TCE-RO responde consulta sobre teto remuneratório

Para efeitos de averiguação do teto deve-se ter como valor de referência a remuneração recebida por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente estabelecido em R$ 33.763,00.

Publicada em 07 de October de 2015 às 15:55:00

Em sessão plenária realizada no último dia 17, o Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) decidiu sobre consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado (Iperon), envolvendo questões relativas à aplicação do teto constitucional remuneratório para agentes e servidores públicos.

De acordo com entendimento materializado, de forma pedagógica, em voto aprovado por unanimidade pelo Pleno da Corte, para efeitos de averiguação do teto deve-se ter como valor de referência a remuneração recebida por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente estabelecido em R$ 33.763,00.

No caso do Estado de Rondônia, ainda segundo o TCE, há três subtetos: um para o Executivo (equivalente a remuneração do governador), outro para o Legislativo (equivalente à remuneração dos deputados estaduais) e mais um para o Poder Judiciário (90,25% da remuneração dos ministros do STF) – este valendo também para membros do Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado.

Em relação aos municípios, o subteto é igual à remuneração do prefeito. Dessa forma valores que ultrapassarem os limites estabelecidos configuram violação à regra constitucional e devem ser estornados, ou seja, devolvidos aos cofres públicos.

VANTAGEM PESSOAL

Quanto à aplicação do limite máximo quando houver vantagem pessoal incorporada (quintos, anuênios, entre outros), a decisão plenária esclarece que, para os que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a análise deve ser feita caso a caso, visando avaliar a legitimidade na percepção da referida vantagem. Para os que entraram no serviço público após a EC 41/2003, o recebimento de valor acima do teto máximo remuneratório é inconstitucional e, portanto, deve ser estornado.

Já para os agentes públicos amparados por decisão judicial transitada em julgado, o Pleno do TCE destaca que a vantagem pode ser recebida junto com o subsídio, desde que essa possibilidade esteja prevista na decisão judicial; ou que a decisão não tenha como amparo regime jurídico que não exista mais; ou então que os valores não ultrapassem o subsídio limite dos ministros do STF, bem como aqueles fixados para o Estado e os municípios, salvo se a decisão do Judiciário tiver expressamente determinado a possibilidade de ultrapassar o teto fixado.

Por fim, ainda em resposta ao órgão consulente, o TCE-RO esclarece, de forma minuciosa, quando se deve distinguir, para se aplicar o teto, as vantagens concedidas administrativamente, inclusive no que se refere à aplicação da lei vigente à época e aquelas concedidas judicialmente.

A decisão aprovada pelo Pleno, cuja íntegra pode ser conferida no Diário Oficial eletrônico da Corte de nº 1.008, publicado nesta quarta-feira (7), passa agora a integrar a consolidação de entendimentos do TCE, firmando precedente normativo no âmbito de jurisdição da Corte de Contas rondoniense, valendo, portanto, para toda a administração estadual e dos municípios.