Justiça condena a mais de um ano de prisão homem que furtou um quilo de picanha no Gonçalves

Segundo o processo, servidor público escondeu a carne nas vestes, saiu do mercado sem pagar e ameaçou funcionários ao ser detido no estacionamento.

Publicada em 06 de February de 2015 às 14:14:00

Porto Velho, Rondônia - Denunciado pelo Ministério Público de Rondônia, o funcionário público Ronis Teles Alfaia Galeno foi condenado pelo juiz José Augusto Alves Martins , da 1ª Vara Criminal da capital, a um ano de reclusão ( pena mais rígida) e três meses de detenção (regime de semi-liberdade) por ter furtado uma peça de picanha, de cerca de um quilo, e ameaçado funcionários do Supermercado Gonçalves localizado na avenida Raimundo Cantuária, em Porto Velho.

O caso aconteceu no dia 18 de dezembro de 2013, por volta das 13 horas, e, segundo o MP,  Ronis só não conseguiu levar a peça de picanha porque foi abordado por seguranças do estabelecimento, que chamaram a Polícia Militar.

Consta que em razão da detenção, o denunciado passou a ameaçar de morte os empregados do supermercado, fato presenciado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência.


EDITAL DE INTIMAÇÃO
90 (NOVENTA) DIAS
Proc.: 0020563-27.2013.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Ronis Teles Alfaia Galeno, RG 516.903/SSP/RO, Brasileiro
(a), Solteiro(a), funcionário público, nascido(a) aos 04/04/1977,
natural de Manaus/AM, filho(a) de Paulo Amancio Souza Galeno
e Maria Lindalva Alfaia de Araujo, residente à Rua Aruba, 9490,
bairro: Tancredo Neves, Porto Velho/RO. Atualmente em lugar
incerto e não sabido.
SENTENÇA: Vistos etc. O Ministério Público deste Estado
denunciou Ronis Teles Alfaia Galeno, qualificado nos autos, por
infração aos artigos 155, caput, c/c 14, inciso II, e 147, caput, todos
do Código Penal, porque, segundo a inicial, no dia 18 de dezembro
de 2013, por volta das 13h20m, foi ao Supermercado Gonçalves,
situado na Rua Raimundo Cantuária de onde tentou subtrair para si,
com ânimo de assenhoreamento definitivo, uma peça de carne, tipo
picanha, só não conseguindo seu intento por circunstâncias alheia
a sua vontade, uma vez que os seguranças do estabelecimento
comercial lograram detê-lo no estacionamento, ainda na posse do
objeto do furto. Consta que em razão da detenção, o denunciado
passou a ameaçar de morte os empregados do supermercado, fato
presenciado pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência.
A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi
recebida no dia 03.02.2014 (fls. 58).O acusado pessoalmente
citado (fls. 60), apresentou resposta escrita à acusação às fls. 61.
Foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas conforme mídia audiovisual
gravada, acostada às fls. 69. O acusado quedou-se revel, haja
vista que não foi localizado no endereço por ele fornecido.Em
alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do
acusado nos termos da denúncia. A Defesa, ao contrário, requereu
a absolvição sob o argumento de que não houve prejuízos à vítima,
uma vez que a coisa foi recuperada. É o relatório. Decido.Ultimada
a instrução processual, restou suficientemente comprovada a
ocorrência do fato articulado na inicial (materialidade), através
da Ocorrência Policial (v. fls. 13/15), do auto de apresentação e
apreensão (v. fls. 16) e do termo de restituição (v. fls. 17). Quanto a
autoria, em que pese a revelia do acusado, também não prescinde
de maiores digressões, estando perfeitamente demonstrada nos
autos pela prova documental e oral colhida no curso da instrução
do feito.A testemunha Samuel dos Santos Silva, empregado do
estabelecimento furtado, declarou que o acusado já vinha sendo
monitorado pelo serviço de segurança do supermercado dada
as suas atitudes suspeitas, já que por várias vezes ensaiava a
subtração de mercadorias do estabelecimento, no entanto, desistia.
Todavia, por ocasião do fato o acusado foi visto colocando a peça de
carne sob suas vestes e, em seguida, saiu sem passar pelo caixa,
sendo, por isso, seguido e detido no estacionamento até a chegada
da força policial. Na ocasião, o detido, que parecia estar drogado,
proferiu ameaças aos que efetuaram a sua detenção, dizendo que
iria quebra-los se os encontrasse pela rua, que iria matá-los, que
sabia onde moravam, etc. Ouviu-se, ainda, a testemunha Elaine
Cristina, a qual trabalhava no setor de monitoramento instalado
no estabelecimento comercial. Na oportunidade, a testemunha
confirmou que o acusado figurava como suspeito da prática de
furtos ao supermercado em dias anteriores, sendo que no dia do
fato, como fazia em ocasiões anteriores, ele pegou uma cestinha,
colocou uma peça de picanha, foi à outra seção e depois saiu do
