Rondônia: Médico que acumulou cargos tem condenação mantida pelo Judiciário

Ele, simultaneamente, chegou a ocupar, indevidamente, quatro cargos públicos na área de medicina em entes públicos diversos, nos quais somava uma jornada de trabalho de 145 horas semanais.

Publicada em 08 de março de 2017 às 12:22:00

Os desembargadores da 2º Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, parcialmente, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que condenou o médico Mateus Rigon Souza por ato de improbidade administrativa. Ele, simultaneamente, chegou a ocupar, indevidamente, quatro cargos públicos na área de medicina em entes públicos diversos, nos quais somava uma jornada de trabalho de 145 horas semanais.

O referido médico tinha dois contrato com o município de Mário Andreazza: um com uma carga horário de 25 horas semanais e o outro, com 40 horas. Além desses tratos, Mateus Rigon tinha um terceiro contrato de 40 horas de trabalho semanais com o Estado de Rondônia e um quarto, também de 40 horas, com o município de Rolim de Moura.

Devido a esses fatos, o médico foi condenado pelo juízo de 1º grau por ato de improbidade administrativa, em Ação Civel Pública movida pelo Ministério Público de Rondônia - MPRO. Em face dessa condenação, o juízo de 1º grau aplicou as sanções a Mateus Rigon de ressarcimento do dinheiro recebido indevidamente, bem como aplicou o pagamento de multa equivalente aos valores recebidos indevidamente.

Diante disso, a defesa do médico ingressou com apelação para o Tribunal de Justiça de Rondônia, alegando cerceamento de defesa pelo juízo de 1º grau. Sustentou também que o médico não tinha conhecimento legal sobre a acumulação de cargos. Além disso, afirmou que o caso ocorrido é corriqueiro entre os profissionais da medicina, em razão de a região ser carente de profissional do tipo.

A defesa sustentou também que o médico não agiu de má-fé e que a prestação de serviço foi efetivada. E, no caso, após Mateus Rigon ter tomado conhecimento da ilegalidade, logo ele pediu exoneração de alguns cargos por conta própria. Para defesa, o que houve foi mera irregularidade e não dolo; por isso, seria desnecessário o acionamento do Poder Judiciário.

No que tange ao cerceamento de defesa, com produção de prova testemunhal, essa preliminar foi rejeitada pelo relator, desembargador Renato Martins Mimessi. No caso, a prova não carecia de depoimento testemunhal, mas de documento que comprovasse a entrada e saída do apelante (médico) nos locais de onde ele estava trabalhando.

No mérito, segundo o voto do relator, ficou comprovado o ato de improbidade. O médico foi advertido pelo Ministério Público rondoniense no 16 de julho de 2011, porém, ele, deliberadamente, manteve-se nos cargos por cerca de cinco meses, após o aviso. No caso, a mera alegação de que a acumulação de mais de dois cargos de médicos é corriqueira na região, não é argumento para eximi-lo do cumprimento da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Além disso, e da carga horária sobre-humana, pesa ainda contra o médico a distância de 100km que o mesmo teria que percorrer entre os locais de trabalhos para desempenhar suas funções, em municípios diversos.

Segundo a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, a Constituição Federal permite a ocupação de dois cargos na área de saúde, desde haja compatibilidade de horários. E na ocorrência, ficou patente que o médico não cumpriu o regramento constitucional, nem as cargas horárias de trabalho, e que agiu de forma intencional. Porém, segundo o voto do relator, antes do termino da ação judicial não é possível fazer o levantamento dos prejuízos causados aos entes públicos pelo médico, por isso tal levantamento será efetuado somente no final da Ação de Improbidade Administrativa, dada a complexidade do caso.

A Apelação Cível n. 0009340-75.2011.8.22.0007 foi julgada nessa terça-feira, 8. O voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, foi acompanhado pelos votos dos desembargadoress Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior.

Assessoria de Comunicação Institucional