TRE defere pedido de MP e proíbe som nos arredores da emissora que realizará o último debate em RO

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Publicada em 30 de September de 2014 às 20:26:00

O pedido foi analisado pelo juiz José Antônio Robles. Para o magistrado, “e de bom alvitre, conceder a liminar para resguardar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, o sossego público e a manutenção da propaganda nos limites preconizados na legislação de regência durante o evento agendado”.

A decisão atinge os candidatos CONFÚCIO AIRES MOURA; DIRLAINE JAQUELINE CASSOL; EXPEDIDO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR; MARITON BENEDITO DE HOLANDA; NASCIMENTO ANTONIO DA SILVA; as coligações: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO" ; COLIGAÇÃO "O RESPEITO ESTÁ DE VOLTA" ; COLIGAÇÃO "FRENTE MUDA RONDÔNIA" ; COLIGAÇÃO "FRENTE DE ESQUERDA PSOL/PSTU" ; e o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) .

Todos estão proibidos de veicularem, durante o debate que está programado para esta terça (30) na sede da TV Rondônia –afiliada da Globo, propagandas eleitorais sonoras em veículos parados ou estacionados a menos de 200 metros do local onde acontecerão os debates a serem realizados pela TV Rondônia, nesta Capital, bem ainda de promoverem a concentração de cabos eleitorais a ponto de gerar prejuízo ao fluxo de veículos e pessoas ou de exceder ao limite de volume sonoro previsto na legislação comum, assim como ultrapassar o horário local das 22 horas, conforme fixado na legislação eleitoral (art. 10, III, da Resolução TSE n. 23.404/2014).

Em caso de desobediência será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada minuto descumprido, sem prejuízo de outras sanções de âmbito eleitoral (Lei n. 9.504/97 e Código Eleitoral, art. 347), todas de graves consequências para os registros de candidaturas e respectivas coligações. Os candidatos já foram noticiados da decisão.

