TJ-Rondônia manda incluir membros de Comissão da Seduc em ação de improbidade administrativa

Na sua defesa, após recebida a denúncia, Pascoal Pascoal de Aguiar Gomes alegou ter sido induzido a erro pelos servidores integrantes da Comissão Especial designada para acompanhar a execução...

Publicada em 01 de September de 2014 às 10:28:00

Da reportagem do Tudorondonia


O desembargador Renato Martins Mimessi, do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou a inclusão, numa ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, do nome de todos os então membros da Comissão Especial da Secretaria Estadual de Educação designada para acompanhar a execução do contrato com a empresa Parecistur: Raimundo Nonato do Carmo Oliveira, João Francisco Clímaco Filho, Eliane da Silva e Tanany Barbeto, que atestaram
a suposta prestação de serviços.

A ação de improbidade administrativa foi inicialmente movida contra Irany Freire Bento, Pascoal de Aguiar Gomes, André Gomes Medeiros e Parecistur- Parecis Agência de Viagem e Turismo Ltda.
Irany foi coordenadora administrativa e pedagógica da Seduc; Pascoal, secretário-adjunto e André Gomes é empresário.

O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra eles em razão de irregularidades identificadas na contratação de ônibus para alunos que participariam do JOER em 2010.

De acordo com o Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior, Procedimento investigatório instaurado pelo MP constatou, com base em pareceres emitidos pela Controladoria-Geral do Estado, diversas irregularidades na execução do contrato celebrado entre a Seduc e a empresa Parecistur, no ano de 2010, haja vista que os serviços prestados pela empresa estavam em desacordo com as normas contratuais. Mesmo assim, a Seduc autorizou pagamentos à empresa contratada e certificou, por meio de seus servidores, que estavam sendo prestados regularmente.

Entre as irregularidades identificadas, a Empresa Parecistur estava transportando os alunos/atletas participantes do JOER em ônibus comuns, e não rodoviários, tendo em vista que não possuíam toaletes, ar condicionados, cinto de segurança e ainda em péssimas condições de funcionamento, pois tinham mais de 10 anos de funcionamento, entre outras deficiências.
O MP considera que houve superfaturamento . Solicitou-se mais ônibus do que o necessário, pois foram disponibilizados 11 ônibus (506 assentos), quando na verdade eram necessários assentos para somente 193 participantes (aproximadamente 5 ônibus), além de despesa indevida , já que não havia necessidade da locação de dois ônibus de transporte urbano para transportar alunos de Mutum Pará e Jacy Paraná, pois estas delegações não estiveram presentes na fase Regional Mamoré.

Na sua defesa, após recebida a denúncia, Pascoal Pascoal de Aguiar Gomes alegou ter sido induzido a erro pelos servidores integrantes da Comissão Especial designada para acompanhar a execução do contrato com a empresa Parecistur: Raimundo Nonato do Carmo Oliveira, João Francisco Clímaco Filho, Eliane da Silva e Tanany Barbeto, que atestaram a prestação. Por isso entende deveriam figurar no polo passivo (réus) da demanda, para também serem responsabilizados pelos danos.

