Turma reconhece vínculo de emprego de motorista “pejotizado”

A decisão foi por unanimidade.

Publicada em 30 de April de 2015 às 20:12:00

Um motorista de caminhão que foi obrigado a constituir empresa para prestar serviços de transporte de mercadorias em caminhão baú à Braspress Transportes Urgentes Ltda., procedimento conhecido como "pejotização" (de PJ, ou pessoa jurídica), conseguiu o vínculo de emprego direto com a empresa transportadora. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que reconheceu o vínculo, entendendo que o motorista não trabalhava como autônomo, mas como verdadeiro empregado.

O vínculo empregatício havia sido afastado da condenação imposta à Braspress pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reconheceu a legalidade do contrato de transporte de cargas firmado entre ela e a Jela Transportes Ltda., empresa da qual o motorista era sócio. Em sua defesa, o motorista afirmou que a empresa foi constituída com o fim de fraudar a legislação trabalhista, tendo em vista que já trabalhava para a Braspress, sem registro em sua CTPS.

Ao examinar o recurso do trabalhador na Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, afirmou que os fatos e provas registrados na decisão regional demonstram que o motorista, desde a contratação, prestou serviços na área-fim da transportadora, procedimento não permitido pela Lei 6.019/74 e pela Súmula 331, item I, do TST. "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário", esclareceu.

O relator informou que a Jela Transportes foi constituída em 16/8/2007, e firmou contrato de prestação de serviços com a Braspress em 27/9/2007, serviços estes incontroversamente ligados à atividade-fim da transportadora. O motorista, esclareceu, não possuía liberdade para conduzir o seu serviço, além de que foi comprovada a existência de motoristas empregados trabalhando nas mesmas condições que ele. O próprio preposto da Braspress confessou que o trabalhador, além de utilizar uniforme da empresa, tinha de cumprir rota de trabalho determinada pela transportadora.

Explicando que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, ou seja, que as condições de fato do cotidiano do trabalhador têm prevalência sobre os aspectos meramente formais da pactuação da relação de trabalho, o relator restabeleceu a sentença e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que dê seguimento ao julgamento do recurso ordinário interposto pela Braspress, como entender de direito.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/TST)

Processos: RR-868-66.2011.5.09.0664