Justiça mandou penhorar 50% das cotas da empresa Bingool Motos na capital

Sócio do Bingool , Cláudio Hikague, não demonstrou o mínimo interesse em pagar credor. Desembargador desconstituiu a penhora por considerar que medida pode causar prejuízos ao devedor.

Publicada em 15 de September de 2016 às 08:00:00

Da reportagem do Tudorondonia

 

O desembargador Kiyochi Mori, do Tribunal de Justiça de Rondônia, suspendeu, na última terça-feira, a penhora de 50% das cotas societárias do empresário  Cláudio Norio Hikague na empresa Nova Rondônia Comércio de Representação Ltda, que possui o nome de fantasia Bingool Motos, localizada na Avenida  Rogério Weber, em Porto Velho. O Bingool é representante da Yamaha.

A decisão do desembargador foi tomada em julgamento de agravo de instrumento (uma espécie de recurso) impetrado pelo empresário contra a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de  Porto Velho.

Em primeiro grau, ao determinar a penhora das cotas, o juízo  anotou :“Trata-se de ação de execução de nota promissória que tramita neste juízo desde junho de 2009, onde o devedor, Sr. Cláudio  Norio Hikague, valendo-se de seus direitos constitucionais, praticou, legalmente, inúmeras medidas defensivas, porém, todas inexitosas, contribuindo decisivamente para, de uma maneira ou outra, retardar a prestação jurisdicional, sem demonstrar, contudo, lamentavelmente, uma mínima preocupação em satisfazer a sua obrigação - compromisso assumido - com a credora, Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda".

O magistrado acrescenta: "Por conta desse comportamento indolente, e para que haja efetivamente a prestação jurisdicional de que tanto observo ansear referida credora, determino que, dos 100% (cem por cento) das cotas unicamente pertencentes a tal executado em relação à sua sociedade na empresa Nova Rondônia Comércio de Representação Ltda, que possui o nome de fantasia Bingool Motos, localizada à Av. Rogério Weber nº 1867, Sala 03, e sócio o Sr Carlos Eduardo Moraes Valente , seja penhorado 50% (cinquenta por cento)".

E prossegue: "Esclareça-se, por necessário, que esta determinação de constrição de cotas - no limite de 50% - que pertencem a tal devedor, Sr. Cláudio Norio Hikague, deriva de não ser possível se saber, ao menos pelo que até agora consta destes autos, a forma e época de sua constituição - aquestos - com o cônjuge, muito embora verifique constar do citado instrumento societário ser casado sob regime de comunhão parcial. Ademais, porque com esta cautela ainda está se preservando o total das cotas possuidoras por seu sócio. Determino, também, que por ocasião do cumprimento desta ordem judicial, que o Senhor Oficial de Justiça proceda, detalhadamente, o levantamento de todos, os bens móveis e utensílios, novos e usados, sem exceção, que guarnecem o interior da loja da empresa em questão, fotografando-os, inclusive para que diligencie perante o seu setor de vendas para constatar a numeração e valor da última nota fiscal emitida pela mesma, certificando-se".

Ao desconstituir a penhora, o desembargador Kiyochi Mori anotou: " No caso dos autos, vislumbro que o cumprimento da decisão do juízo a quo pode resultar em lesão grave e de difícil reparação à parte, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao recurso... a fim de sustar a eficácia da decisão agravada".

ÍNTEGRA DA DECISÃO

ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi

Processo:

0802815-89.2016.8.22.0000

-

AGRAVO

DE

INSTRUMENTO (PJE)

Relator: PAULO KIYOCHI MORI

Data distribuição: 01/09/2016 16:46:23

Agravante: CLÁUDIO NORIO HIKAGUE

Advogado: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE (OA/RO 4438)

Advogado: RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL (OAB/RO4486)

Agravado: PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕESLTDA - ME

Advogado: MAX FERREIRA ROLIM (OAB/RO 984)

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Nório Hikague contra decisão do juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.  0159453-30.2009.8.22.0001, prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de ação de execução de nota promissória que tramita neste juízo desde junho de 2009, onde o devedor, Sr. Cláudio Norio Hikague, valendo-se de seus direitos constitucionais,

praticou, legalmente, inúmeras medidas defensivas, porém, todas inexitosas, contribuindo decisivamente para, de uma maneira ou outra, retardar a prestação jurisdicional, sem demonstrar, contudo, lamentavelmente, uma mínima preocupação em satisfazer a sua obrigação - compromisso assumido - com a credora, Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda.

