​​​​​​​Cidadania em festa

É extremamente alentadora a certeza de que você, cidadão, não será representado em um embate judicial por um advogado em prévia condição de inferioridade em relação ao promotor e ao juiz.

Elton Assis*
Publicada em 08 de dezembro de 2017 às 15:27

Já disse aqui, ao comentar o projeto de lei que criminaliza a violação das prerrogativas, que seus dispositivos não significam qualquer privilégio para a advocacia nacional: representam, isso sim, garantias ao cidadão de que lhe serão conferidos direitos e proteções na mesma medida que aquelas das quais desfrutam o estado acusador e o estado julgador. É extremamente alentadora a certeza de que você, cidadão, não será representado em um embate judicial por um advogado em prévia condição de inferioridade em relação ao promotor e ao juiz.

Felizmente, para o Brasil, para o estado democrático de direito e para a cidadania, tal entendimento, já consolidado no Senado da República pela aprovação do projeto, recebeu também na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara a aprovação de 45 deputados e apenas três votos contrários. Isso significa que o PL 8.347/2017 chegará à votação do Plenário com perspectiva de aprovação por ampla maioria. E com a certeza de que o presidente Michel Temer, constitucionalista nacionalmente reconhecido, haverá de sancioná-lo.

É imperioso esclarecer que o projeto apenas tipifica penalmente a violação dos direitos e prerrogativas dos advogados, bem como o exercício ilegal da advocacia, já definidos pela lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. O relatório do deputado Wadih Damous deixa claro que o projeto pretende também inserir no rol de infrações disciplinares o ato de manter conduta incompatível com o exercício de cargo ou função, administrativa ou não, em qualquer órgão da Ordem, o descumprimento, por leniência, imprudência, imperícia, negligência ou dolo de seu dever, além de regular a tramitação dos processos da OAB.

Tal  regulamentação, segundo o relator, é importante para trazer segurança jurídica e observância do devido processo legal, e estão em conformidade com as normas processuais Brasileiras. Essas medidas contribuirão para uma melhor prestação do serviço de advocacia e qualificará ainda mais o seu exercício. Ele lembra que o artigo 282 do Código Penal tipifica a conduta de “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, mas deixa de fora a advocacia. A proposta supre a lacuna existente e, nos mesmos moldes, tipifica o seu exercício ilegal.

Em outro eixo de observação, o relatório esclarece que o projeto vem sanar um anacronismo injustificável que há anos persiste no Brasil, em relação à atividade dos profissionais responsáveis pela defesa da cidadania. Às autoridades estatais, é, já há longa data, concedida uma série de mecanismos coercitivos para proporcionar aos profissionais - igualmente indispensáveis ao aperfeiçoamento das instituições democráticas da cidadania  - o necessário respaldo para o exercício de suas funções livres de quaisquer constrangimentos. Mas o mesmo não acontece em relação aos prerrogativas dos advogados. É exatamente tal desequilíbrio que o  PL 8.347/2017 busca corrigir.

* O advogado Elton Assis é Conselheiro Federal e Ouvidor Nacional da OAB.

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