Vedação de aumento de gasto com pessoal nos últimos 180 dias de mandato aplica-se a todos os órgãos, diz TCE

Em sua consulta, o Ministério Público também questiona se o prazo de 180 dias, em se tratando do dirigente do órgão (Procurador-Geral de Justiça), deve ser calculado de forma proporcional à duração de seu mandato, que é de dois anos.

Publicada em 17 de April de 2015 às 16:20:00

Em sessão plenária realizada no último dia 9, o Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) aprovou decisão no Processo nº 3190/2014, referente a consulta formulada pelo Ministério Público estadual (MP-RO), envolvendo questões relativas à aplicabilidade de dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

De acordo com entendimento materializado em voto aprovado por unanimidade pelo Pleno, o teor do parágrafo único do artigo 21 da LRF, que torna nulo o ato que resulte em aumento de gasto com pessoal nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato do respectivo dirigente, deve ser aplicado, indistintamente, aos poderes e órgãos relacionados no artigo 20 da lei, entre os quais, o Judiciário, o Legislativo, o MP e o próprio TCE.

Assim, relativamente à vedação estabelecida no parágrafo único do artigo 21 da LRF, a decisão plenária reforça que não há qualquer tipo de exceção, aplicando-se integralmente a todos os órgãos públicos, incluindo aqueles cujos dirigentes são eleitos para mandato de dois anos, como no caso do MP.

Dessa forma nenhum ato que aumente despesa com pessoal pode ser expedido nos últimos 180 dias do mandato diretivo, sob pena de sua nulidade. Essa norma, de acordo com o TCE, visa evitar o comprometimento de orçamentos futuros e, via de consequência, possível inviabilização das novas gestões.

PROPORCIONAL

Em sua consulta, o Ministério Público também questiona se o prazo de 180 dias, em se tratando do dirigente do órgão (Procurador-Geral de Justiça), deve ser calculado de forma proporcional à duração de seu mandato, que é de dois anos.

Nesse caso, a Corte de Contas, tendo como fundamento decisão anterior aprovada em plenário sobre esse assunto, esclarece que o prazo previsto no artigo 21 da LRF se mantém inalterado qualquer que seja o período de mandato do titular do poder ou órgão público.

Ainda sobre essa regra, o TCE acrescenta que, relativamente ao Poder Legislativo, não se deve confundir os mandatos políticos para os quais são eleitos os deputados (quatro anos) com a função de gestão administrativa e fiscal exercida por apenas um deles, no caso o presidente da Assembleia (dois anos).

O parecer prévio aprovado pelo Pleno, cuja íntegra pode ser conferida na edição nº 894 do Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas, passa agora a integrar a consolidação de entendimentos do TCE, firmando, assim, precedente normativo no âmbito de jurisdição da Corte de Contas rondoniense.