Por conta desse comportamento indolente, e para que haja efetivamente a prestação jurisdicional de que tanto observo ansear referida credora, determino que, dos 100% (cem por cento) das cotas unicamente pertencentes a tal executado em relação à sua sociedade na empresa Nova Rondônia Comércio de Representação Ltda, que possui o nome de fantasia Bingool Motos, localizada à Av. Rogério Weber nº 1867, Sala 03, e sócio o Sr Carlos Eduardo Moraes Valente (fls. 119/130), seja penhorado 50% (cinquenta por cento).

Esclareça-se, por necessário, que esta determinação de constrição de cotas - no limite de 50% - que pertencem a tal devedor, Sr. Cláudio Norio Hikague, deriva de não ser possível se saber, ao menos pelo que até agora consta destes autos, a forma e época de sua constituição - aquestos - com o cônjuge, muito embora verifique constar do citado instrumento societário ser casado sob regime de comunhão parcial. Ademais, porque com esta cautela ainda está se preservando o total das cotas possuidoras por seu sócio.

Determino, também, que por ocasião do cumprimento desta ordem judicial, que o Senhor Oficial de Justiça proceda, detalhadamente, o levantamento de todos, os bens móveis e utensílios, novos e usados, sem exceção, que guarnecem o interior da loja da empresa em questão, fotografando-os, inclusive para que diligencie perante o seu setor de vendas para constatar a numeração e valor da última nota fiscal emitida pela mesma,  certificando-se.

Determino ao Meirinho mais, ou seja, que intime o sócio da empresa Bingool Motos, Sr. Carlos Eduardo Moraes Valente, assim como seu gerente geral/administrativo, para que, de todas as vendas diretas que a empresa realizar - pessoa jurídica -, recebendo por seus pagamento, seja a que título for, deles retenham-se 50% da parte pertencente ao executado e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, improrrogável, deposite-os nestes autos (processo nº 0159453-30.2009.8.22.0001). Além disso, para que de todas as suas vendas apresentem neste processo as cópias respectivas das notas fiscais emitidas.

Diante do exposto, expeça-se referido mandado judicial, com limite de penhora no valor de R$ 154.981,13, do qual deverá constar, ainda, a advertência de que eventual obstrução quanto a seu cumprimento por quaisquer dos sócios, prepostos ou trabalhadores, respectivamente, da empresa Bingool Motos, ou quanto às demais determinações aqui deliberadas, caracterizará crime de desobediência, e, portanto, sujeitando-se o seu infrator a situação de prisão em flagrante (CPB, art. 330).

2 - Quanto à tese apresentada nos embargos declaratórios de fls. 225/226, que diz respeito ao deliberado no despacho interlocutório de fl. 222, nada há a ser corrigido ou sanado, posto que referida decisão está muito bem fundamenta quanto ao que concretamente há no bojo deste processo, inclusive deixando bem claro que o débito nele perseguido não guarda relação alguma com as várias cobranças que são promovidas contra o devedor e tramitam perante outras varas cíveis, o que nisso está, sem necessidade do mínimo esforço de inteligência, implicitamente, a ausência de direito relativa à conjectura de “compensação”. “

Nas razões do agravo alega que a penhora sobre 50% do valor de cada venda não corresponde ao lucro líquido de cada transação, não correspondendo o valor da venda ao valor do lucro, mas a um valor bruto, do qual devem ser computadas as despesas de toda ordem, incluindo custos fiscais/taxas, despesas com encargos trabalhistas.

Argumenta que as vendas não significam que há o ingresso imediato de valores, pois os veículos automotores comercializados as vezes são pagos parceladamente.

Aduz que parte do valor penhorado corresponde ao seu pro labore, uma vez que labuta na própria empresa, sendo tal valor impenhorável por condizer com os proventos pessoais para sustento da própria família.

Defende que a apresentação das notas fiscais emitidas implica em quebra de sigilo fiscal, medida que impacta no sigilo das relações comerciais que afetam fornecedores e consumidores.

Afirma que a constrição de bens e inventário até de peças em estoque gerou obrigações onerosas a prepostos e funcionários de terceiro alheio aos autos, sendo a medida uma desconsideração da personalidade jurídica, não tendo sido assegurado o direito de defesa ou contraditório.

Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do agravo para suspender a decisão atacada e alternativamente, permitir a indicação de bem imóvel em valor superior à penhora e a execução para desbloqueio da constrição das suas cotas sociais e a desoneração da obrigação de informar a cada 72 horas as vendas realizadas.

Pois bem.

No caso dos autos, vislumbro que o cumprimento da decisão do juízo a quo pode resultar em lesão grave e de difícil reparação à parte, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada.

Em atenção ao disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, intimem-se o agravado para,  querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Comunique-se ao juiz da causa.

Após, tornem conclusos.

Publique-se.

Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2016.

Desembargador Kiyochi Mori

Relator