Responsabilidade Fiscal: Relatório do TCE mostra que prefeito de Ouro Preto cometeu dezenas de ilegalidades

O descalabro administrativo na administração municipal de Ouro Preto levou o TCE a determinar apuração da conduta do prefeito, Alex testoni.

Publicada em 23 de July de 2014 às 17:29:00

Da reportagem do Tudorondonia


O prefeito de Ouro Preto do Oeste, Alex Testoni, concluiu no final de 2013 seu primeiro ano de administração violando uma série de normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e cometendo mais de uma dezena de atos ilegais, entre eles, extrapolou o limite máximo de gastos com pessoal naquele exercício e aplicou irregularmente os recursos da educação.

Estes fatos constam de relatório  do Tribunal de Contas de Rondônia que responsabilizam o prefeito pelos atos ilegais cometidos à frente da Prefeitura de Ouro Preto.

Para o Tribunal, as contas de gestão fiscal do prefeito Alex Testoni " não atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal, exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00".

O descalabro administrativo na administração municipal de Ouro Preto levou o TCE a determinar apuração da conduta do prefeito relativa a extrapolação do limite máximo do dispêndio com pessoal e pela não adequação daquela despesa no prazo legal, além de outras irregularidades.



Município de Ouro Preto do Oeste
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1120/2013
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO
OESTE
ASSUNTO: RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
(REF.: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º BIMESTRES) E DE GESTÃO FISCAL
(REF.: 1º E 2º SEMESTRES DE 2013)
RESPONSÁVEL: JUAN ALEX TESTONI - PREFEITO MUNICIPAL
CPF nº 203.400.012-91
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO Nº 195/2014 - PLENO
Gestão Fiscal. Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste.
Exercício de 2013. Ausência da programação financeira, do cronograma de
execução mensal de desembolso, do relatório anual das medidas de
combate à evasão e à sonegação de impostos. Extrapolação do limite
máximo de gasto com pessoal. Envio intempestivo da ata de audiência
pública para avaliação das metas fiscais do 1º semestre, dos RREO dos
1º, 2º, 3º e 6º bimestres e de GF dos 1º e 2º semestres. Informações
obscuras, incompletas e com divergências, relacionadas ao orçamento,
resultado nominal e primário, resultado previdenciário, gastos com a
educação e a saúde, restos a pagar, dívida consolidada, receita corrente
líquida, gastos com pessoal e dívida consolidada líquida. Aplicação
irregular dos recursos da educação. Ausência de limitação à inscrição em
restos a pagar. Informações contraditórias entre as encaminhadas por
meio físico e as postadas no SIGAP. Gestão Fiscal sem Planejamento,
sem Transparência e sem responsabilidade, em desconformidade com a
Lei de Responsabilidade Fiscal. Incidência do art. 59 e parágrafos da LRF.
Determinação para apurar a conduta do Chefe do Poder Executivo
Municipal, referente aos gastos com pessoal. Necessidade de outras
determinações e orientações. Apensamento às contas anuais do exercício
correspondente para apreciação consolidada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise
dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentárias (referentes aos 1º,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e do exame dos Relatórios de Gestão Fiscal
(correspondentes aos 1º e 2º semestres), do Exercício de 2013, do Poder
Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, de responsabilidade do
Senhor Juan Alex Testoni, Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar que as Contas de Gestão Fiscal do Chefe do Poder
Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, relativas ao exercício
financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Juan Alex Testoni,
Prefeito Municipal, não atendem aos pressupostos de Responsabilidade
Fiscal, exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00, em razão, a
princípio, das impropriedades a seguir elencadas:
I. 1- Infringência ao disposto nos arts. 8º e 12, da Lei Complementar nº
101/00 c/c a Instrução Normativa nº 10/TCE-RO/03, ao deixar de
encaminhar cópia da Programação Financeira e do Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso para o exercício 2013;
I. 2. Infringência ao disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 18 da Lei
Complementar nº 101/2000 c/c a Decisão nº 167/2013 – Pleno, ao
permanecer excedendo o percentual infraconstitucional de 54% da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal no 1º semestre/2013;
I. 3- Infringência ao disposto no art. 8º da Instrução Normativa nº
34/2012/TCE-RO, ao promover o encaminhamento intempestivo a esta
Corte de Contas da cópia da Ata de Audiência Pública para avaliação das
Metas Fiscais do 1º semestre de 2013;
I. 4- Infringência ao disposto na Decisão nº 26/2013 (CSA) c/c no art. 4º da
Instrução Normativa n° 34/2012/TCE-RO, ao promover o encaminhamento
intempestivo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e
3º bimestres de 2013 e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de
2013;
I. 5- Infringência do disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº
34/2012/TCE-RO, ao encaminhar dados divergentes a esta Corte no
tocante às informações encaminhadas em meio física das enviadas pelo
sistema Sigap – Gestão Fiscal -, especificamente quanto:
a) à Despesa Executada descrita no Balanço Orçamentário encaminhado
junto ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre de
2013 (R$ 26.728.941,37_e a envida pelo sistema SIGAP – Gestão Fiscal
(R$ 26.728.941,40);
b) à Meta de Resultado Nominal realizada, informada no anexo junto ao
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre de 2013
(R$ 3.962.963,71), e a envida pelo sistema SIGAP – Gestão Fiscal (R$
3.878.145,62);.
