Sefin explica projeto de lei sobre servidores

Apesar de o Governo reconhecer a importância dos Técnicos Tributários, mostra-se insensata a divulgação de falácias afirmando que o projeto caracteriza “desvio de função”.

Publicada em 09/09/2012 às 05:53:00

A Secretaria de Estado de Finanças (Sefin) possui atualmente cerca de 147 servidores concursados no cargo de Agente em Atividades Administrativas. Apesar de estes servidores estarem em atividade na pasta, não há quadro fixado em lei para a lotação destes na secretaria.
O projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo tem a finalidade de regularizar a situação destes servidores, haja vista sua importância e necessidade para a continuidade na realização dos serviços prestados pela Sefin à população rondoniense.

Além desta regularização, diante de decisão judicial e Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, que determinam que a Sefin substituía os servidores terceirizados que atuam em serviços tais como os de digitação, atendimento de telefone, e similares, por servidores concursados, há a necessidade de contratação de aproximadamente mais 150 Agentes em Atividades Administrativas para substituir os referidos servidores terceirizados.

Apesar de o Governo reconhecer a importância dos Técnicos Tributários, mostra-se insensata a divulgação de falácias afirmando que o projeto caracteriza “desvio de função”, como meio de forçar o Governo a contratar mais Técnicos Tributários.

Ressalte-se ainda que o Técnico Tributário é cargo de nível superior e tem salários condizentes com suas atribuições, ao passo que o Agente em Atividades Administrativas é cargo de nível médio tem remuneração bem inferior à dos Técnicos Tributários, em face da natureza de sua atividade.

A contratação de Técnicos Tributários para a execução de serviços cuja complexidade é compatível com o cargo de nível médio, de Agente em Atividades Administrativas, mostrar-se-ia atentatória a vários princípios norteadores da administração pública.

Haveria infração ao princípio da impessoalidade, de acordo com o qual, há somente um fim a ser perseguido pela Administração: o interesse público. A impessoalidade da atuação administrativa impede que um ato seja praticado visando interesses do agente ou de terceiros, como ocorreria se o Estado promovesse concurso para Técnico Tributário quando a necessidade é a de contratação de Agentes em Atividades Administrativas.

Seriam infringidos também o princípio da eficiência e da moralidade, pois administrar com eficiência é praticar os seus atos com economicidade, procurando sempre o melhor custo benefício à administração, e os atos da administração pública devem estar inteiramente conformados aos padrões éticos admitidos para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica, portanto, não há como admitir a contratação de servidores de nível superior com remuneração elevada para a execução de atividades cuja complexidade é de nível médio, e sabendo-se que o cargo correspondente, em face das atividades que realiza, percebe remuneração bem inferior à auferida pelo Técnico Tributário.

Finalmente, a intervenção do Sindicato dos Técnicos Tributários mostra-se atentatória ao princípio da continuidade do serviço público, eis que é certo que os serviços públicos por serem prestados no interesse da coletividade devem ser adequados e seu fornecimento não deve sofrer interrupções, o que certamente ocorrerá se o Estado não regularizar a situação dos Agentes em Atividades Administrativas na Sefin.

Aparentemente, o sindicato não conhece os limites de sua atuação e ignora o prejuízo que causará a toda a sociedade quando, em nome do grupo de 170 servidores que representa, coloca em risco a prestação de serviço necessário à sociedade e impede que o Estado cumpra decisão judicial.

Evidentemente, a autonomia sindical requer limitação em prol dos interesses da própria coletividade.

Não se pode, em situação como esta, perder de vista o fato de que o sindicato tem sua

autonomia limitada pelo direito dos indivíduos e dos demais grupos sociais, incumbindo ao Estado velar pelo respeito a esse direito. Assim, como consequência, resta observar que a associação sindical responde perante a ordem jurídica pelas ofensas que cometer contra direitos alheios como qualquer sujeito de direito.”


Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças (Sefin)