O MP, então, solicitou que os integrantes da Comissão fossem incluídos na demanda, mas o juízo de primeiro grau negou o pedido. O órgão recorreu ao Tribunal de Justiça e o desembargador Renato Mimessi decidiu a favor do Ministério Público.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :
0008713-87.2014.8.22.000
0
Processo de Origem : 0010897-81.2012.8.22.0001
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: Irany Freire Bento
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357)
Advogada: SÍntia Fontenele(OAB/RO 3356)
Advogado: Adão Turkot(OAB/RO 2933)
Agravado: Pascoal de Aguiar Gomes
Advogado: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski(OAB/RO 1458)
Agravado: Andre Gomes Medeiros
Advogado: Rosemildo Medeiros de Campos(OAB/RO 3363)
Agravado: Parecistur Parecis A Viag Tur Ltda
Advogado: Rosemildo Medeiros de Campos(OAB/RO 3363)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpõe agravo de instrumento contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho nos autos n. 0010897-81.2012.8.22.0001, ação civil pública por ato de improbidade administrativa que move em desfavor de Irany Freire Bento, Pascoal de Aguiar Gomes, André Gomes Medeiros e Parecistur- Parecis Agência de Viagem e Turismo Ltda.
Relata que a inicial foi recebida, sendo que na fase de contestação o agravado Pascoal de Aguiar Gomes alegou ter sido induzido a erro pelos servidores integrantes da Comissão Especial designada para acompanhar a execução do contrato com a empresa Parecistur: Raimundo Nonato do Carmo Oliveira, João Francisco Clímaco Filho, Eliane da Silva e Tanany Barbeto, que atestaram a prestação. Por isso entende deveriam figurar no polo passivo da demanda, para também serem responsabilizados pelos danos.
Informa que, em réplica, aderiu ao pedido do réu, assim requereu fossem os servidores, componentes da aludida Comissão, incluídos no polo passivo da demanda.
Ocorre que o Juiz decidiu em sentido oposto, invocando o art. 264 do CPC.
Impugna a decisão sob a alegação que o Juízo considerou apenas a natureza instrumental do processo, mas deixou de levar em conta que a ausência desses servidores na relação processual pode determinar o resultado da ação, e que a sua integração também evitaria a propositura de outra ação, caso se reconheça a improcedência dos pedidos em relação aos ora agravados.
Salienta que a lei processual não veda expressamente alteração do polo passivo da demanda após a citação. O que a lei proíbe é alteração do pedido ou da causa de pedir. Assim, aduz ser plenamente possível inclusão de outros réus, especialmente por uma questão de economia processual e também como forma de potencializar que o processo atinja o seu objetivo desejável. E também não representará prejuízos à defesa.
É o relatório.
Decido.
Importa ressaltar que, nesta fase, o procedimento do agravo de instrumento reclama apenas atividade de apreciação dos requisitos necessário à concessão de efeito suspensivo ativo requerido, consistente na plausibilidade jurídica do pedido, lesão grave de difícil reparação, devendo ainda ser evidenciada a relevância dos
fundamentos do agravo.
In casu, observo presentes os requisitos para conceder a antecipação de tutela, com o fim de incluir os membros da
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Serviços na relação processual.
Os fundamentos lançados no agravo de instrumento são relevantes e, efetivamente, o feito reclama a sua inclusão no polo passivo do processo, pois as condutas a eles atribuídas estão intimamente vinculadas com o resultado do julgado.
Além disso, apuração das responsabilidades dos membros da Comissão em outro processo autônomo caracteriza evidente ofensa ao princípio da economia processual e celeridade.
Igualmente não se pode olvidar que a ação civil pública por ato de improbidade tem natureza civil sancionadora, semelhante neste aspecto as ações penais, de forma que a recusa do aditamento de inclusão dos diversos acusados pela prática de um mesmo ilícito pode, eventualmente, representar a sua impunidade.
Portanto, a homogenização da lide, tem efeito prático processual benéfico e limita que sejam repetidos atos idênticos em ações distintas.
Ademais, um só processo propiciaria a que todos os envolvidos nos fatos se defendam de forma mais eficiente e abrangente, ainda que haja a necessidade de se retroceder e repetir atos processuais no feito ora em trâmite.
Excepcionalmente, deixo de tramitar o presente recurso, face os aqueles a serem incluídos ainda não terem sido notificados, bem como porque, logicamente, após a inclusão, deverão estes ser citados para apresentação da defesa preliminar, assim como, logicamente, ser oportunizado nova manifestação a todos os que já fazem parte da relação processual, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Posto isso, presentes os requisitos para concessão dos efeitos da antecipação de tutela, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Faço-o monocraticamente, com fulcro nos arts. 557 c/c 527, I, do CPC.
I.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2014.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator