Valter Araújo pode voltar à prisão

Contra o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia ainda persiste uma ordem de prisão pelo crime de peculato.

Publicada em 26 de January de 2015 às 09:13:00

Da reportagem do Tudorondonia



O ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Valter Araújo, deve retornar à prisão tão logo conclua o tratamento de saúde ao qual está sendo submetido por ordem da justiça. È que, embora tenha obtido decisão favorável para deixar a cadeia e se tratar, persiste contra Valter ainda um mandado de prisão, por crime de peculato, entre tantos outros que foram revogados em diferentes processos criminais.

Na última quinta-feira, o desembargador Eurico Montenegro Junior , do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu o pedido de liminar e manteve a ordem de prisão decretada contra o ex-deputado estadual pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho. Neste processo, Valter Araújo responde pelo crime de peculato.

Conta da decisão que, por ordem do TJ, Valter Araújo está recebendo tratamento médico em hospital particular pelo período de 60 dias.

Se a saúde do ex-parlamentar melhorar e até lá ele não tiver obtido ordemd e habeas corpus, o retorno à cadeia poderá ser inevitável.

DECISÃO

1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0000241-63.2015.8.22.0000
Processo de Origem : 0008584-05.2012.8.22.0501
Paciente: Valter Araujo Gonçalves
Impetrante(Advogado): Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO
2311)
Impetrante(Advogada): Magally de Oliveira(OAB/DF 41069)
Impetrante(Advogado): Antônio Nabor Areias Bulhões(OAB/DF
1465A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
VALTER ARAÚJO GONÇAVES, qualificado na inicial, impetra ordem
de habeas corpus por meio de seus advogados, apontando como
autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto
Velho, que indeferiu seu pedido de revogação da prisão preventiva
nos autos da ação penal n. 0008584-05.2012.8.22.0501.
Alega que, em decorrência da operação Termópilas, foram originadas
em seu desfavor 22 (vinte e duas) ações penais que, após decisão
do Habeas Corpus n. 0003398-15.2013.8.22.0000, foi concedida
a ordem para reconhecer e declarar que todas as demandas,
por guardarem relação de conexidade, deveriam ser julgadas em
conjunto, sendo estabelecida a competência para análise a 1ª Vara
Criminal, bem como a reunião de todos os processos, que foram
apensados aos autos n. 0001119-42.2012.8.22.0501.
Argumenta que, muito embora em 1º grau os crimes estejam sendo
analisados pelo mesmo juízo, persistiu no âmbito do Tribunal uma
“anomalia”, consistente na especialização da competência das
Câmaras, ante a diferença entre os crimes funcionais praticados
contra a administração pública e os crimes comuns.
Afirma que em todos os processos os decretos de prisão expedidos
tinham os mesmos fundamentos: o paciente encontrava-se foragido
e exerceu o papel de liderança na suposta quadrilha.
Nesse contexto, ao julgar o HC n. 0010758-64.2014.8.22.0000, a 1ª
Câmara Especial, em relatoria do Desembargador Relator Gilberto
Barbosa, aos 20.11.2014, denegou o writ com argumentos rasos
sobre todas as circunstâncias supervenientes que redundaram na
superação dos motivos que teriam autorizado a adoção da medida
extrema com relação ao paciente. Além disso, acresceu motivos
novos e insubsistentes para manter a prisão.
Todavia, diferentemente do que ocorreu na 1ª Câmara Especial,
ao julgar o HC n. 0010891-09.2014.8.22.0000, tendo por objeto
os demais e idênticos decretos de prisão envolvendo as ações
penais unificadas em primeira instância, a 1ª Câmara Criminal,
em relatoria do Desembargador Hiram Marques, aos 4.12.2014,
considerando os mesmos fundamentos, concedeu a ordem para
revogar as prisões preventivas decretadas, estimando necessário
apenas impor as medidas cautelares diversas da prisão, levando
em conta, inclusive, o estado de saúde do paciente.
Após o proferimento desse acórdão, o único decreto de prisão que
não restou expressamente desconstituído foi o relacionado à ação
penal n. 0008584-05.2012.8.22.0501 (objeto do presente HC).
Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, o juiz
a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que a competência
para julgamento de recursos relacionados ao feito é da 1ª Câmara
Especial, razão pela qual aplicou a decisão do HC n. 0010758-
64.2014.8.22.0501 que havia denegado a ordem.
Aduz que deveria o juiz revogar a prisão preventiva, conforme
disposto no art. 316 do CPP, pois não pode ser mantida a prisão
do paciente por fundamentos que já foram desconstituídos pelo
TJRO, num contexto que se reclama igualdade de tratamento pelo
fato do Tribunal ter determinado a reunião dos processos a fim de
receberem julgamento único.
Por derradeiro, informa que diante do grave estado de saúde do
paciente, comprovado através de atestados médicos, devolvê-lo a
prisão representaria violação ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
Pede liminar para suspender os efeitos do decreto de prisão
preventiva expedido nos autos n. 0008584.05.2012.8.22.0501, com
ou sem imposição das medidas cautelares diversas da prisão, e no
mérito, que seja confirmada a liminar para desconstituir o decreto
de prisão.
Estes autos foram então distribuídos inicialmente à relatoria do Des.
Gilberto Barbosa, por prevenção ao Habeas Corpus n. 0010836-
58.2014.8.22.0000, conforme termo de distribuição de fl. 205.
O paciente peticionou às fls. 208/209, observando que não se
aplica a regra de prevenção ao presente caso.
O Desembargador Oudivanil de Marins, relator em substituição
regimental, verificou que o habeas corpus n. 0010836-
58.2014.8.22.0000 de relatoria do Desembargador Gilberto
Barbosa decorreu de decisão proferida em ação penal n. 0008691-
49.2012.8.22.0501, enquanto o presente remédio constitucional
foi impetrado contra decisão dos autos da ação n. 0008584-
05.2012.8.22.0501, não havendo, portanto, relação de dependência
(fls. 216/217).
A Vice-Presidência acolheu os argumentos exposados pelo
Desembargador Ouvidanil, e determinou a redistribuição dos autos
por sorteio (fls. 220).
É a síntese.
Trata-se de pedido de habeas corpus no qual o paciente se insurge
contra o decreto prisional proveniente da ação penal n. 0008584-
05.2012.8.22.0501.
Compulsando os autos, verifico que a 1ª Câmara Criminal, nos
autos do HC n. 0010891-09.2014.8.22.0000, revogou as prisões
preventivas decretadas em desfavor de Valter Araújo Gonçalves
dos processos em trâmite na 1ª Vara Criminal, com exceção da
ação penal n. 0008584-05.2012.8.22.0501.
Na origem, o referido processo apura a prática de crime previsto no
art. 312 c/c art. 70, ambos do CP, cuja competência para julgamento
de recursos é da 1ª Câmara Especial.
A liminar em habeas corpus somente é cabível em caráter
excepcionalíssimo, quando ao exame do decreto preventivo se
verificar de plano a sua flagrante ilegalidade.
Em um exame prévio de cognição sumária, concluo ser inviável,
neste momento, a concessão da medida requerida de plano,
mormente ao fato de que a decisão que concedeu a ordem
para revogar as demais prisões preventivas, proferida no HC n.
0010891-09.2014.8.22.0000 da 1ª Câmara Criminal, garantiu ao
paciente, independentemente do início das medidas cautelares, o
encaminhamento imediato para atendimento médico em hospital
particular, inclusive autorizou sua internação, pelo período de 60
dias, se assim se fizer necessário, segundo critério médico.
Por estes motivos, considerando que o paciente está recebendo
tratamento médico particular, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz indicado como autoridade coatora,
encaminhando-se cópias da inicial e documentos, que as deverão
prestar no prazo de 72 horas.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2015.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Relator