Tribunal reconhece conflito fundiário em propriedade na Gleba Corumbiara

A decisão suspende os autos na origem e passarão a ser julgados por juiz agrário, ainda a ser distribuído pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Publicada em 01 de July de 2016 às 12:30:00

Pleno do Tribunal de Justiça reconheceu, a unanimidade, como conflito fundiário processo suscitado pela 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno, em razão do risco de embate armado em propriedade localizada no setor 8 da Gleba Corumbiara, região em que atuaria grupo de sem terra, denominado "Pequenos produtores Rurais de Nova Canaã". A decisão suspende os autos na origem e passarão a ser julgados por juiz agrário, ainda a ser distribuído pela Corregedoria-Geral da Justiça.

A Constituição Federal estabelece em seu art. 126 que seja modificada a competência assim que caracterizado o conflito fundiário (desapropriação para reforma agrária ou invasões coletivas de entidades como o MST ou a LCP), cuja intenção é a de dar soluções às questões que envolvem litígios de interesse pela posse da terra rural e demais causas em que se evidencie o interesse público pela natureza da lide ou pela quantidade das partes (coletividade).

A suscitação de conflito fundiário foi estabelecida pela Lei Estadual 784/98, e regulamentada pela Resolução do TJRO nº 011/98, sendo instrumento hábil para a modificação da competência funcional a juiz agrário, assim entendeu o relator do processo, desembargador Paulo Kiyochi Mori.

Segundo ele, a intenção do legislador ao criar uma Vara Agrária foi a de dar soluções às questões que envolvam litígios de interesse pela posse da terra rural e as demais causas em que se evidencie o interesse público pela natureza da lide ou pela qualidade das partes, com objetivo de promover a paz no campo.

"A área objeto da ação está localizada em região de conflito fundiário, havendo relatório policial em que os próprios invasores expõem seu objetivo de ocupar toda a área vizinha referente à antiga Fazenda Vilhena, na qual se incluíam os lotes objeto desta ação", mencionou o magistrado baseado em provas dos autos.

No processo consta que a área em questão, o lote 44, da linha 75, é vizinha de lotes invadidos e faz parte da antiga Fazenda Vilhena, a qual já foi objeto de ação e reintegração contra o mesmo grupo.

Para o Ministério Público, “a possibilidade de ocorrer conflito armado é patente pelo que se infere das informações contidas nos autos, uma vez que as partes demonstram interesse na permanência da propriedade, bem como que a tendência é de expansão da ocupação das terras vizinhas já invadidas. Tanto é assim que os ocupantes envolvidos figuram como parte requerida em diversos outros interditos proibitórios intentados com as mesmas razões e fundamentos da situação ora em análise”.

Sendo assim, o relator considerou desnecessária a comprovação de embate armado entre as partes ou da presença de armas para caracterizar o processo como conflito fundiário, até porque é justamente o que se quer evitar, por isso não há que se esperar sua deflagração para reconhecê-lo.

Periodicamente, o TJRO nomeia juízes com competência agrária para tratar dos conflitos relativos à questão. No momento, os juízes nomeados para tal são José Antônio Robles e José Jorge dos Santos Leal. Este último já ocupou a função em 2004/2005.

Assessoria de Comunicação Institucional