STJ nega liminar a candidato que alega concorrência desleal em concurso para diplomacia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido liminar em mandado de segurança de candidato à carreira diplomática que alegou a existência de concorrência desleal no certame.

Publicada em 27 de December de 2016 às 08:44:00

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido liminar em mandado de segurança de candidato à carreira diplomática que alegou a existência de concorrência desleal no certame. A demanda, impetrada contra ato do ministro das Relações Exteriores e do diretor-geral do Instituto Rio Branco, foi decidida pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz.

O impetrante alegou ter sido classificado para o concurso, entretanto, outro candidato, participante das cotas para negros, passou a compor sua colocação na ampla concorrência, tendo sido nomeado para a vaga de terceiro secretário da carreira.

Sustentou que a igualdade do processo seletivo foi infringida com a nomeação do candidato cotista para vaga pertencente à ampla concorrência, “mesmo não obtendo pontuação necessária para tanto na primeira fase do concurso”.

Requereu que fosse declarada a nulidade da publicação do ato de nomeação do cotista e de edital que, segundo ele, promoveu interpretação equivocada da coexistência da concorrência. Afirmou que a concomitância das cotas deve ocorrer em todas as fases do processo seletivo, devendo o cotista alcançar nota em todas as etapas, para compor vaga destinada à ampla concorrência.

Perigo na demora ausente

Conforme explicou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a satisfação de dois requisitos: a relevância jurídica dos argumentos trazidos no pedido e a possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da demanda.

Para a ministra, não foi efetivamente demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação no caso analisado, visto que “os elementos constantes nos autos não permitem a conclusão, de plano, de que a vaga pretendida pelo impetrante possa ser ocupada por candidato em classificação posterior à sua no certame, não estando evidenciada a desigualdade de concorrência apontada na inicial”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 23036