ÍNTEGRA DA DECISÃO
Decisão Liminar em 30/09/2014 - Ação Cautelar Nº 1630-85.2014.6.22.0000
JUIZ JOSÉ ANTÔNIO ROBLES
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar aforada pela Procuradoria Regional Eleitoral, com pedido de liminar, em face dos candidatos: CONFÚCIO AIRES MOURA; DIRLAINE JAQUELINE CASSOL; EXPEDIDO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR; MARITON BENEDITO DE HOLANDA; NASCIMENTO ANTONIO DA SILVA; e das coligações: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO" ; COLIGAÇÃO "O RESPEITO ESTÁ DE VOLTA" ; COLIGAÇÃO "FRENTE MUDA RONDÔNIA" ; COLIGAÇÃO "FRENTE DE ESQUERDA PSOL/PSTU" ; e do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT).
Aduz a requerente que na noite do dia 26.09.2014, por ocasião do debate entre os candidatos ao Governo do Estado de Rondônia na TV Candelária, nesta Capital, constatou-se ocorrência de propaganda eleitoral irregular ao longo da Av. Rio Madeira e em frente à sede da TV Candelária, realizada principalmente por meio de bandeiras e efeitos sonoros automotivos em carros estacionados, de forma que o evento ocasionou congestionamento do trânsito de pessoas e veículos, com perturbação do sossego público devido ao abuso na utilização dos equipamentos sonoros ou sinais acústicos qual se estendeu para além das vinte e duas (22) horas.
A seu ver, a propaganda é irregular porque além de prejudicar o equilíbrio na disputa eleitoral, causa transtorno ao trânsito e ao sossego público, de modo que tal evento incorre na vedação contida nos artigos 14, inciso VI, 37, § 6º, e 39, § 11, da Lei n. 9.504/97.
Dessarte, com vista ao novo debate programado para se realizar no próximo dia 30.09.2014 (terça-feira), desta vez na sede da TV Rondônia, prevê-se a repetição do fato, de modo a merecer medida preventiva para conter os excessos decorrentes da veiculação irregular da propaganda.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer deferimento de medida liminar em caráter de urgência para que as coligações majoritárias, o Partido dos Trabalhadores e os candidatos requeridos "se abstenham de, no dia 30/09/2014 (terça-feira), veicular propaganda eleitoral sonora em veículos parados ou estacionados próximo ao local do debate a ser realizado pela TV Rondônia, bem ainda de promover a concentração de cabos eleitorais a ponto de gerar prejuízo ao fluxo de veículos e pessoas ou de descumprir o limite acústico e de horário fixado pela legislação eleitoral, sob pena de multa, por hora" , a ser fixada na decisão.
É o breve relatório.
Decido a liminar.
Em que pese a natureza satisfativa da acautelatória em apreço, outra medida não há para socorrer o direito vindicado ante à iminente violação da lei eleitoral deduzida pela requerente. De forma que a presente ação cautelar deve ser recebida.
Como cediço, resta pacificado entendimento de que à concessão de medida liminar devem concorrer simultânea aparência do bom direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional reclamada. Nessa esteira, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já firmou jurisprudência no sentido de que o fumus boni iuris consubstancia-se na plausibilidade do direito postulado (AgR-AC n. 130275, Rel. Min. Nancy Andrighi - DJE de 22.09.2011). Na espécie, a fumaça do bom direito faz-se notar ante os dispositivos legais apontados, os quais rechaçam a veiculação de propaganda fora dos limites e padrões preestabelecidos, com previsão de sérias reprimendas a candidatos, partidos ou coligações que os descumprem.
Também o periculum in mora se apresenta emergente ante a questão arguida nestes autos, eis que não contido em tempo o iminente exercício da propaganda eleitoral irregular na forma sustentada pela parte requerente, a municipalidade experimentará desconforto irreparável com a perturbação do sossego público aliado a evidentes prejuízos em face da limitação do fluxo do trânsito decorrente do congestionamento local.
Nesse contexto, entendo de bom alvitre, conceder a liminar para resguardar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, o sossego público e a manutenção da propaganda nos limites preconizados na legislação de regência durante o evento agendado.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR propugnada pelo Ministério Publico Eleitoral, no sentido de determinar que as partes requ eridas nestes autos - candidatos ao Governo do Estado de Rondônia CONFÚCIO AIRES MOURA; DIRLAINE JAQUELINE CASSOL; EXPEDIDO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR; MARITON BENEDITO DE HOLANDA; NASCIMENTO ANTONIO DA SILVA; as coligações: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO" ; COLIGAÇÃO "O RESPEITO ESTÁ DE VOLTA" ; COLIGAÇÃO "FRENTE MUDA RONDÔNIA" ; COLIGAÇÃO "FRENTE DE ESQUERDA PSOL/PSTU" ; e o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - durante a realização dos debates programados, no dia 30/09/2014 (terça-feira), se abstenham de veicularem propagandas eleitorais sonoras em veículos parados ou estacionados a menos de 200 metros do local onde acontecerão os debates a serem realizados pela TV Rondônia, nesta Capital, bem ainda de promoverem a concentração de cabos eleitorais a ponto de gerar prejuízo ao fluxo de veículos e pessoas ou de exceder ao limite de volume sonoro previsto na legislação comum, assim como ultrapassar o horário local das 22 horas, conforme fixado na legislação eleitoral (art. 10, III, da Resolução TSE n. 23.404/2014), sob pena de, cada parte que desobedecê-la, incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada minuto descumprido, sem prejuízo de outras sanções de âmbito eleitoral (Lei n. 9.504/97 e Código Eleitoral, art. 347), todas de graves consequências para os registros de candidaturas e respectivas coligações.
Determino, ainda, que a presente ordem liminar seja cumprida por oficial de justiça, o qual deverá apresentar detalhada certidão, bem ainda, se possível, ilustrada com vídeos e fotografias.
Notifiquem-se os requeridos para, querendo, se manifestarem no prazo de cinco (5) dias (art. 802 do CPC).
Intimem-se.
Porto Velho-RO, 30 de setembro de 2014 - às 10:00 horas.