supermercado, aparentando não levar nada. Todavia, nesse dia,
foi abordado na saída pelos seguranças e com ele foi encontrada
a peça de picanha, a qual trazia sob suas vestes. Acrescentou
que o acusado tentou evadir-se do local, uma vez que se debatia,
tentando se livrar dos seguranças, quando então passou a ameaçalos,
especialmente, a família do segurança Rodrigo. Ao final, pela
fotografia acostada às fls. 21 dos autos, reconheceu o acusado como
sendo o autor da tentativa de furto ao supermercado. Os Policiais
Militares Arivaldo Soares e Nayara Ferreira de Carvalho atenderam
a ocorrência policial, sendo que ao chegar ao local já encontraram
o acusado detido, acusado da prática do furto, sendo que o detido
lançava ameaças aos funcionários do supermercado dizendo que
os mataria quando saísse da prisão. Nessas condições, não pairam
dúvidas quanto a pratica do crime de furto narrado na denúncia, só
não conseguindo o réu consumar o fato por circunstâncias alheias
à sua vontade, uma vez que foi detido logo em seguida à subtração
do bem, quando então passou a lançar ameaças de morte aos
empregados do supermercado, estendidas aos familiares destes.
Destarte, estando demonstrada a materialidade e autoria dos
delitos, concluo que estão presentes os elementos dos tipos
previstos nos artigos 147, caput, e 155, caput, c/c o 14, inciso II,
todos do Código Penal, pelo que os fatos são típicos. Nenhuma
excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna
os fatos antijurídicos. Presentes estão também, os elementos da
culpabilidade, a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento
da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o
acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das
sanções corespondentes.PELO EXPOSTO e considerando tudo
o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal e, em consequência, CONDENO Ronis Teles Alfaia
Galeno, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos
155, caput, c/c 14, inciso II, e 147, caput, todos do Código Penal, na
forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma penal.Passo a dosar
as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código
Penal.A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade
social dos fatos e dos seus autores, revela-se acentuada. De acordo
com a certidão de fls. 52/56 o condenado registra antecedente
criminais negativo, haja vista que já foi condenado diversas vezes
pela prática de crimes patrimoniais, por SENTENÇA s irrecorríveis,
como no caso da ação penal nº 0003631-32.2011.8.22.0501. No
entanto, esta condenação só será considerada na segunda fase
da aplicação da pena, uma vez que caracteriza a reincidência. As
demais caracterizam maus antecedentes. Do delito de furto tentado
não restou prejuízo de ordem material e as demais circunstâncias
judiciais são normais às espécies dos crimes cometidos, constituindo,
assim, a própria tipicidade. Assim, sopesadas as circunstâncias
judiciais, com destaque negativo aos maus antecedentes, para o
delito de furto tentado, fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três)
meses de reclusão; e para o delito de ameaça, em 2 (dois) meses
de detenção.Em razão da reincidência, agravo a pena do crime de
furto em 3 (três) meses; e para o crime de ameaça, em 1 (um) mês.
Considerado o inter criminis, diminuo de 1/3 (um terço), a pena do
crime de furto em razão da tentativa, o que resulta na pena de 1
(um) ano de reclusão para o crime de furto e de 3 (três) meses de
detenção para o crime de ameaça.Em face do concurso material
de crimes, e na falta de outras circunstâncias e/ou causas de
modificação, cumulo as penas, para fixar a pena definitiva em 01
(um) ano de reclusão + 03 (três) meses de detenção, penas estas
que reputo necessárias e suficientes para prevenção e reprovação
dos delitos cometidos. Deixei de aplicar a pena de multa em razão
da evidente hipossuficiência do réu, evidenciado pelo patrocínio
da Defensoria Pública.Ainda em razão da reincidência, o regime
inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
semiaberto (CP, art. 33 § 2º ‘b’ c/c § 3º). Pela mesma razão deixo de
substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos
(CP, art. 44, II). Concedo ao condenado o direito de recorrer em
liberdade considerando que nesta condição vem respondendo ao
processo.Sem custas. Após o trânsito em julgado o nome do réu
deverá ser lançado no rol dos culpados e expedida a documentação
necessária para fins de Execução. P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO
etc.).Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de novembro de 2014.José
Augusto Alves Martins Juiz de Direito