TJ-Rondônia mantém condenação de Lojas Americanas a indenizar idosa que passou duas horas na fila
Cliente chegou a passar mal e teve de ser atendida por bombeiros.
Da redação do Tudorondonia
O desembargador Alexandre Miguel, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou seguimento ao recurso impetrado pelas Lojas Americanas em Porto Velho contra sentença condenatória prolatada pelo juízo da Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da capital, que condenou a empresa a pagar a uma cliente idosa R$ 6 mil por danos morais.
Consta do processo que a idosa , após a compra de um celular na loja, foi informada que a emissão da nota fiscal demoraria cerca de vinte minutos. Mas ela aguardou mais de quarenta minutos, quando começou a passar mal, pedindo que a atendente agilizasse o procedimento, por ser pessoa idosa e com a pressão elevada.
No entanto, com a inércia dos funcionários, pediu ajuda para um outro cliente e este chamou socorro aos bombeiros doPorto Velho Shopping , recebendo atendimento.
Afirmou que a nota fiscal foi emitida apenas quase duas horas depois da compra. Requereu indenização por
dano moral.
Julgada procedente a ação em primeiro grau, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença condenatória. No recurso, sustentou que no setor de pós venda, a cliente poderia sentar e aguardar de forma confortável a emissão da nota fiscal. Disse que quando a idosa começou a passar mal , a atendente suspendeu o atendimento e procurou a enfermaria do shopping.
Afirmou que foi adotado o procedimento padrão, pois seus funcionários não dispõem de capacidade técnica para realizar qualquer tipo de atendimento hospitalar.
Alegou que a nota fiscal só foi emitida após o retorno da cliente à loja, depois de ser conduzida à enfermaria.
Ao negar seguimento ao recurso, o desembargador Alexandre Miguel anotou: "... houve demora mais do que o normal tendo a autora que esperar por quase duas horas. Ocorre que durante a espera a autora passou mal, com elevação da pressão arterial, pedindo agilidade no atendimento. No entanto, não houve agilidade tampouco foi oferecido ajuda pelo estado em que a autora estava, tendo que pedir ajuda a outro cliente na loja. A apelante não trouxe qualquer motivo capaz de justificar a demora no atendimento da apelada. Vale dizer, a falta de funcionários para dar o atendimento prioritário está em desconformidade tanto com o Estatuto do Idoso como com a lei de prioridade de atendimento (Lei n 10.048/2000), que garantem atendimento prioritário, diferenciado e imediato a pessoa idosa.Além disso, caso houvesse lentidão no sistema de emissão de nota fiscal a apelante deveria informar a autora, possibilitando o retorno da consumidora em outro momento (artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor).Assim, tenho que o atendimento deficitário oferecido à consumidora, pessoa idosa, em estado de saúde debilitado ocasionou abalo moral indenizável".
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0000591-82.2014.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0000591-82.2014.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 6ª
Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apelante: Lojas Americanas S/A
Advogado: Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464)
Advogado: José Nonato de Araújo Neto (OAB/RO 6471)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Apelada: Maria Jose Mendes Motta
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Vistos.
Lojas Americanas S/A recorre da sentença proferida nos autos
da ação de reparação por danos morais que julgou procedente o
pedido inicial e a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00.
Na inicial afirmou a autora que após a compra de um celular na
loja requerida foi informada que a emissão da nota fiscal demoraria
cerca de vinte minutos. Disse que aguardou mais de quarenta
minutos quando começou a passar mal, pedindo que a atendente
agilizasse o procedimento, por ser pessoa idosa e com a pressão
elevada. No entanto, com a inércia dos funcionários pediu ajuda
para um cliente, este chamou socorro aos bombeiros do shopping,
recebendo atendimento. Afirmou que a nota fiscal foi emitida apenas
quase duas horas depois da compra. Requereu indenização por
dano moral.
A apelante em suas razões recursais sustenta que no setor de pós
venda, a apelada poderia sentar e aguardar de forma confortável
a emissão da nota fiscal. Diz que quando a apelada começou a
passar mal a atendente suspendeu o atendimento e procurou a
enfermaria do shopping.
Afirma que foi adotado o procedimento padrão pois seus funcionários
não dispõem de capacidade técnica para realizar qualquer tipo de
atendimento hospitalar.
Alega que a nota fiscal só foi emitida após o retorno da apelada à
loja, depois de ser conduzida à enfermaria.
Argumenta a inexistência de abalo moral.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução da
condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A autora recorre adesivamente pleiteando a majoração do valor
arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões de ambas as partes pelo não provimento do recurso
adverso.Manifestação da Procuradoria de Justiça entendendo que
o caso concreto não exige intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Examinados, decido.
A questão cinge-se a ocorrência de dano moral na demora do
atendimento de pessoa idosa para emissão de nota fiscal.
Os autos indicam que a compra foi realizada as 13h45 (fl. 31) e a
nota fiscal emitida apenas as 15h37 (fl. 32).
A autora teve a informação de que a emissão da nota fiscal duraria
cerca de 20 minutos, informação confirmada pelo preposto da
empresa em audiência. No entanto, houve demora mais do que o
normal tendo a autora que esperar por quase duas horas.
Ocorre que durante a espera a autora passou mal, com elevação
da pressão arterial, pedindo agilidade no atendimento. No entanto,
não houve agilidade tampouco foi oferecido ajuda pelo estado em
que a autora estava, tendo que pedir ajuda a outro cliente na loja.
A apelante não trouxe qualquer motivo capaz de justificar a demora
no atendimento da apelada.
Vale dizer, a falta de funcionários para dar o atendimento prioritário
está em desconformidade tanto com o Estatuto do Idoso (Lei
10.741/03) como com a lei de prioridade de atendimento (Lei n
10.048/2000) que garantem atendimento prioritário, diferenciado e
imediato a pessoa idosa.
Além disso, caso houvesse lentidão no sistema de emissão de nota
fiscal a apelante deveria informar a autora, possibilitando o retorno
da consumidora em outro momento (art. 6º, III do CDC).
Assim, tenho que o atendimento deficitário oferecido à consumidora,
pessoa idosa, em estado de saúde debilitado ocasionou abalo
moral indenizável.
Em relação ao quantum da indenização a título de dano moral,
em que pleiteiam a majoração e redução, autora e requerida
respectivamente, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz
orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso.
Assim, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização medese
pela extensão do dano. Neste caso, o valor fixado (R$ 6.000,00)
é compatível com o dano sofrido, notadamente considerando a
situação experimentada pela autora e sua vulnerabilidade.
Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
provimento aos recursos.
Procedidas às anotações e comunicações necessárias, arquivese.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2016.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator