TRE confirma, por maioria: Melki Donadon está inelegível com base na Lei da Ficha Limpa

Veja os votos dos juízes do TRE sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa ao ficha suja Melki Donadon.

Publicada em 08/11/2012 às 16:47:00

Em sessão realizada na noite de quarta (7/11) o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia retomou e concluiu o julgamento do recurso eleitoral interposto por Melkisedek Donadon, candidato a prefeito do município de Vilhena, que havia sido suspenso em razão de pedido de vista.

O TRE decidiu, por maioria, vencido o relator, manter a negativa do registro de candidatura em razão de sua inelegibilidade, com base na Lei da Ficha Limpa.

O candidato recorreu ao TRE insatisfeito com a decisão do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, que ao julgar procedentes Ações de Impugnação interpostas pelo Ministério Público Eleitoral e outros, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao fundamento de que contra ele pesa causa de inelegibilidade.

Melkisedek teve seu registro de candidatura negado pela juíza eleitoral de Vilhena, Sandra Beatriz Merenda, condenação por ato de improbidade administrativa e a condenação por abuso de poder político e econômico, conduta vedada a agente público e captação ilícita de sufrágio nas eleições 2008.

Voto juiz relator Herculano Martins Nacif

O relator do caso, juiz Herculano Martins Nacif, entendeu que para gerar a inelegibilidade pela prática de ato de improbidade administrativa é necessário que tenha sido condenado o recorrente nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, cumulativamente. Por esta razão afastou a causa de inelegibilidade, vez que a sentença de 1º grau condenou apenas no artigo 10, inciso XIII, e art. 11, inciso I, da mesma Lei.

Ao analisar a condenação por captação ilícita de sufrágio, mediante abuso do poder político, Herculano destacou que a inelegibilidade foi imposta pelo prazo de três anos a contar das Eleições 2008. “A sentença foi confirmada por este TRE em 20/07/2010, assim, concluíu que, sob a égide da legislação sob a qual foi processado e teve a inelegibilidade aplicada, o recorrente permaneceu inelegível até outubro de 2011”, concluiu o magistrado.

Finalizando seu voto, Herculano asseverou: “Apesar de o STF entender pela retrospectividade máxima da Lei Complementar 135/2010, como magistrado e portador do meu livre convencimento motivado, afirmo que, caso prevaleça esse entendimento, estaremos retroagindo, pelo menos, um século em termos de evolução constitucional, segurança jurídica, democracia, República e Estado Democrático de Direito”.

Voto do juiz Juacy dos Santos

Em seu voto vista, o juiz Juacy dos Santos Loura Júnior trouxe à baila recente jurisprudência do TSE onde a Corte superior, julgando registro de candidatura em Recurso Especial, por óbice de abuso de poder econômico, construiu o entendimento pela incidência da inelegibilidade no prazo de oito anos, ainda que haja trânsito em julgado da decisão e os fatos sejam anteriores a vigência da LC 135/2010.

“A meu ver, em razão da jurisprudência das Cortes Superiores (STF e TSE) caminharem para a consolidação do entendimento da aplicação da Lei da Ficha-Limpa a fatos ocorridos antes de sua vigência para casos de abuso de político, econômico, capitação ilícita de sufrágio e conduta vedada, é de ser considerar a aplicação ao caso ora discutido. Confidencio não ser fácil me posicionar contrariamente ao que vinha decidindo outrora, especialmente quando me apegava em princípios constitucionais que entendo como basilares ao direito de qualquer cidadão, todavia, avançar é preciso, eis que a mudança na lei veio e urge ser reconhecida no mundo jurídico, sob pena de se relegar a segundo plano o próprio espírito da norma e a força vinculante dos julgados da Suprema Corte”, pontuou Juacy.

Citando ainda jurisprudência de outros TRE’s Juacy Loura Júnior se posicionou pela aplicação da LC n. 135/2010 às duas causas de inelegibilidade.

Na parte dispositiva de seu voto o juiz do TRE votou pelo provimento parcial do recurso, para, na mesma linha do relator, reformar a sentença de primeiro grau e afastar a inelegibilidade do recorrente quanto à alínea “L”, do artigo 1º, inciso I, da LC 135/2010 e divergiu para indeferir o registro reconhecendo a incidência de duas causas de inelegibilidades do artigo 1º, inciso I, alíneas “d” e “j”, da LC 135/2010.

Voto juiz José Jorge Ribeiro da Luz O juiz José Jorge Ribeiro da Luz iniciou seu voto destacando que a decisão de primeiro grau indeferiu o registro de candidatura de MELKISEDEK DONADON baseada em dois fundamentos. O primeiro, em face de condenação pela prática de ato doloso de improbidade administrativa e, o segundo, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio, art. 41-A, e de conduta vedada, art. 73, ambas as capitulações, da Lei n. 9.504/97; bem assim, por abuso do poder político e econômico, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90.

Em relação ao primeiro fundamento, José Jorge Ribeiro da Luz, entendeu que a condenação por ato doloso de improbidade administrativa amolda-se ao dispositivo legal, conferindo inelegibilidade a Melkisedek Donadon. Nesse ponto, divergiu do relator e do Juiz Juacy Loura Júnior, no sentido de improver o recurso e manter íntegra a sentença recorrida.

Quanto ao segundo fato em que se fundamentou o indeferimento do registro, José Jorge salientou que Melkisedek foi condenado por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada, abuso do poder político e econômico e inelegibilidade nos três anos seguintes às eleições 2008. O TRE-RO, em 20/07/2010, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a imputação de abuso do poder econômico, permanecendo íntegra a sentença quanto às demais condenações, inclusive quanto ao abuso do poder político.

“Assim, vejo que, em face da decisão deste Tribunal, a situação política do recorrente se amolda ao preceito da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, que estabelece a inelegibilidade aos que forem condenados por órgão judicial colegiado. Ainda, releva considerar, que reportada decisão colegiada encontra-se pendente de recurso especial no TSE, o que denota estar o recorrente combatendo a decisão condenatória tendo em mira os efeitos preconizados na LC 135/2010. Sendo, assim, a aplicação do referido diploma legal ao caso não contraria qualquer dos postulados constitucionais entendido por esta Corte nos julgados precedentes sobre o tema” fundamentou o magistrado José Jorge Ribeiro da Luz.

Conclusão
Por maioria, o tribunal manteve a decisão de 1º grau, indeferindo o registro de candidatura de Melkisedek Donadon, decretando sua inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inciso I, alíneas “d”, “j” e “L”, da Lei Complementar n. 64/90.