TJ Rondônia vai ouvir depoimento de deputado estadual acusado de embolsar dinheiro de assessora

A assessora tomou conhecimento de que, na verdade, esteve nomeada para o cargo no período de 2003/2004, sem nunca tê-lo exercido ou recebido qualquer valor do erário.

Publicada em 31 de July de 2014 às 09:07:00

Da reportagem do Tudorondonia
O Tribunal de Justiça de Rondônia se prepara para julgar o deputado estadual Flávio Lemos (PR), acusado pelo Ministério Público Estadual de ficar com dinheiro de uma assessora quando o parlamentar era vereador em Porto Velho.

Consta de Ação Civil Pública, que tramitou inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública, que  Flávio Lemos , na condição de vereador do da Câmara Municipal de Porto Velho, no período de 01 de janeiro de 2003 a 01 de janeiro de 2005, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 17.856,49, referente ao pagamento de remunerações destinadas à servidora pública Lúcia de Souza Vilhalva, nomeada para o cargo de assessora parlamentar da citada casa legislativa.

Segundo restou apurado, Lúcia  é pessoa conhecida em Porto Velho por suas atividades assistenciais e, em razão disso, Flávio Lemos , ao contar com o seu apoio nas campanhas eleitorais, prometeu-lhe o cargo de assessora parlamentar caso conseguisse êxito no pleito para deputado federal, solicitando-lhe cópias de seus documentos pessoais.

Flávio lemos  não foi eleito para o cargo de deputado federal, mas conseguiu um segundo mandato como vereador, nomeando então Lúcia , a partir de janeiro de 2006, para o cargo de assessora parlamentar da câmara municipal. Em 2008, ao solicitar exoneração, Lúcia  tomou conhecimento de que, na verdade, esteve nomeada para o cargo no período de 2003/2004, sem nunca tê-lo exercido ou recebido qualquer valor do erário municipal, não obstante o órgão público ter emitido cheques em seu favor, bem assim terem sido realizadas as respectivas compensações bancárias.

Diante desses fatos, Lúcia  relatou os fatos ao Ministério Público, bem assim contratou Advogado para propositura de ação por danos morais, uma vez que solicitou explicações para Flávio lemos , contudo, ele recusou-se a prestar esclarecimentos.

Restou demonstrado nos autos que no período investigado (2003 a 2004), Lúcia não exerceu qualquer cargo público, especialmente na Câmara Municipal de Porto Velho, não recebeu qualquer valor do erário e que os pagamentos dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho eram realizados por meio de cheques nominais e entregues ao vereador ou à pessoa por ele autorizada,

Restou demonstrado,  ainda, que as assinaturas constantes como endosso dos cheques nominais em nome de Lúcia  não foram por ela realizadas, bem assim que a coleta dos padrões produzidos pelo denunciado Flávio  restou prejudicada porque realizados em letra de forma.

A denúncia contra Flávio lemos foi recebida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Nesta quinta-feira, a desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, do TJ, determinou a citação e intimação do réu para que compareça à audiência de instrução designada para o dia 12.09.2014, às 9:00 horas, na sede do Tribunal.
Flávio lemos concorre a uma vaga de deputado federal.



Tribunal Pleno
Despacho DA RELATORA
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Número do Processo :
0001048-20.2014.8.22.000
0
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Flávio Honório Lemos
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Vistos.
A denúncia já foi recebida, ocasião em que a Corte examinou
e refutou as questões concernentes à rejeição da exordial e à
absolvição sumária (art. 395 e 397 do CPP).
Importa, agora, estabelecer o procedimento a seguir, considerando
tanto a previsão procedimental especial da lei 8.038/90 quanto o
rito ordinário do CPP.
Debruçando sobre a questão, o STF decidiu (AP 630 e AP 670) que
o procedimento ordinário regrado no CPP se aplica às ações penais
originárias, no que for benéfico ao réu, notadamente o colhimento
do interrogatório como último ato da instrução criminal.
Entretanto, entendo que o cumprimento da fase do art. 396 do CPP
não se aplica às ações penais originárias. Explico:

Leciona a indigitada norma que “Nos procedimentos ordinário e
sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar
liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.
Por seu turno, o art. 4º, da lei 8.038/90, dispõe: “Apresentada a
denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado
para oferecer resposta no prazo de quinze dias”.
Como se vê, a regra do art. 4º da lei 8.038/90 (já cumprida) é
mais benéfica ao ré
u, porquanto a resposta à acusação ocorre em
momento processual em que ainda não figura como réu, eis que
realizada antes do recebimento da denúncia. Além disso, o prazo
para a resposta da lei 8.038/90 também é mais benéfico.
Assim, entendo que o procedimento do CPP que se aplica às ações
penais originárias é tão somente quanto aos atos propriamente
de instrução, ou seja, a oitiva de testemunhas, interrogatório e
eventualmente as diligências.
Com efeito, recebida a denúncia, não se faz necessário o
cumprimento do art. 396 do CPP, pois esta fase tem como escopo
permitir que o réu responda à acusação na condição de réu, argua
preliminares, junte documentos, arrole testemunhas e especifique
outras provas que julgar necessária. Entrementes, verifica-se às fls.
208/213 (resposta à acusação) que o réu já arrolou testemunhas e
juntou documentos.
Repiso que no momento do recebimento da denúncia a Corte
examinou as questões que eventualmente pudessem importar em
rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Tudo isso em momento
mais favorável ao réu, pois pelo rito do CPP essas análises ocorrem
somente após o recebimento da denúncia (art. 397, do CPP).
Com isso, determino a citação e intimação do réu nos termos do
art. 468 do RITJRO, para que compareça à audiência de instrução,
desde já designada pa
ra o dia 12.09.2014, às 9:00 horas, na sede
deste Tribunal.
Intimem-se as testemunhas com as advertências legais.
Notifique-se o Procurador Geral de Justiça e intimem-se os
advogados do réu.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 29 de julho de 2014.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de distribuição :30/01/2014
Data de julgamento :02/06/2014


0001048-20.2014.8.22.0000 Procedimento Investigatório do MP
(Peças de informação)
Interessado (Parte Ativa) : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva) : Flávio Honório Lemos
Advogada : Viviane Barros Alexandre(OAB/RO353-B)
Relator : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior


EMENTA

Ação penal originária. Denúncia. Requisitos preenchidos. Recebimento.

Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP é de rigor o recebimento da denúncia.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, RECEBER A DENÚNCIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os Desembargadores Daniel Ribeiro Lagos, Gilberto Barbosa, Oudivanil de Marins, Isaias Fonseca Moraes, Valdeci Castellar Citon, Hiram Souza Marques, Eurico Montenegro, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho acompanharam o voto do relator.

Ausente o Desembargador Alexandre Miguel.

Porto Velho, 2 de junho de 2014.

JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de distribuição :30/01/2014
Data de julgamento :02/06/2014


0001048-20.2014.8.22.0000 Procedimento Investigatório do MP
(Peças de informação)
Interessado (Parte Ativa) : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva) : Flávio Honório Lemos
Advogada : Viviane Barros Alexandre(OAB/RO353-B)
Relator : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior



RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio do seu procurador-geral, o Excelentíssimo Dr. Heverton Alves de Aguiar, com esteio no autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 2012001010007549/MPRO de fls. 06/198, instaurado naquela Procuradoria de Justiça, ofereceu denúncia criminal (fls. 03/05), datada do dia 23.01.2014, contra Flávio Honório Lemos, Deputado Estadual e, suficientemente qualificado à fl. 03, imputando-lhe o delito capitulado no art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (peculato em continuidade delitiva), e para tanto narra a prática do seguinte fato, em tese praticado pelo denunciado:

[...] Consta da Ação Civil Pública registrada sob n. 0014937- 77.2010.8.22.0001, 1ª Vara da Fazenda Pública, que FLÁVIO HONÓRIO LEMOS, na condição de Vereador do da Câmara Municipal de Porto Velho, no período de 01 de janeiro de 2003 a 01 de janeiro de 2005, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 17.856,49, referente ao pagamento de remunerações destinadas à servidora pública LÚCIA DE SOUZA VILHALVA, nomeada para o cargo de Assessora Parlamentar da citada casa legislativa.

Segundo restou apurado, LÚCIA DE SOUZA VILHALVA é pessoa conhecida em Porto Velho por suas atividades assistenciais e, em razão disso, FLÁVIO HONÓRIO LEMOS, ao contar com o seu apoio nas campanhas eleitorais, prometeu-lhe o cargo de assessora parlamentar caso conseguisse êxito no pleito para deputado federal, solicitando-lhe cópias de seus documentos pessoais.

FLÁVIO LEMOS não foi eleito para o cargo de deputado federal, mas conseguiu um segundo mandato como Vereador, nomeando então LÚCIA, a partir de janeiro de 2006, para o cargo de assessora parlamentar da câmara municipal. Em 2008, ao solicitar exoneração, LÚCIA tomou conhecimento de que, na verdade, esteve nomeada para o cargo no período de 2003/2004, sem nunca tê-lo exercido ou recebido qualquer valor do erário municipal, não obstante o órgão público ter emitido cheques em seu favor, bem assim terem sido realizadas as respectivas compensações bancárias.

Diante desses fatos, LÚCIA relatou os fatos ao Ministério Público, bem assim contratou Advogado para propositura de ação por danos morais, uma vez que solicitou explicações para FLÁVIO LEMOS, contudo, ele recusou-se a prestar esclarecimentos.

Restou demonstrado nos autos que no período investigado (2003 a 2004), LÚCIA não exerceu qualquer cargo público, especialmente na Câmara Municipal de Porto Velho, não recebeu qualquer valor do erário e que os pagamentos dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho eram realizados por meio de cheques nominais e entregues ao Vereador ou à pessoa por ele autorizada,

Restou demonstrado ainda, que as assinaturas constantes como endosso dos cheques nominais em nome de LÚCIA não foram por ela realizadas, bem assim que a coleta dos padrões produzidos pelo denunciado FLÁVIO restou prejudicada porque realizados em letra de forma. [...]

A denúncia veio acompanhada dos autos de Procedimento Investigatório Criminal n. 2012001010007549/MPRO de fls. 06/198, instaurado no âmbito da PGJ.

Os autos foram distribuídos por sorteio ao meu gabinete e conclusos no dia 31.01.2014. Na ocasião despachei nos termos do art. 4º, I, da Lei 8.038/90.

A resposta escrita veio apresentada, tempestivamente, no dia 24.03.2013, com rol de 02 testemunhas e com cópias de documentos repetidos (fls. 214/237), já encartados no referido procedimento investigatório, razão pela qual suprimi a fase do art. 5º da Lei 8.038/90.


Relatado


VOTO

JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR

Pretende o Ministério Público a instauração da instância penal contra do denunciado. E, para tanto cumpre, nesta fase, analisarmos os requisitos da peça acusatória, delineados no art. 41 do CPP:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

O fato criminoso com todas as suas circunstâncias é a leitura de compreensão imediata da acusação, de tal modo a permitir que o denunciado exerça com amplitude sua defesa e possa contrapô-la em sua integralidade. A narrativa, destarte, não pode ser obscura, lacônica, imprecisa ou ainda alternativa. Ou, no dizer de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, v. I, Ed. Impetus, p. 363/365) não basta na narrativa "a simples repetição da descrição típica" devendo apontar "o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade, etc."

Evidentemente que as circunstâncias do fato não precisam ser narradas de maneira extremamente minuciosa, pois as circunstâncias periféricas que não comprometem a compreensão do fato, como p. ex., horário e lugar com precisão, são elementos acidentais.

Firme nesse entendimento e volvendo-o para a peça acusatória, entendo que este requisito está superado.

Com efeito, narra a denuncia um fato subsumido na descrição do art. 312 do CPP (peculato), na modalidade desvio, quando expressa "desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 17.856,49, referente ao pagamento de remunerações destinadas à servidora pública LÚCIA DE SOUZA VILHALVA."

Na sequência, expôs com clareza o período em que os fatos ocorreram (2003/2004), a forma de execução, ou seja, nomeando LÚCIA DE SOUZA VILHALVA à sua revelia, para o cargo de assessora parlamentar da câmara municipal, porém, se beneficiando dos cheques-salário que eram emitidos nominais à Lúcia, em prejuízo do erário do legislativo municipal.

O denunciado está suficientemente qualificado (fl. 03), a classificação (imputação) penal e o rol de testemunha expressos (fl. 05).

Portanto, formalmente a denúncia é apta ao seu recebimento.

Sob o aspecto material (justa causa - art. 395, III, do CPP), vislumbro indícios razoáveis a darem sustentação ao quanto alegado. É certo que o acervo documental de fl. 06/198 não exaure um juízo de culpa, todavia, não é menos certo que satisfaz o de probabilidade, exigível no art. 41

Por outro lado, inexistem quaisquer causas que autorizem a absolvição sumária (art. 397, I - IV, do CPP): manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, extinta a punibilidade do agente.

Destarte, reunidos os pressupostos e requisitos para o juízo de admissibilidade acusatório, RECEBO a denúncia de fls. 03/05 instaurando a instância penal em face de Flávio Honório Lemos, já qualificado nestes autos.

Os fatos ocorreram antes da diplomação do denunciado como Deputado Estadual, logo, desnecessária a ciência à Assembleia Legislativa (CF, art. 53, §3º).


É como voto.