c) à Meta de Resultado Primário realizada, informada no anexo junto ao
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre de 2013
(R$ 5.492.524,97), e a envida pelo sistema SIGAP – Gestão Fiscal (R$
5.492.524,94);.
d) ao Resultado Previdenciário realizado, informado no anexo junto ao
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre de 2013
(R$ 4.833.520,10), haja vista que a diferença resultante entre o
balanceamento das Receitas e Despesas Previdenciárias informadas
resulta num valor de R$1.793.195,01.
e) às informações de Despesa integrantes da base de cálculo para
apuração do percentual aplicado no período e o percentual que deveria
constar no campo correspondente do sistema SIGAP – Gestão Fiscal
(Subitem 3.2.6 do RT às fls. 120/126);
f) ao valor da Dívida Consolidada Líquida realizada até o final do 1º sem/13
e em razão da ausência de descrição do percentual correspondente no
campo respectivo no sistema SIGAP – Gestão Fiscal (Subitem 3.3.2 do RT
às fls. 120/126);
I. 6- Infringência às disposições da STN, conforme parâmetros descritos na
5ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicável ao exercício
2013, ao deixar de preencher a Meta de Resultado Nominal definida no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013 no Anexo
V – Demonstrativo do Resultado Nominal – encaminhado junto ao
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre/13;
I. 7- Infringência às disposições da STN, conforme parâmetros descritos na
5ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicável ao exercício
2013, ao deixar de preencher a Meta de Resultado Primário definida no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013 no Anexo
VI – Demonstrativo do Resultado Primário – encaminhado junto ao
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre/13;
I. 8- Descumprimento às disposições contidas no artigo 212 da
Constituição Federal, e artigo 60 do ADCT da Constituição Federal c/c as
determinações constantes no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, ao
aplicar o percentual de 22,24% na Manutenção e no Desenvolvimento do
Ensino e 59,30% no pagamento de professores do ensino básico, quando
os percentuais mínimos estabelecidos correspondem respectivamente a
25% e 60%;
I. 9- Descumprimento ao disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 18 da
Lei Complementar nº 101/2000 c/c a Decisão nº 167/2013 – Pleno, ao
permanecer excedendo o percentual infraconstitucional de 54% da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal no 2º semestre/2013;
I. 10- Descumprimento ao preconizado no artigo 1º, §1º da Lei
Complementar nº 101/2000, em razão de não haver limitado a inscrição de
Restos a Pagar não Processados do exercício à Disponibilidade de Caixa
Líquida;
I. 11- Descumprimento ao disposto no inciso II, artigo 20 da Instrução
Normativa nº 34/TCE-RO/2012, em razão do não encaminhamento do
Relatório Anual Especificando as Medidas de Combate à Evasão e à
Sonegação de Tributos Municipal;
I. 12- Descumprimento ao artigo 8º da Instrução Normativa nº 34/TCERO/
2012, em face do encaminhamento intempestivo via SIGAP – Gestão
Fiscal do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º
bimestre/2013 e Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre/2013;
I. 13- Descumprimento ao preconizado no teor da Portaria STN nº
637/2012 e ao artigo 29 da Instrução Normativa nº 34/TCE-RO/2012, pela
prestação de informações incongruentes no Anexo 1 – Balanço
Orçamentário integrante do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária do 6º bimestre/2013 encaminhado em meio eletrônico via
SIGAP – Gestão Fiscal e o registrado no demonstrativo encaminhado em
meio físico, haja vista que aquele demonstrativo evidencia o valor da
Receita Realizada ao final do 6º bimestre/2013 no montante de
R$68.014.217,78 (sessenta e oito milhões, quatorze mil, duzentos e
dezessete reais e setenta e oito centavos) enquanto que este demonstra o
valor R$67.262.557,09 (sessenta e sete milhões, duzentos e sessenta e
dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) e, portanto,
destoantes entre si;
I. 14- Descumprimento ao preconizado no teor da Portaria STN nº
637/2012 e ao artigo 29 da Instrução Normativa nº 34/TCE-RO/2012, pela
prestação de informações incongruentes no Anexo 1 – Balanço
Orçamentário integrante do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária do 6º bimestre/2013 encaminhado em meio eletrônico via
SIGAP – Gestão Fiscal e o registrado no demonstrativo encaminhado em
meio físico, haja vista que aquele demonstrativo evidencia o valor da
Despesa Executada ao final do 6º bimestre/2013 no montante de
R$65.299.959,00 (sessenta e cinco milhões, duzentos e noventa e nove
mil, novecentos e cinquenta e nove reais) enquanto que este demonstra o
valor R$65.400.588,96 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos mil,
quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) e, portanto,
destoantes entre si;
I. 15- Descumprimento ao preconizado no teor da Portaria STN nº
637/2012 e ao disposto no artigo 29 da Instrução Normativa n 34/TCERO/
2012, pela prestação de informações incongruentes no Anexo 5 –
Resultado Nominal integrante do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária do 6º bimestre/2013 encaminhado em meio eletrônico via
SIGAP – Gestão Fiscal e o registrado no demonstrativo encaminhado em
meio físico, haja vista que aquele demonstrativo evidencia o valor da
realizado ao final do 6º bimestre/2013 no montante de (R$2.742.976,89)
(dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil, novecentos e setenta e
seis reais e oitenta e nove centavos) enquanto que este demonstra o valor
(R$1.511.576,68) (um milhão, quinhentos e onze mil, quinhentos e setenta
e seis reais e sessenta e oito centavos) e, portanto, destoantes entre si;
I. 16- Descumprimento ao preconizado no teor da Portaria STN nº
637/2012 e ao disposto no artigo 29 da Instrução Normativa n
34/TCER/2012, pela prestação de informações incongruentes no Anexo 7
– Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão encartado ao
RREO do 6º bimestre/2013 quanto ao valor dos cancelamentos dos Restos
a Pagar não Processados consignado no demonstrativo encaminhado em
meio físico R$243.261,68 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e
sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) e o informado no SIGAP –
Gestão Fiscal R$253.229,68 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e
vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), desta forma, apresentando
uma diferença a maior deste em relação àquele de R$9.968,00 (nove mil,
novecentos e sessenta e oito reais);
I. 17- Descumprimento ao teor da Portaria STN nº637/2012 e ao disposto
no artigo 29 da Instrução Normativa nº 34/TCER/2012, posto que os
valores demonstrados nas informações encaminhadas em meio físico não
conciliam com os informados por meio do sistema SIGAP – Gestão Fiscal,
haja vista que aquele demonstrativo evidencia os percentuais de 22,34%
de aplicação com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 59,30%
aplicados no pagamento de professores do ensino básico, ao passo que os
dados informados no Sistema SIGAP consignam, respectivamente, 22,42%
e 59,31% e, portanto, incoerentes entre si;
I. 18- Descumprimento ao preceituado na Portaria STN nº 637/2012 c/c
artigo 35 da Lei Complementar nº 141/2012, em razão da utilização de
metodologia incongruente à estabelecida no Manual de Demonstrativos
Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, concernente a apuração do
Percentual de Aplicação de Recursos Próprios em Ações e Serviços de
Saúde apurado ao final do 6º bimestre/2013, ao considerar para o computo
o valor das Despesas Empenhadas, uma vez que o manual orienta que
seja considerado o valor das Despesas Liquidadas;
I. 19- Descumprimento ao teor da Portaria STN nº 637/2012 e artigo 29 da
Instrução Normativa nº 34/TCER/2012, pela prestação de informações
incongruentes relativo ao valor da Receita Corrente Líquida descrito no
Anexo 3 – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida encaminhado em
meio físico encartado ao Relatório resumido de Execução Orçamentária do
6º bim/2013 R$59.498.597,67 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e
noventa e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete
R$54.365.482,61
(cinquenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos
e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos);
I. 20- Descumprimento ao teor da Portaria STN nº 637/2012 e artigo 29 da
Instrução Normativa nº 34/TCE-RO/2012, pela prestação de informações
incongruentes relativo ao valor da Despesa Total com Pessoal e Receita
Corrente Líquida descritos no Anexo 1 - Demonstrativo da Despesa
integrante do Relatório de gestão Fiscal do 2º semestre/2013 encaminhado
em meio físico, respectivamente, R$36.630.008,65 (trinta e seis milhões,
seiscentos e trinta mil e oito reais e sessenta e cinco centavos) e
R$59.498.597,67 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e oito
mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) e o
informado via SIGAP – Gestão Fiscal R$29.323.997,64 (vinte e nove
milhões, trezentos e vinte e três mil, novecentos e noventa e sete reais e
sessenta e quatro centavos) e R$54.364.230,99 (cinquenta e quatro
milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e
noventa e nove centavos);
I. 21- Descumprimento ao preconizado no teor da Portaria STN nº
637/2012 e artigo 29 da Instrução Normativa nº 34/TCER/2012, pela
prestação de informações incongruentes relativo ao valor da Dívida
Consolidada Líquida e ao valor da Receita Corrente Líquida no Anexo 2 –
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida encartado ao Relatório de
Gestão Fiscal do 2º semestre/2013 encaminhado em meio físico,
respectivamente, R$(9.601.684,14) (nove milhões, seiscentos e um mil,
seiscentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) e
R$59.498.597,67 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e oito
mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) e o
informado via SIGAP – Gestão Fiscal R$(8.090.107,46) (oito milhões,
noventa mil, cento e sete reais e quarenta e seis centavos) e
R$59.639.861,21 (cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e nove mil,
oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos).
II – Determinar ao atual Prefeito a adoção das seguintes medidas:
II. 1. Promova as medidas de regularização fiscal das despesas com
pessoal, nos termos previstos no art. 22 e as medidas do art. 23 da Lei
Complementar nº 101/00;
II. 2- Observe, por ocasião da inscrição de despesas em restos a pagar, a
necessária suficiência financeira, atentando às fontes de recursos, de
modo que a inscrição não ultrapasse as disponibilidades de caixa;
II. 3- Atente ao cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos quando
do envio e publicação dos relatórios fiscais, em observância ao art. 3º e
anexo A da Instrução Normativa 18/06-TCER e ao art. 165, § 3º da
Constituição Federal c/c arts. 52 e 55, § 2º da LRF;
II. 4- Determine ao pessoal encarregado do planejamento e elaboração das
peças orçamentárias (LDO e LOA), que estabelecer com maior eficiência
as metas de resultado nominal e primário, de modo que os resultados
realizados sejam adequados à real capacidade fiscal do município, na
forma estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF;
II. 5- Encaminho, por ocasião do envio dos próximos relatórios fiscais, as
cópias das atas de audiências públicas, para demonstrar e avaliar o
cumprimento das metas fiscais de cada semestre e, ainda, o relatório anual
especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos
municipais, nos termos da Instrução Normativa 18/06-TCER;
II. 6- Promova o cancelamento de todos os empenhos, inscritos em restos
a pagar não processados, cujas despesas não atendam os requisitos
estabelecidos pela STN no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, comprovando-o junto ao Tribunal de Contas;
II. 7- Observe as disposições insertas nas Instruções e Normativas da
Corte ns. 10/2003-TCE-RO e 34/2012-TCE-RO, quanto ao
encaminhamento da programação financeira, do cronograma de execução
mensal de desembolso, do demonstrativo contendo as metas fiscais de
arrecadação e da ata de audiência pública realizada perante a comissão
permanente da Câmara Municipal via SIGAP;
II. 8- Observe os mecanismos e as normas técnicas previstos na Portaria
do Tesouro Nacional, em cumprimento ao princípio do planejamento,
inserto no art. 1º, § 1º, da LRF, no tocante à elaboração das metas de
resultados nominal e primário, o que, por conseguinte, poderá ensejar a
não consentaneidade da gestão fiscal do exercício seguinte.
