Capixaba comemora nova MP do Refis

Segundo ele, os empresários estavam fechando suas portas e causando desemprego por não conseguirem pagar suas dívidas, causadas pela crise econômica imposta a eles. Agora, já podem aderir ao Refis.

Assessoria - Com os esclarecimentos técnicos e jurídicos de Leite Melo & Camargo Sociedade de Adv
Publicada em 01 de junho de 2017 às 13:20
Capixaba comemora nova MP do Refis

O deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO) foi o único parlamentar de Rondônia a integrar equipe de estudos e reuniões para resolver e equacionar os problemas relacionados as dívidas com a União pelos empresários do Brasil e de Rondônia, assim como os pequenos e médios produtores.

Segundo ele, os empresários estavam fechando suas portas e causando desemprego por não conseguirem pagar suas dívidas, causadas pela crise econômica imposta a eles. Agora, já podem aderir ao Refis.

Desde o ano passado que o parlamentar vem pressionando o governo federal para resolver essa questão, juntamente com parlamentares de todo o país. Durante toda essa semana, o parlamentar se reuniu com o ministro da fazenda Henrique Meirelles, relator da MP, deputado Newton Cardoso e o líder do governo, André Moura, juntamente com a equipe econômica tratando da  MP 766, que caducou e  foi editada uma nova (783) em seu lugar beneficiando o setor e o próprio país que melhorará sua arrecadação, porque receberá dívidas que estavam na condição de impagável. "Agora, teremos a certeza de melhor geração de emprego, recebimento de dívidas que já estavam sendo consideradas perdidas e o Brasil volta a crescer", frisou.


A equipe econômica do governo decidiu enviar uma nova medida provisória (MP 783) ao Congresso Nacional com as regras do PRT (Programa de Regularização Tributária), conhecido como Refis. Essa decisão foi tomada logo depois que o governo desistiu de fazer modificações na MP 766, que cria um novo Refis, e que já estava em discussão no Congresso Nacional. Após um longo dia de negociações, o governo fechou um acordo para deixar a MP 766 caducar e editar um novo texto sobre a matéria. Essa foi a alternativa viável diante de impossibilidades técnicas para a votação do texto da forma como havia sido acordado com a área econômica do governo.

 

Veja como fica para negociar dívidas com a União:

Agora não é mais PRT (programa de regularização tributária), o novo nome é  PERT (programa especial de regularização tributária). Poderão aderir: pessoas físicas e jurídicas (inclusive de direito público).

Prazo para a adesão ao PERT: até 31/08/2017 ampliaram os débitos parceláveis: no PRT, poderiam ser incluídos débitos vencidos até 30/11/2016; no PERT, entram os débitos vencidos até 30/04/2017.

No PRT, o contribuinte era obrigado a incluir todos os débitos da modalidade, exceto os que estavam sob discussão administrativa ou judicial; no PERT, o devedor poderá escolher os débitos, ou seja, não precisará incluir todos os débitos.

O PERT manteve a exigência da regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS. Modalidades de parcelamento dentro da RFB, onde haverá duas submodalidades (débitos previdenciários e demais débitos): 1) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem qualquer redução. Essa entrada poderá ser dividida em até cinco parcelas (agosto a dezembro).

O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários. Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses; ou 2) parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 35% até 36%: 0,6%; restantes: at&e acute; 84 prestações; ou 3) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco meses, e o restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas: – em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas; – em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas; – em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas.

Ainda nesta modalidade 3, se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017 e, além disso, caberá o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente e, ainda por cima, com descontos nas multas e juros.

Foi mantida a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo empresarial. Modalidades de parcelamento dentro da PGFN, onde também haverá duas submodalidades (GPS e DARF): 1) parcelamento escalonado em até 120 meses, igual na RFB, sem descontos; ou 2) entrada de 20%, sem reduções, em até cinco parcelas, e o restante poderá ser liquidado com os seguintes descontos: – em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos j uros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários; – em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários; – em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários.

Tal como ocorre na RFB, para modalidade com dívida total, sem redução, de até R$ 15.000.000,00, a entrada cai de 20% para 7,5%, sem reduções. Se, de um lado, o PERT/PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, admite-se a dação em pagamento com bens imóveis.

O valor mínimo das parcelas, tanto RFB como PGFN, foi mantido: R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas. O PERT não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado. Trata-se de uma novidade sutil do PERT. A MP 783/2017 tranquiliza aqueles que aderiram ao PRT, prevendo a possibilidade de migração.

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