Terceira Turma não vê dano moral contra pessoa jurídica em críticas de jornalista

Em janeiro de 2010, após um incidente ocorrido com um dos trens da concessionária, no Rio de Janeiro, o jornalista criticou a empresa em seu programa na Band News FM.

Publicada em 21 de November de 2016 às 11:44:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia condenado o jornalista Ricardo Boechat a pagar R$ 20 mil por danos morais à concessionária Supervia, em razão de críticas feitas durante um programa de rádio.

Em janeiro de 2010, após um incidente ocorrido com um dos trens da concessionária, no Rio de Janeiro, o jornalista criticou a empresa em seu programa na Band News FM. A concessionária considerou as críticas “extremamente ofensivas, gravosas na forma e criminosas no conteúdo”, e ajuizou ação de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o TJRJ acolheu os argumentos da empresa, reduzindo apenas o valor da indenização para R$ 20 mil. O jornalista recorreu ao STJ, e a relatoria do caso coube à ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, especializada em direito privado.

Honra subjetiva

Na decisão, a ministra avaliou se as críticas configuraram dano moral indenizável. Para ela, a pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, “não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima”.

Para Nancy Andrighi, existe uma relação entre honra vulnerada e a ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos à reputação do ofendido.

“Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio à sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização”, concluiu a relatora, cuja decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1573594