II. 9- Observe com maior rigor os dados contabilizados e enviados a esta
Corte de Contas, evitando-se, com isso, informações contraditórias;
II. 10- Elabore a documentação nos moldes previstos e exigidos pela LRF,
evitando os desencontros e inconsistências de informações ou dados
incompletos, e observe os prazos para publicação e encaminhamento da
documentação exigida pela IN n. 18/2006-TCE-RO a este Tribunal de
Contas;
II. 11- Observe os mecanismos e as normas técnicas previstos na Portaria
do Tesouro Nacional, em cumprimento ao princípio do planejamento,
inserto no art. 1º, § 1º, da LRF, no tocante à elaboração das metas de
resultados nominal e primário, o que, por conseguinte, poderá ensejar a
não consentaneidade da gestão fiscal do exercício seguinte; e
II. 12- Promova o cancelamento de todos os empenhos (restos a pagar não
processados) cujas despesas não atendam os requisitos estabelecidos
pelo STN, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
comprovando-os junto ao Tribunal de Contas.
III – Determinar ao atual Gestor que atente para o “Ato Recomendatório
Conjunto”, celebrado pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia,
Corregedoria Geral de Justiça de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia e Ministério Público de Contas que:
III. 1- Recomenda aos entes municipais a adoção de providências
tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública,
otimizando os procedimentos para promover a cobrança no menor lapso
de tempo possível, encaminhando ou restituindo os feitos ao Poder
Judiciário, acompanhadas das manifestações pertinentes.;
III. 2- Recomenda aos entes municipais o uso do protesto extrajudicial
como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os
créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do
crédito;
III. 3- Recomenda a implementação em seus respectivos âmbitos
legislativos a normatização necessária para possibilitar sistema alternativo
de cobrança da dívida pública, por meio de procedimento administrativo de
cobrança extrajudicial de títulos executivos, tendo como referência as
disposições da Lei Estadual n. 2.913/12, de 03 de dezembro de 2012; e
III. 4- Recomenda estabelecer por meio de lei patamar mínimo para
ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da
cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação
do crédito.
IV – Determinar, com fulcro no entendimento esposado no Processo nº
0775/2010 que consignou a cognição sumária nos autos de gestão fiscal,
incluindo o contraditório e a ampla defesa aos autos das contas anuais,
que a Secretaria Geral de Controle Externo promova a consolidação das
impropriedades mencionadas no Tópico 6, item 6.1, subitens 6.1.1, 6.1.2,
6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.1.6 e 6.1.7, item 6.2, subitens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4,
6.2.5, 6.2.6, 6.2.7, 6.2.8, 6.2.9, 6.2.10, 6.2.11, 6.2.12, 6.2.13 e 6.2.14, da
conclusão do relatório técnico (fls. 207v/210), bem como o pedido de
esclarecimento do Tópico 8 (fl. 210/210v) e as sugestões do Tópico 9 (fl.
210v), oportunizando aos responsáveis, no bojo do Processo de Prestação
de Contas do Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, exercício
de 2013, o direito da ampla defesa e do contraditório, consectários do due
process of law, estabelecido no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal da República;
V – Determinar à Secretaria Processamento e Julgamento que extraia
cópia integral dos presentes autos, bem como proceda a respectiva
autuação como fiscalização de atos e contratos e o consequente
encaminhamento ao corpo técnico, para que em procedimento autônomo e
apartado seja apurada a conduta do Prefeito, relativa a extrapolação do
limite máximo do dispêndio com pessoal e pela não adequação daquela
despesa no prazo legal, bem como pela remessa intempestiva a esta Corte
de relatórios fiscais do exercício, tendo em vista o descumprimento do art.
5º, I e IV, da Lei Federal 10.028/00;
VI – Dar ciência desta Decisão ao interessado, informando-lhe que seu
inteiro teor, está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários
com a extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade
ambiental.
VII - Determinar ao Departamento do Pleno da Secretaria de
Processamento e Julgamento que, depois de adotadas as providências de
estilo, sejam os autos apensados ao Processo de Prestação de Contas do
Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, exercício financeiro de
2013, para apreciação consolidada.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 3 de julho de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas