do direito de a Administração rever o ato, tendo em vista a ocorrência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que as horas extras foram pagas em 2005, e o procedimento administrativo que concluiu pela devolução foi instaurado em setembro de 2012.

Segundo o relator, o entendimento do STF tem sido no sentido de não admitir o pagamento de nenhuma parcela além das previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que não inclui as horas extras. “Sendo os magistrados regidos pela Loman, não é possível fundamentar o direito à percepção de horas extras em normas destinadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual”, disse.

De acordo com o ministro Edson Fachin, a desembargadora não conseguiu apontar com especificidade os fatos que permitissem verificar que os valores foram recebidos de boa-fé, e, no mandado de segurança, cabe ao impetrante fazer prova do direito líquido e certo alegado.

O relator afastou também a alegação de decadência citando o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o prazo inicial é agosto de 2009, quando foi publicado no Diário da Justiça o relatório do CNJ que indicou a existência de irregularidades na concessão de horas extras no TJ-AL e determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apuração dos fatos. Dessa forma, a consumação do prazo decadencial para determinar a devolução dos valores seria agosto de 2014, e a decisão do conselho foi publicada no Diário da Justiça em março de 2014.

*A decisão do ministro foi tomada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal.

 

Processos relacionados
MS 32979