Rondônia: Comerciante condenado por estupro tem recurso não provido
Para a relatora do apelo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, a autoria, embora negada pelo acusado, ficou seguramente comprovada pelo conjunto probatório existente nos autos.
Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram provimento à apelação de um comerciante condenado a cumprir a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter estuprado uma adolescente de 12 anos de idade. No recurso, o réu buscava a absolvição por insuficiência de provas. Porém, para os desembargadores, a sentença deve ser mantida nos exatos termos em que foi proferida.
Segundo consta nos autos, o réu, aproveitando-se da condição de comerciante, chamou a vítima para dentro de sua residência sob a alegação de que lhe ofereceria frutas. Assim que a adolescente entrou no estabelecimento foi agarrada e violentada sexualmente. Apesar de negar o crime, a materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal e relatório psicológico.
Para a relatora do apelo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, a autoria, embora negada pelo acusado, ficou seguramente comprovada pelo conjunto probatório existente nos autos. “Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem relevância maior, já que, de regra, esses crimes são praticados na ausência de testemunhas e, assim, só restam as versões da vítima e do réu”.
Ainda em seu voto, a desembargadora disse que “restou evidenciado que o apelante, pessoa com capacidade de discernimento suficiente para mensurar as consequências de seus atos, ao invés de proteger e orientar a criança, aproveitou-se de sua ingenuidade e incapacidade de defesa para manter com ela conjunção carnal, mediante emprego de força física, razão pela qual a sentença deve permanecer inalterada”.
Assessoria de Comunicação do TJRO