Secretários da Sejus violam Constituição ao imporem jornada de trabalho excessiva

Medida atinge direitos de agentes penitenciários e socioeducadores, que podem deflagrar nova greve, alerta presidente do Singeperon.

Publicada em 02/11/2012 às 15:18:00

 ASCOM - SINGEPERON

Os secretários da Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia (Sejus) acabaram de desencadear uma nova crise no sistema penitenciário e socioeducativo do estado, com possibilidade de nova greve de agentes penitenciários e socioeducadores. A informação é do presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários, Socioeducadores, Técnicos Penitenciários e Agentes Administrativos Penitenciários de Rondônia (Singeperon), Anderson Pereira, após determinação que altera a escala de plantão das unidades prisionais e socioeducativas de todo o estado.

A revolta refere-se à Portaria nº 1.156/GAB/SEJUS/RO, de 29 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado na quarta-feira (31) e assinada pelos secretários Fernando Oliveira (titular) e Zaqueu Vieira (adjunto). Ela determina que os servidores obedeçam à escala de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, nos regimes de turno ininterrupto. Antes disso, a escala em Porto Velho era de 12 horas de trabalho por 24 de descanso mais 12 de trabalho e 72 de descanso. Nos demais municípios, funcionava no regime 24 de trabalho por 96 horas de descanso.

A Portaria prevê também a implantação de um Banco de Folgas, citando o acordo judicial feito com o Singeperon durante o movimento grevista em setembro deste ano, de modo que o servidor com crédito de horas trabalhadas terá essas horas indenizadas no mês seguinte.

Para o presidente do Singeperon, a determinação dos secretários é arbitrária e inconstitucional. “Ninguém é obrigado a cumprir horas extras. Isso é lei. Essa carga de trabalho que o Estado quer impor é cruel, pois acomete o servidor a um alto nível de stress, desgaste físico e mental, o que vem comprometer seriamente sua capacidade laboral”, afirmou indignado.

Anderson disse também que a previsão do Banco de Folgas no acordo judicial nunca esteve condicionada a alguma mudança na escala de serviço. “Quando este assunto surgiu, a Diretoria do Singeperon, como porta-voz de seus filiados, sempre se manifestou contra esta medida ilegal. Sem falar que o Governo assume que está em crise e sequer existe a garantia do pagamento de possíveis horas extras”, enfatizou.

Em julho, o Sindicato impetrou no Tribunal de Justiça um mandado de segurança contra tentativa da Sejus na época de mudança na escala. "O serviço extraordinário deve ter o caráter eventual e para situações excepcionais, nunca deve haver habitualidade na sua prestação", explicou Pereira ao se referir que a escala imposta obriga o servidor a extrapolar até 32 horas mensais.

“Os agentes penitenciários e socioeducadores sempre sofreram com o descaso e desvalorização dos governos estaduais em Rondônia. Não vamos deixar que mais esse crime seja feito contra esses profissionais”, garantiu o presidente do Singeperon.

Na segunda-feira (05), Anderson irá relatar a situação pessoalmente ao desembargador relator do mandado de segurança e também ao desembargador Walter Waltenberg, relator do acordo judicial de greve, pois acredita que a medida do Governo é uma forma de retaliação aos servidores por conta do último movimento grevista.

Parecer da PGE Na portaria que altera a escala de plantão, os secretários citam um Parecer da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE) de nº 3203 que se posiciona a favor da alteração da jornada de serviço.

Sobre isso, Anderson fez duras críticas ao dizer que a PGE emite pareceres que sempre atendem aos interesses do Estado, ainda que haja entendimentos diversos e majoritários em prol dos servidores. Ele lembra que a tentativa de impor esse tipo de jornada já foi considerada ilegal em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco (Sinsasp/PE).

Segundo o entendimento da maior Corte do país, tal escala viola o limite constitucional máximo de 44 horas semanais de jornada de trabalho, fixadas pela Constituição da República (CF, artigo 7º, XIII, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º), e o direito às 96 horas de descanso entre jornadas.